Acórdão nº 50194476820218210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50194476820218210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001490274
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5019447-68.2021.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: MILTON NARUE SILVEIRA DOS SANTOS (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Canoas, perante a 2ª Vara Criminal, o Ministério Público denunciou MILTON NARUE SILVEIRA DOS SANTOS (nascido em 18/08/1986, com 34 anos de idade à época dos fatos), como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal e do art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, o primeiro combinado com o art. 29, caput, do Código Penal, e ambos combinados com os arts. 61, inc. I, e 69, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

“1º FATO:

No dia 26 de março de 2021, por volta das 18h45min, sobre uma passarela pública que transpõe a Rodovia BR-116, localizada na lateral da Praça do Avião, no centro desta cidade de Canoas, o denunciado MILTON NARUE SILVEIRA DOS SANTOS, agindo em ajuste de vontades e conjugação de esforços com o adolescente Ezequiel da Silva Vaz, mediante graves ameaças e violência consistentes em vociferar para a pedestre Lígia Beatriz Fensterseifer que a matariam com tiros caso reagisse e em puxar, mediante força bruta, uma bolsa que a vítima trazia a tiracolo, derrubando essa mulher de encontro ao solo e provocando com que ela resultasse ferida, subtraiu, para si e para outrem, uma bolsa feminina que continha um par de óculos, um telefone celular, uma carteira, entre outros pertences da vítima, os quais foram avaliados em R$ 1.000,00 e, mais tarde, restaram recuperados.

Na ocasião descrita acima, o denunciado ajustou com esse adolescente a execução de roubos mediante divisão de tarefas e posicionaram-se nessa passarela pública, à espreita de vítimas. Ao observarem que essa pedestre transpunha sozinha a passarela, o denunciado abordou a vítima e anunciou um assalto, enquanto o adolescente permaneceu próximo, auxiliando a cercar e a intimidar a vítima. O denunciado ordenou para a vítima entregar-lhe a sua bolsa e vociferou que lhe iriam desferir tiros e a matariam se não obedecesse. Quando a vítima, assustada, tentou virar-se, o denunciado agarrou a bolsa que ela trazia a tiracolo e puxou fortemente, provocando com que essa mulher caísse no chão e resultasse com escoriações.

Ato contínuo, o denunciado e o adolescente se afastaram do local, tripulando uma bicicleta que este último mantivera pronta para a fuga e levando consigo os pertences subtraídos da pedestre.

A vítima conseguiu informar imediatamente à Brigada Militar o roubo que recém havia ocorrido e a descrição dos dois assaltantes. Ela resultou ferida e foi encaminhada a atendimento médico.

Momentos depois e já a várias quadras distante do local do roubo, o denunciado e o adolescente foram abordados por policiais militares. O denunciado detinha consigo uma parte dos pertences que haviam roubado da vítima (par de óculos, telefone celular e carteira), sendo os demais pertences recuperados em um local informado pelo denunciado, onde os havia dispensado.

O denunciado e o adolescente foram conduzidos a uma Delegacia de Polícia, onde foi autuada a sua prisão/apreensão em flagrante. Ambos foram reconhecidos pela vítima como autores do roubo descrito acima. Os pertences da vítima foram-lhe restituídos.

O denunciado é reincidente específico: registra cinco anteriores condenações penais definitivas, todas por roubo.

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas acima, o denunciado MILTON NARUE SILVEIRA DOS SANTOS facilitou a corrupção do adolescente Ezequiel da Silva Vaz, que tinha 16 (dezesseis) anos de idade na ocasião, com este praticando o roubo descrito acima.

O denunciado instigou e coatuou com esse adolescente para a prática do roubo descrito acima, mediante repartição de tarefas e cooperação durante a execução do crime, com isso facilitando a corrupção desse menor.

O denunciado é reincidente específico, por cinco anteriores condenações penais definitivas, todas por roubo.

Preso em flagrante o réu, o APF foi devidamente homologado, restando sua prisão flagrancial convertida em preventiva na data de 27/03/2021.

Denúncia recebida em 02/08/2021.

O réu foi citado em 14/08/2021, e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.

Não sendo caso de absolvição sumária, o magistrado singular designou audiência instrutória.

Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas de acusação, bem como foi interrogado o réu.

A certidão de antecedentes criminais foi atualizada.

As partes apresentaram memoriais, inicialmente o Ministério Público e, após, o réu por intermédio da Defensoria Pública.

Sobreveio sentença, de lavra da Juíza de Direito, Dra. Geovanna Rosa, julgando procedente a denúncia, para condenar o réu nos lindes do artigo 157, § 2º, II, c/c art. 61, I e art. 65, III, ‘d’, todos do Código Penal e artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90 c/c art.61, I, do Código Penal, praticados na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 07 anos 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa no valor unitário mínimo. O réu foi condenado em custas processuais, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão do benefício da AJG que lhe foi concedido. Ainda, foi-lhe negado o direito de apelar em liberdade. A dosimetria da pena foi realizada nos seguintes termos:

"Aplicação da pena

Roubo Majorado

a) antecedentes: o réu registra antecedentes criminais, pois condenado definitivamente em outras cinco ações penais, sendo que uma delas será analisada na segunda fase da dosimetria da pena; b) conduta social: abonada pela testemunha de defesa; c) personalidade: não há dados para aferir-se; d) motivo: obtenção de lucro fácil; e) circunstâncias: negativas, uma vez que cumpria pena em prisão domiciliar; f) consequências: negativas, uma vez que a ofendida restou com dores no corpo e pequenas escoriações pela queda, que foi consequente da força com que Milton puxou a bolsa de seu ombro; g) comportamento da vítima: não propiciou a prática do delito; h) culpabilidade: grau médio.

Havendo três circunstâncias desfavoráveis, aumento a pena-base em 3 meses para cada, restando fixada em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Presente a atenuante da confissão espontânea, bem como a agravante da reincidência, as quais, conforme entendimento do STJ, vão compensadas, restando a pena provisória fixada em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Reconhecida a majorante do concurso de pessoas, a qual reduziu as chances de defesa das vítimas, impingindo-lhes maior temor, procedo ao aumento de 1/3, restando a pena fixada em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Outrossim, fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, considerando as circunstâncias do art. 59 do CP e as condições econômicas do réu, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser corrigido quando da data do efetivo pagamento, a contar da prática do delito, por aplicação do art. 49, caput e § 1° do Código Penal.

A isenção da aplicação da pena de multa além de não ser prevista em lei, não se enquadra no objetivo fim da multa, uma vez que preceito secundário de diversos delitos, dentre eles o de roubo. A pena de multa, como o próprio nome faz referência, é uma pena, estando ela somada à pena privativa de liberdade, razão pela qual não é possível a sua não aplicação.

Corrupção de menores

a) antecedentes:o réu registra antecedentes criminais, pois condenado definitivamente em outras cinco ações penais, sendo que uma delas será analisada na segunda fase da dosimetria da pena; b) conduta social: não há dados para aferir-se; c) personalidade: não há dados para aferir-se; d) motivo: obtenção de lucro fácil; e) circunstâncias: normais ao tipo; f) consequências: normais ao tipo; g) comportamento da vítima: não propiciou a prática do delito; h) culpabilidade: a conduta não merece especial reprovabilidade.

Diante da análise dos vetores do artigo 59 do Código Penal, aumento a pena base em 03 (três) meses, restando fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

Ausente atenuantes. Presente a agravante da reincidência, razão pela qual aumento em 5 (cinco) meses, restando a pena provisória fixada em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão, que torno definitiva diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena.

Concurso de crimes

Ante a incidência de concurso material entre os delitos, conforme o disposto no artigo 69 do Código Penal, as penas deverão ser somadas, restando fixadas em 10 (oito) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

Regime de cumprimento

O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea 'a', do Código Penal, tendo em vista o montante de pena aplicada e a reincidência operada. Deixo de realizar a detração, pois não haverá modificação do regime de pena.

Substituição e suspensão condicional da pena

O réu não preenche os requisitos legais previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista a natureza do crime cometido, bem como a quantidade de pena aplicada.

Sentença proferida em 13 de outubro de 2021.

Partes intimadas: o Ministério Público, a Defensoria Pública, e o réu, pessoalmente.

O Ministério Público apresentou Embargos de Declaração, alegando a existência de erro material em relação ao quantum da pena imposta, o que foi acolhido pelo Juízo:

Vistos.

O Ministério Público, ao ser intimado da decisão condenatória, verificou que há erro material no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT