Decisão Monocrática nº 50197395820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 08-02-2023
Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50197395820238217000 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003286501
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5019739-58.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATOR(A): Desa. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: LASUL EMPRESA DE SHOPPING CENTERS LTDA
AGRAVANTE: ANCAR IC S.A.
AGRAVANTE: LRR PARTICIPACOES LTDA.
AGRAVANTE: MAIOJAMA PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVADO: AJA RESTAURANTE LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. ação RENOVATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES AO LAUDO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de apresentação de quesitos complementares ao laudo pericial, pois o CPC/2015 limitou as hipóteses de cabimento deste recurso; e ausente urgência ou inutilidade do julgamento da matéria em apelação como exigido para a aplicação do Tema 988 do STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LASUL EMPRESA DE SHOPPING CENTERS LTDA., ANCAR IC S. A., LRR PARTICIPAÇÕES LTDA. e MAIOJAMA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão do 1º Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que indeferiu o pedido de apresentação de novos quesitos ao laudo pericial na ação renovatória cumulada com revisional de aluguel ajuizada por AJA RESTAURANTE LTDA. (evento 62, DESPADEC1 e evento 72, DESPADEC1).
Alegam, em síntese, que a inexistência de intimação para que o perito se manifestasse a respeito da impugnação das agravantes e do parecer divergente do assistente viola direito assegurado no art. 477, §2º, II, do CPC. Pedem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1).
É o relatório. Decido.
A questão é singela, ante o entendimento dominante no âmbito desta 16ª Câmara Cível, autorizando o julgamento em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do STJ.
Desde já adianto não ser caso de conhecer do recurso.
Isso porque, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, instituindo um novo sistema recursal, que visa à celeridade processual, foram limitadas as hipóteses de agravo de instrumento às situações expressamente elencadas em Lei, nos termos do art. 1.015, inc. XIII, ampliando a possibilidade deste recurso...
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