Acórdão nº 50199251820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50199251820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002124395
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5019925-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Educação Básica

RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. P. S. contra a decisão proferida na ação de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CANOAS.

A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos:

“Vistos.

Ciente dos documentos acostados.

Tratando-se de cumprimento de sentença que versa acerca de honorários advocatícios, realizado no interesse do procurador, entendo que o credor da verba deve arcar com as custas processuais, porquanto a isenção de custas, vigente nos feitos em tramitação nos Juizados da Infância e Juventude, é relativa à criança ou adolescente, a qual não detém interesse nos honorários sucumbenciais.

Em caso análogo, colaciono entendimento do TJRS:

(...)

Além do mais, tocante à isenção dos advogados, pontuo que a Lei 15.232/18 faz referência à execuções e não ao processo de conhecimento. Não bastasse isso, em recente julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 70081119505, em 06/07/2020, o Órgão Especial do TJRS reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade formal e material do art. 10 da Lei 15.232/2018, do Estado do Rio Grande do Sul, por ofensa aos artigos 10 e 95, VII, da Constituição Estadual c/c os artigos 5º, caput, 98, § 2º, 99 e 150, II, da Constituição Federal, determinando a sua retirada do ordenamento jurídico.

Isso posto, intime-se o procurador para que, em 15 dias, recolha as custas da fase de cumprimento de sentença, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.

Cabe ao procurador extrair a guia no Sistema EPROC.

Com recolhimento, voltem conclusos.

Decorrido o prazo sem pagamento, cancele-se a distribuição do feito. Diligências legais."

Em suas razões, a parte recorrente defendeu, em suma, que a autora litiga sob o benefício da assistência judiciária gratuita, sendo descabido o recolhimento de custas. Afirmou que mesmo a procuradora faz jus ao benefício, visto que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação (evento 1).

O recurso foi recebido no efeito devolutivo (evento 5).

A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 12).

O Ministério Público, neste grau de jurisdição, opinou pelo provimento do recurso (evento 15).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos. Por conseguinte, devidamente preenchidos os referidos requisitos, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou que o procurador recolhesse as custas da fase de cumprimento de sentença, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.

Adianto, desde já, que razão assiste à parte agravante.

Com efeito, há legitimidade concorrente entre a parte e o advogado para executar ou recorrer sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos.

Das disposições constantes nos artigos 23 e 24 da Lei nº 8.960/94, infere-se a legitimidade concorrente existente entre parte a advogado para o pleito de fixação ou majoração de verba honorária nos autos.

Pela pertinência, passo a transcrever os dispositivos legais em comento:

"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

[...]"

Como se vê, a legislação em debate assegurou o direito autônomo do advogado em postular pela verba honorária, bem como de optar pela execução do crédito ainda em nome da parte.

Outrossim, é possível inferir, através da interpretação do art. 99, §§4º e 5º que a legitimidade concorrente em questão também é admitida pelo Código de Processo Civil, quando este autoriza que a verba honorária seja pleiteada em nome da parte.

Por oportuno, transcrevo:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

[...]"

Não é outro o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO EM NOME DA PARTE.

POSSIBILIDADE. INTERETAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 8.906/1994. 1. A controvérsia devolvida no Recurso Especial cinge-se à legitimidade da parte que titulariza o direito material discutido na ação para postular, em recurso de Apelação, a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.

2. O Tribunal de origem entendeu que o art. 23 da Lei 8.906/1994 estabelece que os honorários pertencem ao advogado, não à parte, razão pela qual faltaria a esta interesse em recorrer para elevá-lo, uma vez ser defeso postular em nome próprio direito alheio (art. 6º do CPC/1973).

3. A jurisprudência do STJ é...

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