Acórdão nº 50197971120218210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50197971120218210023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10023710651
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Turma Recursal Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5019797-11.2021.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito de imagem

RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (RÉU)

RECORRIDO: FRANCINY BOM REIS DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

A autora relatou que, em consulta ao site do SERASA, verificou que seu nome encontrava-se negativado. Alegou que não realizou compra em crediário envolvendo a parte ré. Disse ter conversado com o gerente da loja C. R. Diementz, a fim de solucionar o problema, contudo, não obteve êxito. Requereu liminar para que seu nome seja excluído do cadastro de inadimplentes. Pleiteou a condenação da parte ré à indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (evento 2, PET2).

A liminar foi deferida (evento 2, DEC12).

A conciliação foi inexitosa, sendo dispensada audiência de instrução (evento 2, TERMOAUD32).

A ré Diementz alegou sua ilegitimidade passiva, considerando que não foi ela quem cadastrou a autora nos órgãos restritivos, mas sim a financeira Losango. Disse que a autora firmou contrato de compra e venda, no valor de R$ 2.300,00. Declarou que a forma de pagamento seria mediante financiamento junto ao banco Losango. Assinalou que, com o contrato de financiamento, a autora passou a dever para o banco. Requereu o acolhimento da preliminar, bem como a improcedência dos pedidos iniciais (evento 2, PET35).

O réu Banco Losango alegou a falta de interesse de agir da autora e a ausência de pretensão resistida. Disse que a autora firmou contrato de financiamento, em 05/04/19, no valor de 15 x R$ 298,58. Afirmou não haver ato ilícito ou falha na prestação de serviço. Declarou ser legítima a inscrição da autora no cadastro de inadimplentes. Requereu o acolhimento das preliminares. Postulou a improcedência dos pedidos inciais (evento 2, PET40).

Foi proferida sentença, cujo dipositivo é o que segue (evento 2, SENT45):

"ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação retro, opina-se pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por FRANCINY BOM REIS DE SOUZA em face de BANCO LOSANGO S.A. BANCO MULTIPLO e DIEMENTZ COMÉCIO DE ELETROMÓVEIS LTDA., ao efeito de: a) DECLARAR inexistente o contrato Crédito Direto ao Consumidor, modalidade de operação de crédito para fins de financiamento de bens e serviços, no valor de R$2.300,00, realizado em nome da autora em 15 parcelas fixas de R$298,58, melhor identificado à fl. 156, o qual originou a negativação do nome da autora no SERASA, (fls. 20 e 35); b) CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagarem à autora o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a titulo de danos morais, corrigidos pelo IGP-M desde a data do arbitramento, com incidência de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, uma vez que se desconhece a data da divulgação da negativação; c) Outrossim, opina-se pela confirmação da liminar anteriormente deferida à fl. 37".

O réu Banco Losango recorreu (evento 2, PET50).

A autora contra-arrazoou (evento 2, PET53).

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto pelo banco demandado.

Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para exame da causa, porquanto o caso em tela não enseja maior dilação probatória, sendo desnecessária a realização de perícia técnica.

Isso porque, do exame dos documentos juntados, apura-se que a assinatura aposta no contrato (evento 2, DOC36; evento 2, DOC41) apresenta visível diferença entre aquela constante na procuração firmada pela autora (evento 2, DOC3):

Trata-se de falsificação grosseira da assinatura da autora, o que dispensa a realização de perícia técnica.

Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do...

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