Acórdão nº 50195398520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50195398520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002514263
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5019539-85.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. S. F. em face da decisão que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens ajuizada em face de M. A. D. O., revogou a gratuidade de justiça que lhe havia sido concedida.

Em suas razões, defendeu fazer jus à concessão da benesse, asseverando não dispor de recursos para adimplir os encargos do processo, estando inscrito em diversos órgãos restritivos de crédito. Ressaltou que sua declaração de ajuste anual de imposto de renda comprova a sua renda mensal de R$833,93 e que seu patrimônio é restrito a R$2.000,00 correspondentes ao capital social de sua microempresa individual. Aduziu que sua empresa se trata de uma pequena empreiteira, sem funcionários, que realiza reformas em residência, com parcos serviços durante todo o período da pandemia, quando as pessoas estavam mais receosas de receber terceiros em suas casas. Ressaltou que o término do relacionamento lhe gerou ainda mais dívidas, pois equipou o salão de beleza com recursos próprios e lá também era o local de sua residência, tendo que se reestruturar posteriormente, inclusive com locação de moradia. Alegou que o automóvel que possui é do ano de 2012 e foi apreendido em outro processo. Sobre o suposto sítio em Maquiné, referiu que o contrato foi rescindido por falta de pagamento. Requereu, com tais aportes, o provimento do agravo, reformando-se a decisão combatida, alcançando-lhe a gratuidade de justiça.

Foram apresentadas as contrarrazões.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo.

Para a concessão da gratuidade de justiça não é exigida a condição de miserabilidade, mas tão somente a comprovação de que a parte não possua condições de suportar os encargos do processo sem que prejudicado o sustento próprio e/ou de sua família.

Aliás, saliento que esta Câmara Julgadora adotou o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da gratuidade de justiça, conforme preconiza o Enunciado n. 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos.

In casu, o agravante é empresário individual, proprietário da I. S. Empreiteira. A Declaração de Informações socioeconômicas e Fiscais – DEFIS indica que, no ano de 2020, a empresa não obteve receita, mantendo, apenas, o pagamento do pró-labore ao sócio recorrente, no valor total de R$12.534,00 (EVENTO 4 e 10).

Para além disso, embora a renda comprovada seja inferior ao parâmetro utilizado para a concessão da benesse, da análise dos autos subjacentes observa-se que, para além do patrimônio arrolado na inicial, existem outros bens a serem partilhados, incluído um sítio na cidade de Osório, que supostamente teria sido adquirido, à vista, pelo valor de R$150.000,00, situação que não se coaduna com a hipossuficiência declarada.

Todavia, tendo em vista a inexistência de liquidez do acervo patrimonial, tenho que é cabível, no caso, o pagamento das custas ao final.

Nesse sentido, cita-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. ALIMENTOS À EX-ESPOSA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Preliminarmente: Mantido o indeferimento da gratuidade judiciária. Deferimento do pagamento do preparo...

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