Acórdão nº 50197095720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50197095720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002426460
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5019709-57.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

EMBARGANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCOORADORA IMOBILIARIA - ALVORADA IV - SPE LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TERRA NOVA RODOBENS INCOORADORA IMOBILIARIA - ALVORADA IV - SPE LTDA. em face do acórdão que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença em que litiga com TANIA SINARA FALCAO DOS SANTOS, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou-a improcedente.

Em suas razões, alega que há contradição do acórdão embargado com os documentos juntados nos autos, em especial o habite-se. Salienta que o habite-se juntado aos autos se refere a 3ª etapa do empreendimento, etapa na qual, quando finalizada, todos compradores que estavam adimplentes poderiam receber a posse de sua unidade. Refere que, no corpo do habite-se, foi concedida carta de habitação referente as unidades do empreendimento, motivo pelo qual consta que toda área foi abrangida. Entende que deva ser sanado o vício para se considerar a data de expedição do habite-se 07 de maio de 2014, consequentemente reconhecendo-se o excesso de execução presente no cumprimento de sentença. Sinala que realizou depósito de valores para quitação no dia 21/12/2017, porém, a embargada em seus cálculos realizou atualização até 03/05/2018, devendo neste ponto haver a devida reforma para que se considere a data final de atualização a data do depósito. Quanto aos honorários de execução, sustenta que o julgado merece reforma, haja vista, que incluídos antes mesmo da intimação da embargante, não se podendo permitir tal situação, devendo haver reforma neste ponto.

Foram apresentadas contrarrazões, requerendo a embargada a condenação da embargante ao pagamento de multa ante o caráter protelatório dos embargos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem remédio processual que visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil.

Resta evidente que tal via não se presta para que os litigantes pretendam nova apreciação sobre questões já exaustivamente analisadas quando do julgamento do recurso, mormente quando a decisão embargada foi devidamente fundamentada, com a estrita observância daquilo imposto pela legislação processual pátria.

Nesse sentido é a jurisprudência da Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Hipótese em que não se verifica quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, pretendendo os embargantes o reexame do mérito do recurso, o que não é possível, uma vez que os embargos de declaração possuem natureza integrativa, não constituindo meio adequado para buscar a reversão da decisão por mera inconformidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085589034, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 02-06-2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausente vinculação da fundamentação deduzida com as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada. Inocorrente o efeito integrativo. Interesse da parte em forçar novo reexame do decisum. Não se rediscute a decisão de mérito, notadamente quando lançada nos moldes exigidos pelo artigo 93, inc. IX, da Constituição Federal. A fundamentação do acórdão embargado é suficiente e deve ser mantida, quando incabível a sucumbência recursal requerida. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50001023620208210046, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 08-04-2022)

Desta forma, há que desacolher os presentes embargos de declaração, porque efetivamente não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas pelo referido dispositivo legal, sendo verdadeira tentativa de rediscussão da matéria por parte do embargante a oposição dos presentes.

O acórdão foi claro ao expor os motivos pelos quais entendeu que deveria ser mantida a sentença que...

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