Acórdão nº 50195089420198210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50195089420198210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003185970
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5019508-94.2019.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Desacato (art. 331)

RELATOR: Desembargador JULIO CESAR FINGER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra BRUNO SCHIMIDT DA CRUZ, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 331 do CP, em razão da prática do seguinte fato relatado na denúncia:

Em 18 de março de 2019, aproximadamente às 15h15min, na Rua Denise Ossuna, em Canoas, o denunciado desacatou o funcionário público Eliezer Luis da Silva no exercício da função.

Na ocasião, policiais militares deram voz de abordagem ao denunciado, ordenando-o a levantar as mãos, oportunidade em que ele negou-se, dizendo 'para que essa palhaçada seus merda'. O denunciado ainda disse ao policial militar que 'isso não iria ficar assim'.

Designadas audiências nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95 (fls. 11, 18), diante da não localização do réu foi determinada a redistribuição do feito ao Juízo Comum a fim de proceder à citação por edital (fl. 25).

Ao analisar os autos, o Juízo de origem concedeu habeas corpus de ofício para determinar o trancamento da ação penal (fls. 26/29-v.) por entender atípica a conduta atribuída ao acusado.

Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação (fl. 30) e, nas razões (fls. 30-v/33-v), postula a aplicação do princípio da fungibilidade na hipótese de se considerar ser o Recurso em Sentido Estrito o recurso cabível à espécie. No mérito, sustenta a tipicidade do crime de desacato, referindo que o Superior Tribunal de Justiça asseverou a tipicidade do crime de desacato, entendendo que as determinações da Convenção Americana de Direitos Humanos não possuem caráter vinculante legislativo, pacificando o entendimento de que o art. 331 do CP não afronta a liberdade de expressão garantida pelo Pacto São José da Costa Rica. Pugna, assim, seja desconstituída a sentença, com o prosseguimento regular do feito.

A Defesa apresentou contrarrazões nas fls. 35/37.

A Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo provimento do recurso.

VOTO

I. Admissibilidade

O recurso cabível contra decisão que concedeu habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal é o recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, X, do CPP, e não o de apelação, como interposto.

Contudo, em nome do princípio da fungibilidade dos recursos, conheço do apelo como recurso em sentido estrito.

Assim, passo a analisar o referido recurso, o qual merece provimento.

II. Mérito

Assiste razão ao Ministério Público ao afirmar que a tese de descriminalização do delito de desacato, sustentada pelo Juízo de origem, não vinga. Diversamente do afirmado no decisum combatido, o delito de desacato não contraria o conteúdo da Convenção Americana de Direitos Humanos. Nesse sentido, é o que vem decidindo essa Câmara1, Grupo Criminal2 e também o STJ. Esse último destaca que “A liberdade de expressão comporta limitações, não se vislumbrando incompatibilidade entre o art. 331 do Código Penal e o art. 13 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, diante dos cânones de interpretação constantes nos arts. 13.2 e 29 da referida Convenção (HC n. 379.269/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 30/6/2017).

Assim, não há falar, em tese, em atipicidade da conduta, cabendo verificar, na espécie, se a intenção (dolo) do agente era de causar desprestígio à função pública ou se, na esteira do art. 13 da Convenção, era ligado à liberdade de expressão, que, como consabido, é direito constitucionalmente garantido, ainda que sob os limites da dignidade da pessoa humana.

Desse modo, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito.

III. Dispositivo

Pelo exposto, voto por conhecer da apelação como recurso em sentido estrito e, no mérito, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do...

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