Acórdão nº 50194253820208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50194253820208210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001757600
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5019425-38.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR: Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL opõe embargos aclaratórios do acórdão unânime que deu parcial provimento à apelação, ao efeito de fixar em 0,7207% ao mês a taxa de juros de mora na atualização dos valores decorrentes da repetição do indébito tributário, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito interposto pela CONSTRUFARE INCOORADORA LTDA.

Em razões, o ente público embargante sustenta que o aresto fustigado contém omissão. Assevera que “a cobrança da exação ocorreu em razão da posição da embargada de tomadora de serviços de terceiros para a construção dos empreendimentos, o que atrai a incidência do item 7.02, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03, cujo teor constou no Código Tributário do Município" (sic). Pondera que "os arestos trazidos pela decisão judicial embargada não enfrentam com a devida acuidade a linha de defesa traçada pelo Município" (sic). Requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão supracitada e reconhecida "a legalidade da incidência do ISS na construção dos empreendimentos objeto da discussão judicial" (sic).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 23).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois atendidos seus pressupostos de admissibilidade.

Entretanto, estou em desacolhê-lo - adianto-o de logo -, porquanto inocorrentes os vícios ou defeitos elencados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Não flagro obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) do aresto embargado, que contém extensa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões.

“In casu”, a matéria sob controvérsia foi detidamente enfrentada no julgamento colegiado, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são recursos de integração e não de substituição.

Tal ressai da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se exemplifica:

“Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min. Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).

E ainda:

“É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido e em parte provido.” (RSTJ 30/412)

É cediço que os embargos de declaração, para que sejam conhecidos, devem se amoldar às hipóteses expressamente elencadas nos incisos do art. 1.022 do CPC – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Todavia, não vejo configurada quaisquer dessas hipóteses no v. acórdão embargado, que – ora o reitero – enfrentou todas as questões relevantes devolvidas ao conhecimento do Tribunal “ad quem” por força do efeito devolutivo próprio do recurso anteriormente manejado.

Demais disso, consoante já proclamou o colendo STJ em reiteradas oportunidades, mesmo nos aclaratórios com expressa finalidade de prequestionamento – como é o caso do recurso ora examinado -, hão de estar presentes, necessariamente, os requisitos do art. 535 do CPC/1973 (leia-se, agora, art. 1.022 do CPC), a fim de se acolherem tais embargos:

“Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ – 1 Turma, rel. Min. Demócrito Reinaldo, Resp 13.843-SP-Edcl, rejeitaram os embs., j.6.4.92).

Nesse diapasão:

“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (STJ – 1ª Seção, rel. Min. Castro Meira, Edcl no AgRg na AR 1964-SC, j. 11.02.2004, DJU 08.03.2004, p.162).

De outra banda, impende ressaltar que o julgador – quer de primeiro, quer de segundo grau de jurisdição – não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, tampouco a tecer considerações acerca de cada um deles, desde que profira decisão devidamente fundamentada. Mostra-se suficiente e bastante para embasar a conclusão do “decisum” a exposição de fundamentação racional, porquanto “na composição da lide, por operação dialética, basta ao julgador reunir os pontos relevantes sobre os quais, fundamentadamente, deve pronunciar-se, não havendo exigência alguma de responder argumento por argumento da parte” (RJTJRGS 130/143) (negritei).

Em suma, o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).

A outro turno, de enfatizar que o requisito do prequestionamento não se configura com a simples referência ou menção do dispositivo legal (tampouco exige indicação explícita na fundamentação lógico-racional do decisório a enunciados normativos de ordem constitucional ou infraconstitucional), bastando que o tribunal expressamente se pronuncie sobre a matéria ou questão objeto de controvérsia, emitindo sobre ela juízo de valor. O colendo STJ tem se pronunciado nesse diapasão, enfatizando: É cediço que não é necessária a menção a dispositivos legais para que se considere prequestionada a matéria; basta que o tribunal, expressamente se pronuncie sobre ela. (AGRESP 513554/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, j. em 14-10-2003, unânime, DJU de 19-12-2003, p. 425).

Como se infere das razões deduzidas nos aclaratórios sob foco, está a parte recorrente pretendendo rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado, visando modificar a conclusão adotada no aresto...

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