Acórdão nº 50196468720168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50196468720168210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003088228
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5019646-87.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

EMBARGANTE: TMB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TMB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, inconformada com o julgamento da apelação cível suprarreferida, o qual restou assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA OBRA. CLÁUSULA PENAL INVERTIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR. RESSARCIMENTO POR ENCARGOS FINANCEIROS. DANO MORAL.

I. Conjunto fático-probatório do qual se extrai que, atinente ao imóvel prometido pela ré aos autores, negociado na planta, ainda que computado o prazo de tolerância, houve atraso na entrega.

II. Reconhecimento de que a construtora ré cumpriu sua obrigação quanto à entrega do imóvel quando da concessão do habite-se. E isso porque, a partir de tal momento, caso os promitentes-compradores tivessem pago os valores restantes, já poderiam se imitir na posse. Não o fizeram porque preferiram tentar reduzir o valor da dívida diretamente com a ré, em razão do atraso na obra. Todavia, essa tentativa de redução dos valores na via administrativa se tratou de mera liberalidade dos autores, não oponível à ré. Alteração quanto ao período de reconhecimento da mora, concluindo-se pela existência de 9 meses e meio de atraso.

III. Consoante exegese dos Temas 970 e 971 do STJ, a cláusula penal invertida, no caso, deverá ser de 0,5% sobre o valor do contrato atualizado pelo IGP-M por mês de atraso, o que é suficiente para compensar o tempo em que os autores ficaram privados do uso do imóvel.

IV. Os juros de mora foram, corretamente, arbitrados a contar da citação, de acordo com o art. 240 do CPC e art. 405 do CC.

V. E, quanto à correção monetária pelo IGP-M, também nada há a alterar. O IGP-M, índice que reflete a inflação do mercado, compreende os índices oficiais do governo, e há muito foi eleito o indexador aplicável para atualização monetária de condenações judiciais. Oscilações entre os indexadores são comuns e, por medida de segurança jurídica, não é aconselhável substituir o indexador a cada momento que houver disparidade entre os índices utilizados para medir a inflação.

VI. De acordo com o Tema n. 996 do E. STJ, aplicável à hipótese presente, "O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor".

VII. Quanto ao pleito autoral de ressarcimento por "encargos bancários incidentes sobre o saldo devedor", vai desacolhido. À época da necessidade de obtenção do financiamento, a cobrança deu-se amparada no contrato, surgindo o direito dos autores neste momento, em que se reconhece a necessidade de revisão.

VIII. Desacolhimento do pedido indenizatório por danos morais, considerando que a aquisição do imóvel não era para moradia e porque o atraso foi inferior a um ano.

RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.

Em suas razões recursais, sustenta que a aplicação do Tema 970 do STJ gerou desproporcionalidade da multa aplicada. Refere ser dever do Juiz atentar para o valor da penalidade e modificá‐lo equitativamente em caso de cumprimento parcial da obrigação ou em casos em que a indenização se mostra excessiva. Pede o acolhimento do recurso para revisão deste ponto apontado como matéria de ordem pública.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no julgamento impugnado, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

No caso, a parte embargante está se insurgindo contra o julgamento de apelação, alegando discordar do valor da penalidade aplicada a título de inversão da cláusula penal, apontando que, como matéria de ordem pública, deve ser reexaminada.

Essas questões foram devidamente fundamentadas no acórdão embargado, como se verifica dos seguintes trechos:

Assim, declaro como atraso na entrega da obra, neste caso, o período compreendido entre 1°/11/2014 e 16/8/2015, ou seja, 9 meses e meio.

Possível a reversão da penalidade prevista contratualmente para caso de inadimplemento do promitente-comprador, a ser aplicada em desfavor da promitente-vendedora.

No Recurso Especial nº 1.631.486 DF (2016/0266913-0) de relatoria do Eminente Ministro Luis Felipe Salomão, foi fixada a tese para os fins repetitivos no Tema 971, nos termos:

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

Importante destacar do corpo do voto que fixou a tese as considerações que reputo preponderantes para melhor aplicação do entendimento, como segue:

A jurisprudência do STJ encontra-se firmada no sentido de que a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onersos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintantemente, ainda que redigida apenas em favor da Construtora.

[...]

Nesse passo, é consabido que a cláusula penal constitui pacto secundário acessório - uma condição - por meio do qual as partes determinam previamente uma multa (usualmente em pecúnia), consubstanciando indenização para o caso de inadimplemento absoluto ou de cláusula especial, hipótese em que se denomina cláusula penal compensatória. Ou mesmo, pode ser estabelecida para prefixação de indenização por inadimplemento relativo (quando se mostrar útil o adimplemento, ainda que tardio; isto é, defeituoso), recebendo, nesse caso, a...

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