Acórdão nº 50198820720198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50198820720198210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001967236
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5019882-07.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: FUNDIFAR METALURGIA LTDA (RÉU)

APELANTE: GILBERTO LONDERO (RÉU)

APELADO: DARMES VENCATO LABATUT (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FUNDIFAR METALURGIA LTDA e GILBERTO LONDERO contra a sentença (fls. 155-157 dos autos físicos) que, na ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis ajuizada em seu desfavor por DARMES VENCATO LABATUT, assim decidiu, "verbis":

"Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança movida por DARMES VENCATO LABATUT contra GILBERTO LONDERO e FUNDIFAR METALURGIA LTDA, para CONDENAR os réus, solidariamente, no pagamento dos alugueres e demais acessórios vencidos e não pagos a partir de junho de 2018 até outubro de 2019 (data da desocupação). Os valores nominais dos alugueis serão acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, mais multa de 10%. Os demais encargos devidos (IPTU, Seguro Incêndio, emissão de boleto, condomínio e despesas para recomposição do imóvel) deverão ser atualizados monetariamente pelo IGPM a contar da data do vencimento ou desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação. Sobre o valor do condomínio deverá ser incluída a multa de 2%.

"Tendo o autor decaído de parcela mínima do pedido, condeno os réus, solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º. do CPC."

Em suas razões (fls. 159-166), sustentam os apelantes: a) a inépcia da inicial, pois ausente a discriminação da integralidade do débito; b) a ilegitimidade passiva da empresa Fundifar, tendo em vista a nulidade da garantia prestada; c) o equívoco no reajuste anual do aluguel e na inclusão de despesas não comprovadas nos autos, resultando em excesso de cobrança; d) a concessão da gratuidade judiciária. Requerem a reforma.

Sem preparo, ante o requerimento de concessão da gratuidade judiciária, e com contrarrazões, subiram os autos.

Indeferida a gratuidade judiciária postulada pelos recorrentes, foram intimados para efetuar o preparo do apelo (Evento 04), o que restou devidamente atendido (Evento 10).

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, não merece acolhimento, visto que a exordial foi instruída com memória de cálculo à fl. 24 dos autos físicos, o que atende à exigência do art. 62, I, da Lei de Locações. Ademais, a exigência de apresentação de cálculo discriminado do valor do débito deve ser interpretada sem excesso de formalismo, aceitando-se o pedido sempre que possa o réu, sem maiores dificuldades, entender a pretensão deduzida.

Não prospera, também, a alegação de ilegitimidade passiva da fiadora Fundifar, pois não visualizo qualquer elemento de prova que ampare a tese de nulidade da garantia prestada no contrato. O aditamento contratual foi assinado por todos os sócios da empresa, vide fls. 19-20 e 60-67 dos autos, não podendo a fiadora, somente após a verificação do inadimplemento dos locativos pelos quais também responde, suscitar a impossibilidade de prestação da garantia, o que configura beneficiar-se da própria torpeza.

Na questão de fundo, como se extrai dos autos, o locador, ora apelado, demonstrou que o reajuste anual dos alugueis seguiu os termos previstos no...

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