Acórdão nº 50194506220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50194506220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001802248
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5019450-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Valério Alves Nunes, Advogado, em favor de MATEUS MACKMILLAN LEÃO, segregado cautelarmente em 04/06/2021, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, apontando como autoridade coatora o Juízo da Comarca de São José do Norte.

Em suas razões, a Defesa sustentou a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que a segregação do paciente perdura aproximadamente por 5 meses, sem que a Autoridade coatora tenha designado audiência de instrução e julgamento. Teceu considerações quanto aos pressupostos pessoais do paciente. Por fim, requereu a concessão da liminar, com a confirmação no mérito (processo 5019450-62.2022.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1).

Em 08/02/2022, a liminar foi indeferida pelo ilustre Desembargador José Antônio Cidade Pitrez, sendo solicitada as informações à autoridade coatora (processo 5019450-62.2022.8.21.7000/TJRS, evento 5, DESPADEC1).

A defesa peticionou, requerendo a reconsideração da decisão (processo 5019450-62.2022.8.21.7000/TJRS, evento 8, PED RECONSIDERAÇÃO1), o que foi indeferido (processo 5019450-62.2022.8.21.7000/TJRS, evento 11, DESPADEC1).

Neste grau de jurisdição, em parecer exarado pela Dra. Ieda Husek Wolff, Procuradora de Justiça, o Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem (processo 5019450-62.2022.8.21.7000/TJRS, evento 19, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores:

O ora paciente, MATEUS MACKMILLAN LEÃO, restou segregado cautelarmente em 04/06/2021, pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Impetrou-se a presente ordem de habeas corpus objetivando a soltura do constrito ou, subsidiariamente, a substituição do cárcere provisório por medidas cautelares diversas.

A liminar foi assim indeferida pelo eminente Desembargador José Antônio Cidade Pitrez (processo 5019450-62.2022.8.21.7000/TJRS, evento 5, DESPADEC1):

[...]

"Inicialmente, urge referir que esta Colenda 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento do writ nº 5112083-29.2021.8.21.7000, de relatoria da Juíza de Direito Convocada Dra. Viviane de Faria Miranda, assentou a legalidade/necessidade da segregação cautelar preventiva do paciente.

Eis a ementa do aresto:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.

1. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. O tráfico de drogas caracteriza-se como crime permanente, sendo prescindível a prévia expedição de mandado judicial na ação policial que, com o intuito de paralisar a ação criminosa, efetiva a apreensão das drogas, tendo em vista a constante situação de flagrância. Entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores. Caso dos autos em que não há falar em afronta à inviolabilidade de domicílio, pois os agentes de segurança durante cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço do paciente, localizaram as drogas apreendidas, insumos e balança de precisão, no interior de caixas de papelão, além de uma prensa hidráulica. Após efetuarem diligências a fim de localizar o coacto, foi recebida informação de que o constrito estaria na casa de sua sogra. De posse da informação, os policiais foram até o local indicado, oportunidade em que flagraram Mateus no pátio dos fundos da residência desenterrando canos de PVC, os quais continham as armas de fogo e munições apreendidas, restando configurada a situação do flagrante.

2. CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta das condutas. Na espécie, houve a apreensão de expressiva quantidade de matéria proscrita – 2 tijolos de cocaína (2,03kg), 10 porções de cocaína (1,16kg), 07 tijolos de crack (5,85kg), 40 porções de crack (0,52kg), 01 porção de crack (0,65 gramas) e 01 porção de crack (0,02 gramas) -, ambas de natureza altamente deletéria, bem ainda 01 revólver calibre .38, 01 pistola calibre 380, 01 pacote de insumos, 01 espingarda calibre .22, 04 pacotes de insumos, 01 arma calibre 9mm, 01 revólver calibre .38, 01 arma, 01 sacola de insumos, 01 prensa, 02 comprovantes bancários, 100 munições calibre .32, 50 munições calibre 357, 105 munições calibre 9mm, 18 munições calibre 556, 114 munições calibre 380, 03 munições calibre 40, 01 balança digital, 06 chips de celular, 01 sacola de pinos, 01 aparelho celular e 01 carteira. A apreensão foi resultado de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão realizado na residência do paciente, onde foram localizados os entorpecentes e demais objetos destinados à embalagem e pesagem das drogas. Em seguida, os agentes de segurança se deslocaram até a casa da sogra do coacto, o qual estava nos fundos do imóvel desenterrando canos de PVC, dentro dos quais estavam os armamentos e munições apreendidos. Tais elementos, em análise conjunta, evidenciam a gravidade concreta das condutas e o perigo gerado pelo estado de liberdade do coacto e, por conseguinte, a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Fumus comissi delicti e periculum libertatis presentes. Requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, atendidos. Observância dos preceitos contidos no artigo 315 do Código de Processo Penal. Constrangimento ilegal não evidenciado.

3. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. Devidamente justificada a necessidade da prisão preventiva, inaplicáveis as medidas cautelares diversas, incompatíveis com o grau de periculosidade demonstrado pelo paciente.

4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Uma vez evidenciada a necessidade da segregação preventiva, nos termos da legislação processual penal, as condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar.

ORDEM...

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