Acórdão nº 50197493920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50197493920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003013034
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5019749-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo

RELATORA: Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA

EMBARGANTE: RUY SANTIAGO IRIGARAY JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por RUY SANTIAGO IRIGARAY JUNIOR em face do acórdão do evento 47, que julgou o agravo de instrumento interposto contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Em suas razões (evento 55), alega haver omissão/obscuridade no acórdão, que partiu do pressuposto de que a intervenção judicial deve se limitar ao exame da legalidade do procedimento parlamentar, intuindo-se portanto, estar afastada a hipótese do judicial review. Sustenta que a decisão, como fundamentada, não permite a discussão sobre o arbítrio da maioria para cassar o deputado, que estava isolado na Casa Legislativa.

Nega se possa usar o decoro parlamentar como uma desculpa qualquer para cassar o mandato parlamentar pela maioria, violando diversos corolários do princípio democrático: proteção das minorias contra a maioria, contenção ao arbítrio estatal e preservação da representação do parlamentar eleito. Diz que o precedente do Supremo Tribunal Federal, invocado na decisão, permite o judicial review, na medida em que permite a interferência em procedimentos legislativos para resguardar os pressupostos de funcionamento da democracia e das instituições republicanas, como exemplo, a preservação dos direitos das minorias.

Repisa que a hipótese em julgamento não configurou abuso de prerrogativa parlamentar, tampouco recebimento de vantagem indevida e não poderia estar ao albergue do arbítrio dos casos definidos no regimento interno. Enfatiza que excessos verbais e o uso das redes sociais - quezílias políticas -, não podem servir como mote à cassação do mandato popular, e que o caso revela a existência de um juízo pré concebido, vinculado à pressão de uma mídia sensacionalista, estando subjacente os interesses políticos antagônicos, circunstâncias que autorizam o judicial review.

Pretende o esclarecimento judicial de que o processo administrativo-disciplinar não pode servir de mote a uma evidente perseguição política, porque isso constituiria o excesso que o processo disciplinar não contempla.

Requer o acolhimentos dos embargos de declaração para que seja esclarecido sobre a possibilidade do judicial review, que não se limita à análise da correção do procedimento, mas da análise substancial se ele preservou valores constitucionais fundamentais, entre eles os princípios do sufrágio universal, da democracia, da soberania popular, da preservação do direito das minorias e do livre acesso à Justiça, além do prequestionamento do inciso II do art. 55, do art. 55, § 1º, do art. 5o, XXXV, do art. 14, todos da CF.

Intimada, a parte embargada respondeu ao recurso, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Cumpre primeiramente ressaltar serem restritas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, como dispõe o Código de Processo Civil, somente oponíveis quando presente omissão, obscuridade, contradição, ou erro material.

Mesmo para fins de prequestionamento os embargos não prescindem da demonstração dos seus pressupostos. O simples interesse em prequestionar a matéria não conduz a que se dispense a demonstração de existência de qualquer das causas que ensejam os embargos de declaração.

A respeito, confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte.
2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes.
3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.

4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie.
5. Situação em que o recorrente, na realidade, não chega a indicar nenhum dos defeitos por ele mencionados nos embargos de declaração (omissão e contradição), limitando-se a apresentar novos argumentos ligados a um suposto direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso que não chegaram a ser aventados no seu recurso especial e que também não condizem com o pedido e as razões apresentadas na petição inicial.
6. Honorários recursais (art. 85, § 11, do novo CPC) fixados em R$ 100,00 (cem reais).
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)

Na casuística não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado pela via dos embargos declaratórios.

O embargante pretende, em suma, que seja esclarecido que o processo administrativo-disciplinar não foi iniciado por mera perseguição política e se houve a devida preservação de valores constitucionais fundamentais, entre eles os princípios do sufrágio universal, da democracia, da soberania popular, da preservação do direito das minorias e do livre acesso à Justiça, procedendo-se ao judicial review.

No acórdão embargado restou consignado que a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento de cassação do mandato do parlamentar pela Casa Legislativa, e que as nulidades apontadas pelo recorrente não restaram demonstradas.

E volvendo ao argumento do presente recurso, igualmente não há de prosperar.

Conforme analisado pelo juízo de primeiro grau, na decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal e que deu ensejo ao recurso ora em análise,

(...) não cabe ao juiz reexaminar a prova produzida em processo administrativo disciplinar e tampouco declarar se a pena aplicada é conveniente e pertinente ou não. Evidentemente que, em se tratando de uma dissonância interpretativa e punitiva flagrante, estará aberta a possibilidade de o Judiciário intervir. Esse abuso, todavia, não se divisa no caso do demandante.
Se houve perseguição política e se as obras realizadas se destinavam à construção ou não de um escritório parlamentar, isso quem tem que decidir seus os pares do requerente, e não o magistrado.

Ocorre que, mesmo que assim não fosse, não resta minimamente comprovado pelo embargante de que haveria perseguição política no caso em questão, tampouco que haveria qualquer violação a princípios constitucionais.

Ao contrário, as provas do procedimento administrativo dão conta da utilização de assessores em desvio de função, atuando nas obras da casa da sogra do senhor Deputado Ruy Irigaray, o que, a toda evidência, configura conduta incompatível com o decoro parlamentar, por abuso das prerrogativas asseguradas a membros do Poder Legislativo, agindo em desacordo com a boa-fé, motivo pelo qual iniciado o procedimento administrativo de cassação do deputado.

Repiso, assim como na decisão embargada, que as alegações do recorrente demonstram, unicamente, sua inconformidade quanto ao resultado do procedimento administrativo, utilizando este Poder Judiciário como nova instância de julgamento - que, reitero, somente pode intervir no procedimento administrativo em caso de flagrante ilegalidade, o que não restou demonstrado.

E colaciono a decisão embargada, a fim de demonstrar que a pretensão do embargante, efetivamente, é de rediscutir a matéria já enfrentada no julgamento do agravo de instrumento, in verbis:

Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pelo Estado, de não conhecimento do recurso.

Para tanto, utilizo como razões de decidir o bem lançado parecer do Ministério Público quanto ao ponto, de lavra da nobre Procuradora de Justiça. Drª Elaine Fayet Lorenzon Schaly, in verbis:

Ofertadas as contrarrazões (evento 10), alegou o Estado que o agravante não trouxe fundamento apto a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, sendo manifestamente inadmissível o agravo que deixa de promover a impugnação tópica e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida.

Todavia, ao repisar as nulidades ocorridas em procedimento administrativo disciplinar, tais como (a) imprescindibilidade da perícia; b) irregularidade na sessão de julgamento; c) erro na interpretação da jornada de trabalho externo; d) erro no enquadramento da conduta; e) excesso punitivo, entende-se que o recorrente acaba por atacar os fundamentos da decisão agravada, não estando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT