Acórdão nº 50196465720218210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50196465720218210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003303664
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5019646-57.2021.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO ROBERTO X. de A., contra sentença (EV41-1ºG) que acolheu a preliminar suscitada pela demandada CLAUDINE S., reconhecendo a ilegitimidade do pai para figurar no polo ativo, e julgou extinta ação de prestação de contas dos alimentos prestados à filha, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.

Em suas razões, o apelante sustenta que a recorrida gerenciou durante toda a menoridade da filha os valores repassados por ele a título de pensionamento, não havendo falar em ilegitimidade, invocando o art. 1583, §5º, do Código Civil. Pontuou que a exigência da prestação de contas, dá-se em razão das alegações da apelada nos processos de execução de alimentos. Referiu que, atualmente, o STJ entende possível a ação de exigir contas de quem a guarda unilateral. Defende a legitimidade e interesse em saber como é empregado o auxílio material paterno, exercício fiscalizatório inerente ao poder familiar. Requer a reforma da decisão, para ser declarada a legitimidade de exigir a prestação de contas dos últimos cinco anos, além dos subsequentes, até o implemento da maioridade civil, com a respectiva condenação em custas e honorários.

Em parecer EV7-2ºG, consignada a ausência de intervenção ministerial.

VOTO

O ponto de inconformidade do recurso, limita-se ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade do alimentante em exigir contas relativas ao pensionamento destinado à filha em comum, cujo valor do pensionamento equivale a 01 (um) salário mínimo nacional, conforme exordial (EV1-INIC1- 1ºG, fl.03), tendo o juízo a quo julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.

Adianto que estou desprovendo o recurso. Explico.

Não se olvida da possibilidade de o alimentante exigir contas, amparado no art. 1.583, §5º, do Código Civil, como já decidiu o STJ, considerando as particularidades do caso.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 1.583, § 5º, DO CC/02. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIABILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE JURÍDICO E ADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL PRESENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE.PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal gaúcho dirimiu, de forma motivada, as questões devolvidas em grau de apelação, pondo fim à controvérsia dos autos. 3. O cerne da controvérsia gira em torno da viabilidade jurídica da ação de prestar (exigir) contas ajuizada pelo alimentante contra a guardiã do menor/alimentado para obtenção de informações acerca da destinação da pensão paga mensalmente. 4. O ingresso no ordenamento jurídico da Lei nº 13.058/2014 incluiu a polêmica norma contida no § 5º do art. 1.583 do CC/02, versando sobre a legitimidade do genitor não guardião para exigir informações e/ou prestação de contas contra a guardiã unilateral, devendo a questão ser analisada, com especial ênfase, à luz dos princípios da proteção integral da criança e do adolescente, da isonomia e, principalmente, da dignidade da pessoa humana, que são consagrados pela ordem constitucional vigente. 5. Na perspectiva do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente e do legítimo exercício da autoridade parental, em determinadas hipóteses, é juridicamente viável a ação de exigir contas ajuizada por genitor(a) alimentante contra a(o) guardiã(o) e representante legal de alimentado incapaz, na medida em que tal pretensão, no mínimo, indiretamente, está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor, lembrando que a lei não traz palavras inúteis. 6. Como os alimentos prestados são imprescindíveis para própria sobrevivência do alimentado, que no caso tem seríssimos problemas de saúde, eles devem ao menos assegurar uma existência digna a quem os recebe. Assim, a função supervisora, por quaisquer dos detentores do poder familiar, em relação ao modo pelo qual a verba alimentar fornecida é empregada, além de ser um dever imposto pelo legislador, é um mecanismo que dá concretude ao princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança ou do adolescente. 7. O poder familiar que detêm os genitores em relação aos filhos menores, a teor do art. 1.632 do CC/02, não se desfaz com o término do vínculo matrimonial ou da união estável deles, permanecendo intacto o poder-dever do não-guardião de defender os interesses...

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