Acórdão nº 50196255620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50196255620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001889389
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5019625-56.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador LUCIANO ANDRE LOSEKANN

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por CARINA DOS SANTOS DE CAMPOS em favor de JOSUEL CARDOZO BERGENTHAL, preso preventivamente desde 05.02.2022 pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado, apontada como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari.

Alega a impetrante, em apertada síntese, ausente na hipótese dos autos o periculum libertatis, nomeadamente porque o paciente é primário e ostenta condições pessoais favoráveis, não estando presentes, ademais, os requisitos da custódia cautelar. Argumenta, ainda, que a pandemia de COVID-19 desautoriza a prisão.

Postula, assim, a concessão da ordem, já em liminar, para que o paciente seja colocado em liberdade ou, subsidiariamente, sejam concedidas medidas cautelares diversas da prisão, com eventual inclusão no monitoramento eletrônico e, posteriormente, que a ordem antecipada se perenize.

A liminar foi indeferida em 07.02.2022 (Evento 4).

Em parecer, a i. Procuradora de Justiça, Dra. Ana Lúcia Cardozo da Silva, opinou pela denegação da ordem (Evento 8).

A defesa peticionou, argumetando que sobreveio laudo de necropsia em suposta dissonância com a versão do inquérito policial, já que as lesões seriam anteriores à data do óbito. Afirma, ainda, que a prisão não pode ser mantida com base no clamor público (Evento 10).

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise da medida liminar, assim me manifestei:

Não vislumbro flagrante ilegalidade que sustente a concessão da liminar aviada.

A decisão do juízo singular que analisou o status libertatis da paciente encontra-se devidamente fundamentada, nos termos da Carta Magna (artigo 93, inciso IX), atendendo ao disposto no ordenamento processual (artigos 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal), nos seguintes termos:

"Sem maiores delongas, a segregação celular do flagrado é medida que se impõe, para garantir a ordem pública, diante da grande comoção que o delito gerou na pacata cidade de Taquari.

Pelo que se extrai dos autos do IP, o médico que atendeu a vitima em óbito entrou em contato com a polícia civil, informando do ocorrido.

O próprio flagrado confessou que em razão do choro excessivo da vítima , bem como ela ter feito " xixi e cocô", deu uns tapas no ouvido da criança, jogou esta no chão e aplicou um chute em seu abdomem, quando o infante, então, tentou engolir a língua e a salivar; o flagrado não fez nada, apenas tentou reanimar a vítima.

A genitora da vítima teria ligado para a casa, e sua filha de 09 anos disse que a criança não estava bem.

Na sequencia, o flagrado ainda ligou para a genitora, dizendo que não era para se preocupar, que a criança estava bem.

A mãe da vítima, mesmo assim, ficou preocupada, foi para a casa, pulou o muro, e viu seu filho na casa já quase desfalecido.

O vizinho ajudou a levar a criança para o hospital.

A genitora da vítima informou que no dia anterior, o flagrado teria agredido o infante, dando-lhe varadas.

O médico que atendeu a criança pontuou que esta já chegou sem vida, e tinha hematomas pelo corpo todo.

Pelo histórico acima narrado, os fatos são gravíssimos, no mínimo.

Ao que tudo indica, em sede de cognição sumária instrumental, o flagrado, por pura impaciência com uma criança de tenra idade, não agentou os choros e afins, e agrediu fisicamente, ao ponto de levar a vítima a óbito.

Tentou demover a preocupação da gentiora do menor, "maquiando" a situação, na vã tentativa de que o fato pudesse não gerar graves consequencias.

Mas gerou, e a criança veio a óbito.

As fotos da criança vítima são claras, ao se perceber inúmeros hematomas pelo corpo.

O documento médico pontuou os hematomas e demais características vistas no corpo da vítima.

Embora nos autos não conste a certidão de óbito e auto de necropsia, evidentemente que a morte ocorreu e, ao que tudo indica, a causa teria sido, de fato, as agressões sofridas pela vítima perpetradas pelo flagrado.

Não se olvide que a vítima tinha apenas três anos de idade.

A cidade de Taquari é pacata e pequenina, não estando acostumada com crimes tão graves assim.

O flagrado , em tese, ceifou a vida de uma criança de três anos de idade por motivo torpe.

O fato é no mínimo cruel e desumano, não podendo ser tratado de somenos.

Não cabem sequer medidas cautelares diversas da prisão, pela gravidade do fato.

Não há adjetivos qualificadores para o fato que ora se examina, quando se depara com uma morte de criança de tenra idade por motivos banais.

Não é a ordem natural das coisas.

Outorgar liberdade ao flagrado é banalizar a vida, o respeito as pessoas, o sentimento de perplexidade que todo ser humano deve ter.

O delito de homicidio qualificado é hediondo.

Seu apenamento legal autoriza a segregação celular.

Em tese, o flagrado cometeu o delito sem estar albergado por qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade.

Nesse toar, HOMOLOGO o APF e DECRETO a prisão preventiva de JOSUEL CARDOZO BERGENTHAL, por força do artigo 312 do CPPB.

Vê-se que estão presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, assim como resta claro como luz de sol a pino o periculum libertatis do paciente, que se demonstra pela gravidade concreta do delito por ele cometido.

Do até então apurado, a vítima, um menino de três anos de idade, foi fisicamente espancado pelo paciente, seu padrasto, que relatou as agressões por ele perpetradas na mídia do Evento 1 do IP 50003080420228210071 (VÍDEO2). A vítima foi levada ao hospital da cidade por sua mãe, mas lá já chegou sem vida.

Nesse contexto, evidente a gravidade concreta do crime e o abalo à ordem pública provocado, como bem referiu o magistrado de piso quando decretou a prisão preventiva.

Diante do homicídio, em tese, cometido pelo paciente, em uma suposta "explosão" de agressividade por perder a paciência com uma criança de apenas três anos e praticar atos de extrema violência contra o infante, o fato de não ostentar ele condenações anteriores na órbita criminal, possuir residência...

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