Acórdão nº 50196922120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50196922120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002117674
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5019692-21.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: SABRINA SILVA LIMA

AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO DIAS

AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SABRINA SILVA LIMA e LUIZ FERNANDO DE ARAUJO DIAS contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada nos autos da ação ordinária n. 50046903520218216001, movida contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.

A parte agravante sustenta que deve ser vedada a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito enquanto estiver tramintando a ação.

Alega que o Termo de Confissão de Dívida é nulo, pois firmado após a quitação plena e irrevogável do contrato, condicionando a entrega das chaves, o que caracteriza coação.

Assevera que (i) houve a extinção da obrigação decorrente da quitação; (ii) a impossibilidade de novação de dívida já extinta; (ii) a coação sofrida em razão da conduta da construtora quando da entrega das chaves; (iii) a proibição, pela Caixa Economica Federal, da existência de qualquer outro contrato entre as partes; e (iv) omissão dolosa decorrente da omissão da empresa agravada quanto às implicações da assinatura do Termo de Confissão de Dívida.

Refere tais alegações são suficientes a impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito enquanto não julgada a demanda.

Salienta que "não é justo permitir que a parte demandante venha a sofrer restrição em seu direito de crédito por um instrumento contratual que já demonstrou estar eivado de vícios e nulidades que o invalidam e impedem de gerar efeitos no mundo jurídico".

Destaca o prejuízo sofrido com o indeferimento da liminar, pois "seu nome e o do seu fiador serão apontados nos cadastros de maus pagadores, em decorrência de contrato que se demonstra flagrantemente ilegal, perpetuandose, assim, grave afronta dos Princípios Constitucionais da Isonomia e da Dignidade da Pessoa Humana, arts. 1º, III, e 3º, III, da Constituição Federal".

Obtempera que somente subscreveu o Termo de Confissão de Dívida por força da coação exercida pela parte agravada, que condicionou a entrega das chaves do imóvel a esssa providência.

Requer o provimento do agravo de instrumento.

Recurso dispensado do preparo por litigar com amparo no benefício de assistência judiciária gratuita.

Recebido o recurso somente no efeito devolutivo (ev. 12).

Contrarrazões apresentadas (ev. 21), sem inovar no debate.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade.

Objetiva a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, assim lançada (ev. 03 da origem):

"1)DEFIRO a AJG à parte autora, diante das informações juntadas (out7 do evento1).

Lance-se a decisão no sistema.

2)Para a concessão da antecipação de tutela, é imperiosa a presença da probabilidade do direito alegado, bem como o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

No caso concreto, não se extrai, clara e evidentemente, a probabilidade do direito autoral, tendo em vista que pretende anular um contrato/confissão de dívida que ele próprio, que é agente capaz, voluntariamente assinou, há 3 anos atrás (out14 do evento1).

E, vale salientar, a simples propositura de ação anulatória não impõe que se reconheça antecipadamente a inexigibilidade do título.

Assim, para a definição do melhor direito é imperativo o exame detalhado do contrato, das alegações e provas apresentadas pelo autor, assim como a oitiva da parte contrária, de modo que uma manifestação sobre este ponto neste momento processual redundaria em verdadeiro julgamento antecipado da lide, o que somente é de ser realizado em sentença, com cognição exauriente. O que, aliás, violaria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Outrossim, embora exista alegação de prejuízo, não há nenhum indício de que tal seja irreparável, até porque há pedido de repetição de indébito.

Isso posto, INDEFIRO a LIMINAR. (...)"

TUTELA DE URGÊNCIA

A tutela de urgência prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil exige a presença de elementos que demonstrem o direito postulado, bem como que o retardo na concessão do pedido possa causar dano ou risco ao resultado do feito.

FREDIE DIDIER JR., em sua prestigiosa obra de doutrina “Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 593”, observa que:

A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo da demora estiver configurado antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.

Pois bem.

As partes celebraram contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária n. 401, Bloco 6, do Residencial Parque Porto Minuano, localizado na Rua Atílio Supertti, n. 2164, Bairros Vila Nova,...

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