Decisão Monocrática nº 50197395820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50197395820238217000
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003286501
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5019739-58.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR(A): Desa. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: LASUL EMPRESA DE SHOPPING CENTERS LTDA

AGRAVANTE: ANCAR IC S.A.

AGRAVANTE: LRR PARTICIPACOES LTDA.

AGRAVANTE: MAIOJAMA PARTICIPAÇÕES LTDA

AGRAVADO: AJA RESTAURANTE LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. ação RENOVATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES AO LAUDO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

Incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de apresentação de quesitos complementares ao laudo pericial, pois o CPC/2015 limitou as hipóteses de cabimento deste recurso; e ausente urgência ou inutilidade do julgamento da matéria em apelação como exigido para a aplicação do Tema 988 do STJ.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LASUL EMPRESA DE SHOPPING CENTERS LTDA., ANCAR IC S. A., LRR PARTICIPAÇÕES LTDA. e MAIOJAMA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão do 1º Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que indeferiu o pedido de apresentação de novos quesitos ao laudo pericial na ação renovatória cumulada com revisional de aluguel ajuizada por AJA RESTAURANTE LTDA. (evento 62, DESPADEC1 e evento 72, DESPADEC1).

Alegam, em síntese, que a inexistência de intimação para que o perito se manifestasse a respeito da impugnação das agravantes e do parecer divergente do assistente viola direito assegurado no art. 477, §2º, II, do CPC. Pedem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1).

É o relatório. Decido.

A questão é singela, ante o entendimento dominante no âmbito desta 16ª Câmara Cível, autorizando o julgamento em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do STJ.

Desde já adianto não ser caso de conhecer do recurso.

Isso porque, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, instituindo um novo sistema recursal, que visa à celeridade processual, foram limitadas as hipóteses de agravo de instrumento às situações expressamente elencadas em Lei, nos termos do art. 1.015, inc. XIII, ampliando a possibilidade deste recurso...

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