Acórdão nº 50197215320218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50197215320218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001981523
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5019721-53.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

RELATORA: Desembargadora MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

EMBARGANTE: COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTÔNIA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTÔNIA – CERTEL DESENVOLVIMENTO interpõe embargos de declaração contra o acórdão que, nos autos do mandado de segurança impetrado, em 25 de fevereiro de 2021, contra o SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL para (I) nao ser compelida a pagar o Diferencial de Alíquota (DIFAL) "em operações de compra e venda interestadual efetuadas pela Impetrante a consumidores finais do Estado do Rio Grande do Sul", (II) "reconhecer a interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento deste mandado de segurança, a fim de garantir o direito de repetição de indébito (por meio de ação própria) com relação aos valores recolhidos referentes ao período não prescrito e respeitada eventual entendimento de modulação de efeitos", e (III) "determinar que o Fisco se abstenha de praticar qualquer ato que impeça o direito da Impetrante de compensar, nas modalidades de aproveitamento admitidas pela legislação, os valores recolhidos indevidamente a título de ICMS, pelo período não prescrito, respeitado eventual modulação de efeitos, até a decisão favorável, devendo ser o indébito devidamente acrescido de juros e correção monetária, ou, então, que seja restituído os valores indevidamente recolhidos", deu provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Alega que "os declaratórios são opostos com a finalidade de aperfeiçoamento do ofício jurisdicional, a fim de evitar prejuízos à embargante, caso as omissões apontadas não sejam esclarecidas, não constituindo qualquer forma de censura ou crítica aos termos da fundamentação da v. decisão embargada". Prequestionou os arts. 146, incisos I e III, 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição da República e a cláusula 1ª do Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ. Pede o acolhimento dos embargos de declaração.

VOTO

Devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração, pois não há omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.

Na verdade, a Embargante manifesta sua inconformidade com o julgado. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, já que se trata de recurso de integração e não de revisão da decisão pelo próprio Órgão Julgador. É certo que os embargos de declaração "não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos justamente nos quais eivado de obscuridade, contradição ou omissão; não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, é dizer, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório em seu dispositivo, mas aclaratório ou integrativo, daí não sendo seu processamento norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade" (EDcl no AgInt no AREsp 1046299/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).

A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça, também, já decidiu que "os embargos declaratórios não constituem meio processual de se decretar nulidade de acórdão com base em violação de dispositivo legal ou constitucional. Não tem efeitos rescisórios. Limita-se, apenas, a clarear a decisão" (Embargos de Declaração no REsp n° 65.344, DF, Rel. Min. José Delgado, in D.J.U, 14.10.96, p. 38.933). Nesse sentido, ainda, a decisão segundo a qual "Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado." (EDcl no AgInt no AREsp 1383733/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).

Por oportuno, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão embargado:

"(...)

No caso, na letra b da inicial, as Apeladas pedem seja declarada a ienxigibilidade do Diferencial de Alíquota de ICMS relativo às operações interestaduais de compra e venda de mercadorias a consumidores finais também localizados neste Estado, verbis:

"A Impetrante busca ver declarado o seu direito líquido e certo de não ser compelida ao recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) em operações de compra e venda interestadual de mercadorias efetuadas pela Impetrante a consumidores finais do Estado do Rio Grande do Sul.

a concessão da segurança, assegurando à Impetrante o direito líquido e certo de não ser compelida ao pagamento do Diferencial de Alíquota de ICMS devido ao Estado do Rio Grande do Sul, ante as ilegalidades e inconstitucionalidades destacadas nesta exordial"

As Apeladas, contudo, qualificadas, na inicial, como sociedades localizadas neste Estado, não comprovaram a existência de filiais em outros Estados limitaram-se a juntar à petição inicial algumas notas fiscais relativas às operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes localizados nos Estados do Paraná, Goiás, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Paraíba, com o devido recolhimento do ICMS aos referidos Estados de destino das mercadorias (processo originário - evento 1 - OUT4).

Não há prova, portanto, da realização de operação interestadual sujeita ao Diferencial de Alíquota.

Ademais, nas informações, a autoridade coatora nega tal exigência (processo originário - evento 18 - INF_MAND_SEG1).

De todo modo, o certo é que o Apelante exige, nas operações interestaduais de aquisições de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, uso e consumo dos contribuintes sediados, neste Estado, exige o diferencial de alíquotas de ICMS, pois enquadrados como consumidores finais das referidas mercadorias.

Contudo, as Impetrantes não comprovam tenha a autoridade coatora lhe exigido ou esteja na iminência de lhe exigir o Diferencial de Alíquotas de ICMS. Não há, ainda, demonstração de estão estabelecidas fora deste Estado.

Trata-se, portanto, de pedido declaratório genérico para interpretação em abstrato da legislação tributária. Ora, as Impetrantes sequer descrevem, concretamente, sobre quais operações mercantis de vendas e aquisições de vendas de mercadorias haveria a exigência do Diferencial de Alíquotas de ICMS.

Assim, tem inteira aplicação à espécie a decisão proferida, no RMS 44.239/RJ, a cujo teor "a impetrante busca, pela via mandamental, combater em caráter genérico e abstrato disposições contidas em resolução estadual (Resolução SEFAZ 201/2009) que regulamenta o recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelo regime da substituição tributária pelas as empresas optantes do Simples Nacional, o que é vedado na via estreita do mandado de segurança, ante o óbice contido na Súmula 266/STF", em acórdão assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF.
1. A impetrante busca, pela via mandamental, combater em caráter genérico e abstrato disposições contidas em resolução estadual (Resolução SEFAZ 201/2009) que regulamenta o recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelo regime da substituição tributária pelas as empresas optantes do Simples Nacional, o que é vedado na via estreita do mandado de segurança, ante o óbice contido na Súmula 266/STF.
2. Isso fica claro com a leitura da peça exordial, onde a impetrante desenvolve arrazoado suscitando, em síntese, o reconhecimento de inconstitucionalidade da referida resolução por violação ao princípio da legalidade (art. 150 da CF), visto que incorreria em exigência e aumento de tributo.
3. Fica claro que o ato apontado como coator não é cobrança do tributo, mas a edição da norma regulamentadora da sistemática de tributação que é de caráter genérico e abstrato, porquanto voltada a todos os contribuintes optantes do Simples sediados naquela Unidade da Federação.
Recurso ordinário improvido."
(RMS 44.239/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014)

Igualmente, no RO em Mandado de Segurança nº 20340/RN, o Superior Tribunal de Justiça considerou incabível o mandado de...

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