Acórdão nº 50194116520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-05-2022
Data de Julgamento | 26 Maio 2022 |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50194116520228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002209127
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5019411-65.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR
AGRAVANTE: ROGER ROSIAK MANGIA
AGRAVADO: SPE - MMJD PARTICIPAÇÕES LTDA
RELATÓRIO
ROGER ROSIAK MANGIA agrava da decisão proferida nos autos da ação de revisão de contrato que move em face SPE - MMJD PARTICIPAÇÕES LTDA. Constou a decisão agravada:
Vistos.
1 – Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte requerente, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e art. 98 do CPC.
2 – Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação diante da manifestação da parte.
3 – Defiro o depósito dos valores que a parte entende como incontroversos, que não afasta a mora e corre por conta e risco do depositante.
A parte deve realizar os depósitos do valor incontroverso no tempo e modo contratados, conforme art. 330, § 3º, do CPC.
4 – Considerando as Súmulas 380, 382 e 539 do STJ e, para a finalidade do art. 1036 do CPC, os Recursos Especiais Repetitivos 1061.530-RS, 1418.593-MS e 1112.879-PR, remissivos como parte desta, INDEFIRO os demais pedidos liminares, não vislumbrando, nesta fase do procedimento, abusividade no contrato revisando, bem como ausente a probabilidade do direito ou o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
Afora isso, a taxa média de juros aplicada no contrato (0,89% a.m.) não se mostra abusiva.
Outrossim, não há abusividade quando a tabela price está expressamente contratada, assim como os juros de mora e multa fixados em caso de atraso no pagamento, conforme denota-se do contrato acostado à inicial.
No sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SISTEMA DE AMORTIZAÇAO DE JUROS PELO MÉTODO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANDO EXPRESSAMENTE CONTRATADA. TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NO DEFERIMENTO DE DEPÓSITOS DE VALORES INCONTROVERSOS E IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS IMPOSTOS PELO ART. 300 DO CPC/2015. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081393910, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 11-07-2019)
5 – Declaro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, nos termos da Súmula 297 do STJ, fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo O BANCO APRESENTAR NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO OS DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO, sob pena de serem reconhecidos os fatos que com ele a parte pretendia provar, firme no art. 400 do CPC.
6 – Com a contestação, dê-se imediata vista para réplica e após voltem para sentença.
7 – Cite-se e intime-se.
Nas razões sustenta que realizou o depósito em juízo dos valores que estão sendo cobrados; que além do pagamento dos valores cobrados pela agravada, vem depositando o valor incontroverso de R$ 514,26, correspondente à parcela mensal do pagamento da dívida com a agravada; que solicitou que fosse retirado seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a inscrição estava lhe causando prejuízo financeiro; que existe discrepância entre os valores cobrados pela agravada e os valores devidos pela agravante; que o agravante está impossibilitado de tomar qualquer crédito, mesmo estando em situação de vulnerabilidade econômica em razão dos efeitos que a pandemia da COVID-19 gerou na economia; que a restrição cria uma barreira para o desenvolvimento do agravante que, comprovadamente, cumpriu com todas as suas obrigações; que não resta dúvida que a medida por ser facilmente revertida através da cobrança da diferença, no caso de improcedência da demanda, ou nova inscrição junto ao cadastro de proteção ao crédito; requer a reforma da decisão para que seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito e autorizando o depósito de parcelas mensais incontroversas, com a suspensão os efeitos da mora. Postula o provimento do recurso
Contrarrazões no evento nº 24.
Vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas!
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.
TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONCESSÃO DE PLANO. REQUISITOS.
Na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência (como na regência do CPC/73) ou tão somente na evidência. Consagra-se, assim, tutela cautelar e de antecipação de direito material sob urgência e probabilidade do direito; e a antecipação de direito material sob evidência que vem a ser a dispensa dos pressupostos clássicos dos provimentos provisórios até então admitida para casos específicos, como as liminares em mandado de segurança e ações possessórias.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou de direito material, continua podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental, como na técnica do Código revogado. Dispõe o CPC/15:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, continuam a submeter-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e pode ser concedida de plano ou após justificação prévia (§ 2º). Dispõe o CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No § 3º do art. 300, supra, particulariza-se que apenas a antecipação de direito material não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade; e isso implica em restrição à regra do § 1º que submete toda tutela de urgência à possibilidade de exigir-se garantia do postulante que responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência venha causar à parte adversa, como disposto no art. 302.
Cabe ressaltar que a concessão da tutela provisória de urgência, não foge à regra de regência do CPC/73 (cautelares); e tem por pressuposto prova apta a demonstrar a situação de risco e a probabilidade do direito; e a sua concessão não está condicionada a provimento de plano.
Naquela linha indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ANTECIPAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. Na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência ou tão somente na evidência. Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, submetem-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e o pleito não está sujeito ao deferimento de plano. - Circunstância dos autos em que a devolução de valores por medida antecipatória de...
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