Acórdão nº 50196679420208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50196679420208210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002006634
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5019667-94.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS (RÉU)

APELADO: J & G ADMINISTRACAO E CONSTRUCOES LTDA - EPP (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS em face da sentença (evento nº 55 dos autos de origem) que julgou procedente a ação de cobrança que lhe move J & G ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP, nos seguintes termos:

(...) Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a ação de cobrança movida por J&G ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA contra GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS, e CONDENO o requerido no pagamento à autora do valor nominal de R$ 5.700,00 a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data da emissão das notas fiscais apresentadas com a inicial e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação.

Condeno o réu, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

A exigibilidade destes encargos ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). (...)

Em suas razões (evento nº 61 dos autos de origem), a parte apelante alega ter realizado todos os reparos indispensáveis à restituição do imóvel nos exatos termos em que recebeu. Diz que, mais ainda, realizou algumas benfeitorias e melhorias no bem locado. Aduz que os valores cobrados são excessivos e não refletem as despesas assumidas pela parte adversa com obras no imóvel. Acrescenta que alguns dos danos no imóvel decorrem de infiltrações e, portanto, não são de sua responsabilidade. Frisa que a parte contrária e a imobiliária eram conhecedoras de tais infiltrações. Por fim, roga pelo prequestionamento da matéria invocada no apelo. Nestes termos, requer o provimento do recurso.

O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo, porquanto a parte apelante litiga ao abrigo da gratuidade judiciária.

Em contrarrazões (evento nº 64 dos autos de origem), a parte apelada rebate as alegações da parte apelante e roga pela negativa de provimento do recurso.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

A parte apelante alega ter restituído o imóvel nas mesmas condições em que recebeu no princípio da locação. Ainda, que alguns dos danos no imóvel decorrem de infiltrações e, portanto, não são de sua responsabilidade.

Examinados os autos, tenho que a lide encontra solução com base no ônus da prova.

Nessa linha, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil; e à parte ré a provação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Ainda, consoante prevê o art. 374 do Código de Processo Civil, não demandam produção probatória os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos e/ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

No caso em apreço, a parte autora demonstrou que o imóvel não foi devolvido em condições idênticas àquelas em que recebido no começo da relação locatícia, através da juntada de laudos de vistoria inicial (páginas nº 06-08 do documento nº 04 do evento nº 01 dos autos de origem) e final (documentos nº 09-10 do evento nº 01 dos autos de origem); bem como a cientificação da parte ré para que participasse da vistoria final (documento nº 11 do evento nº 01 dos autos de origem).

Tais fatos, aliás, foram também confirmados pela prova oral produzida no feito.

Ainda, comprovou as despesas com os reparos realizados no bem locado após a sua desocupação (documentos nº 13-14 do evento nº 01 dos autos de origem).

Em contrapartida, a parte ré não trouxe qualquer prova relativamente a fato impeditivo, modificativo ou exclusivo dos direitos parte autora.

A propósito, em relação às alegadas infiltrações, cumpre salientar que estas não são justificativa para a não devolução do imóvel tal qual recebido no princípio da locação, pois, consoante depoimentos do representante legal da parte requerente e das testemunhas, a parte demandante, ao tomar conhecimento da situação, promoveu o conserto das infiltrações e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT