Acórdão nº 50198879220208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50198879220208210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002993547
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5019887-92.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Marca

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

APELANTE: IMC OURIVES EMPREENDIMENTOS DIGITAIS EIRELI (AUTOR)

APELADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA em face da sentença de parcial procedência da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória com Tutela de Urgência, cujo dispositivo transcrevo abaixo (evento 41):

Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida por IMC OURIVES EMPREENDIMENTOS DIGITAIS EIRELI contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. a fim de:

a) deferir o pedido de tutela de urgência e condenar a demandada na obrigação de fazer consistente no bloqueio definitivo do conteúdo relacionado às URLs elencadas na inicial, devendo, se for o caso, a parte autora indicar de forma clara e específica o localizador URL do conteúdo infringente. Concedo o prazo de 15 dias para a requerida cumprir o determinado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias; e

b) condenar a demandada à obrigação de fazer consistente no fornecimento de informações dos registros de acesso a aplicações e dos dados cadastrais/pessoais atinentes aos usuários/contas responsáveis pelas postagens das URL's indicadas no item anterior, com prazo de 15 dias, sob pena de incorrer na multa aplicada no parágrafo anterior.

Diante do decaimento mínimo da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em R$ 3.000,00, a ser atualizado pelo IGP-M a contar desta data, de acordo com artigo 85 do CPC.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

Intimem-se, inclusive a parte requerida, via correio.

Publique-se.

Registre-se.

A ré opôs Embargos de Declaração (evento 45), os quais foram desacolhidos (evento 49).

Adoto o relatório da sentença para descrever os fatos:

Vistos etc.

IMC OURIVES EMPREENDIMENTOS DIGITAIS EIRELI ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., relatando ser detentora dos direitos autorais de sua sócia administradora Elaine Ourives, palestrante reconhecida nacionalmente e internacionalmente, sendo que seu trabalho é voltado para o desenvolvimento pessoal e auxílio à melhoria na qualidade de vida das pessoas. Disse possuir site de comercialização de conteúdos e cursos onlines, além de ser autora de diversos livros. Informou que a venda dos cursos acontece exclusivamente através do site www.elainneourives.com.br e que inexiste pessoa ou empresa autorizada a utilizar sua propriedade intelectual se sua imagem ou produtos. Mencionou que a requerida atua, dentre outras funções, como hospedeira de sites em que o usuário pode criar um site para compartilhar informações com outras pessoas. Nesse ponto, informou que a requerida hospedou o site denominado Cardoso Cursos, que comercializa treinamentos da autora sem autorização e em desacordo com a legislação que protege dos direitos autorais, auferindo lucros de forma ilegal, resultando-lhe em perdas e danos. Disse que o conteúdo do site https://sites.google.com/view/cardosocursosonline é voltado para a pirataria online em que os cursos são oferecidos por valores ínfimos, utilizando-se da plataforma Mercado Pago. Declarou ter notificado a requerida, extrajudicialmente, a qual procedeu no bloqueio, todavia, o conteúdo permaneceu disponível. Referiu que a requerida deve ser compelida a identificar o usuário responsável. Discorreu sobre os direitos autorais e invocou a incidência da Lei nº 9.610/1998 e da Lei nº 12.965/2014, além do CDC. Tratou da indenização por perdas e danos. Ofereceu proposta de acordo. Requereu, em tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a fazer cessar imediatamente a distribuição/venda/anúncio do conteúdo protegido por direitos autorais, bem como para que forneça os dados necessários para a identificação do usuário, inclusive do IP de onde partiu a publicação, sob pena de incidência de multa diária. Ao final, postulou pela procedência dos pedidos, a fim de obrigar a requerida a efetuar o bloqueio do conteúdo infringente individualizado nos autos e para que forneça todos os dados cadastrais e de registro de acesso à aplicação de internet a que se refiram as publicações individualizadas, notadamente o dia, horário e endereço IP utilizado. Alternativamente, a condenação da requerida ao pagamento de danos patrimoniais, extrapatrimoniais, lucros cessantes e ao pagamento do valor comercial dos produtos ilegalmente comercializados, a ser auferido em liquidação de sentença. Anexou documentos.

Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 04).

Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento.

Citada, a empresa requerida apresentou resposta arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual. No mérito, defendeu que, mesmo em respeito a pretensão autoral, entende ser temerária a remoção integral do site https://sites.google.com/view/cardosocursosonline já que ocorreria a suspensão de todo o conteúdo veiculado e não apenas das publicações que atingem a autora. Afirmou que o site encontra-se indisponível, mas que essa atitude prejudica o direito do usuário se manifestar, censurando sua liberdade de expressão e de imprensa. Aduziu que a pretensão autoral não atende os requisitos legais de validade para eventuais ordens de indisponibilidade de material virtual e que sem a indicação específica de URL da página a ser removida não há como assegurar a eficácia da medida ao longo do tempo, sujeitando o destinatário do comando judicial às penas cominatórias impostas por descumprimento. No que diz respeito ao fornecimento de dados, defendeu que na figura de provedor de aplicações, destaca a necessidade de apreciação e aplicação do artigo 5º, inciso VII, do Marco Civil da Internet que, por sua vez, caracteriza uma aplicação da internet como “o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet” enquanto que a provedora de aplicações de internet, a requerida não dispõe de dados pessoais de seus usuários, tais como RG, CPF, endereço ou ainda “porta de comunicação”, mas tão somente dados de IP. Ou seja, para a quebra de sigilo é necessária a indicação de localização do conteúdo, na internet, através de sua URL específica. Tratou da sua atuação de boa fé e da ausência dos requisitos autorizadores para a pretendida reparação. Colacionou jurisprudências. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (evento 21).

Instadas as partes sobre o interesse na produção de outra provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide.

...

Nas razões recursais, a ré, ora apelante (evento 54), requereu o provimento da Apelação, a fim de reformar a r. sentença recorrida para: (i) reconhecer o cumprimento integral e tempestivo da obrigação, pois forneceu todos os dados obrigatórios por lei; (ii) o reconhecimento da nulidade da r. sentença, porquanto deixou de se manifestar acerca da impossibilidade de fornecimento de dados extravagantes, nos termos do art. 489, §1°, IV, do CPC; (iii) reconhecimento da impossibilidade de identificação inequívoca dos usuários responsáveis pelas contas impugnadas na demanda, por intermédio das necessárias diligências junto aos provedores de conexão; (iv) a aplicação do Marco Civil da Internet e os precedentes do e. TJSP e. STJ invocados; (v) o afastamento da obrigação de fornecimento de outros dados, diferentes de IP, data e hora, já que decisão contraria a Lei de Regência (Marco Civil da Internet), onde qualquer comando judicial para fornecimento de dados que não sejam IP, hora e data, de forma a contrariar texto de lei e jurisprudência (artigos , 10, §1°, 15, 16 e 22 da Lei 12.965/2014; entendimento do c. STJ, seguido pelo e. TJSP e demais Tribunais do país), cria uma obrigação de impossível cumprimento e, nessa dimensão, viola a parte final do artigo 248 do CC; (vi) o afastamento do ônus sucumbencial em razão do cumprimento tempestivo da obrigação de fornecimento de dados e remoção de conteúdos, em observância da legislação e dos fundamentos acima aduzidos.

Apresentadas as contrarrazões (evento 60).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Conforme relatado acima, cuida-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença de parcial procedência da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória com Tutela de Urgência.

Por sua vez, o apelante, em síntese, insurgiu-se contra a sentença recorrida, nos seguintes termos:

a) arguiu preliminar de nulidade da sentença;

b) que cumpriu com as obrigações pretendidas - tutela jurisdicional atingida;

c) somente está obrigada a fornecer os dados de acesso à aplicações de internet, relativos ao IP, data e hora, os quais já foram fornecidos;

d) o reconhecimento da necessidade de ordem judicial para fornecimento de dados e remoção de conteúdos e, por consequência, a impossibilidade de condenação da Google ao ônus de sucumbência;

Da Preliminar de Nulidade de Sentença

A prefacial recursal arguida não merece acolhimento, tendo em vista que o Juízo de origem ao prolatar a sentença formou a sua convicção através das normas legais vigentes e pertinentes ao caso, não havendo qualquer nulidade a ser declarada.

Ademais, restou bem fundamentada a decisão, em que pese contrário aos interesses do apelante.

Assim, desacolhe-se a prefacial arguida pelo apelante.

Código de Defesa do Consumidor x Código Civil

Importante delimitar a matéria...

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