Acórdão nº 50199646520208210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50199646520208210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001493578
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5019964-65.2020.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora LIZETE ANDREIS SEBBEN

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto como parte do relatório o constante da sentença, ao expressar, in verbis:

"(...)

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MAICON DO ESPIRITO SANTOS XAVIER, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §1º, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

“No dia 08 de janeiro de 2020, por volta das 16h44min, na Rua João Manoel, nº. 441, Centro, nesta Cidade, o denunciado MAICON DO ESPIRITO SANTOS XAVIER subtraiu, para si, dois perfumes, um creme e um desodorante, e, logo depois de subtraí-los, empregou violência e grave ameaça contra a vítima Fabrízia da Cruz Barcelos, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção dos bens de propriedade da vítima antes referida.

Na oportunidade, o denunciado solicitou o banheiro da residência da vítima. No momento em que estava no interior do sanitário, subtraiu alguns perfumes e produtos de higiene. A vítima percebeu a subtração, abrindo a porta do local e solicitando a devolução de seus pertences. Ato contínuo, ambos entraram em luta corporal e o denunciado puxou uma faca que estava em sua cintura, ameaçando agredir a vítima Fabrizia. Esta, entretanto, logrou em desarmar o denunciado, tendo este empreendido em fuga. Nesse momento, a vítima acionou uma viatura da Polícia Civil, que estava passando pelo local, a qual deteve o denunciado.

Por essa razão, o denunciado restou preso em flagrante delito e encaminhado à DP (fl.11).

Os bens foram restituídos à vítima (fl. 10), sendo avaliados em R$352,00 (auto de avaliação de fls. 46).”

Homologado o flagrante, foi decretada a prisão preventiva do autuado (fl. 25/26).

A audiência de custódia foi realizada (fl. 34), tendo a Defensoria Pública postulado pela de liberdade provisória do autuado (fls. 35/36), ocasião em que o pleito restou indeferido após manifestação do Ministério Público (fls. 39/40).

A denúncia foi recebida em 22/01/2020 (fl. 54).

Citado (fl. 56), o réu ofertou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública (fl. 58).

Por meio da decisão de fl. 59, foi mantido o recebimento da denúncia, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento.

Liminar em habeas corpus foi indeferida na fl. 65, tendo sido prestadas as informações solicitadas (fl. 69).

Em virtude do COVID-19, novamente a Defensoria Pública requereu a revogação da prisão preventiva do acusado (fls. 76/79), ocasião em que o pleito restou indeferido após manifestação do Ministério Público (fls. 80/91).

Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública requereu a reavaliação da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, ocasião em que novamente restou indeferido o pleito defensivo (fls. 93/94).

Cancelada a audiência presencial designada (fl. 95), designou-se nova data à solenidade através da plataforma Cisco – WebEx (fl. 103).

No decorrer da instrução através da plataforma digital, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e, por fim, interrogado o réu (CD de mídia anexado na fl. 114).

Em debates orais, o Ministério Público requereu a desclassificação do crime de roubo para furto simples, de modo consumado, reconhecendo-se a agravante da reincidência específica.

A defesa técnica, por sua vez, postulou em preliminar a nulidade do auto de apreensão e avaliação. No mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória e, em caso de condenação, a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto de modo tentado. Por fim, postulou pela concessão de liberdade provisória ao autuado, tendo o Ministério Público manifestando-se de modo favorável ao pleito defensivo.

Encerrada a instrução, o pleito defensivo restou acolhido, ocasião em que a prisão do réu foi relaxada (fl. 109).

(...)".

Acrescento que sobreveio sentença (Evento 2 - OUT - INST PROC7), prolatada pelo Juiz de Direito Dr. José Antonio Dias da Costa Moraes, publicada em 09/09/2020, cuja parte dispositiva assim prescreveu:

"(...)

ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para efeito de CONDENAR o réu MAICON DO ESPÍRITO SANTO XAVIER como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente em 08 de janeiro de 2020, corrigido a partir de então, sem substituição no apenamento, conforme acima referido.

(...)".

A Defensoria Pública apelou e o réu foi intimado da sentença por edital (Evento 2 - OUT - INST PROC7).

Nas razões recursais, a defesa alegou, preliminarmente, a nulidade do auto de avaliação indireta. No mérito, sustentou insuficiência de provas para o decreto condenatório, razão pela qual requereu a absolvição do réu. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da tentativa, o afastamento da agravante da reincidência, o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, a fixação do regime aberto e a isenção da pena de multa (Evento 20).

O Ministério Público apresentou as contrarrazões (Evento 22).

Nesta instância, sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra do Dr. Ivan Melgaré, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo (Evento 9).

Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o art. 613, I, do CPP.

VOTO

O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.

Havendo preliminar, passo a enfrentá-la.

Alega a Defesa Pública a nulidade do auto de avaliação indireta, o que entendo que não merece prosperar. Ocorre que o auto referido se trata de um exame a fim de aferir o valor de mercado do bem de natureza comum subtraído. Em casos tais não há necessidade de habilitação especial dos avaliadores para sua elaboração, sendo que sua realização nos moldes em que se deu encontra amparo no art. 158 do CPP.

Ademais, o auto foi elaborado por peritos nomeados pela autoridade policial, ambos portadores de diploma de curso superior, conforme pode ser visto à portaria de nomeação de peritos (Evento 2 - OUT - INST PROC3). Aliás, diante da carência pessoal/financeira estatal, não se mostra adequado que toda perícia seja realizada por servidores "tecnicamente qualificados" para tanto, especialmente quando se tratar de verificação de objetos singelos, como é o caso dos autos.

Nesse sentido há julgado desta Câmara:

APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA E RESISTÊNCIA. ART. 180 E ART. 329, AMBOS DO CP. NULIDADE INEXISTENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E TIPICIDADE DAS CONDUTAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS REDUZIDAS.

1. Preliminar de nulidade do auto de avaliação indireta do bem afastada porque se trata de tarefa singela, a qual pode ser executada através de simples pesquisa do valor no mercado, dispensando a habilitação técnica dos peritos na área a ser examinada e podendo ser realizada por qualquer pessoa, inclusive por policiais civis, sem que caracterizada qualquer irregularidade e muito menos nulidade. Tampouco se fazia necessária a avaliação de forma direta ou a consideração de sua eventual depreciação, porquanto não teria resultado prático no deslinde do feito e em nada alteraria a caracterização dos crimes em comento. 2. Confirmada a condenação do réu pelo crime de receptação porque evidenciado que ele recebeu e conduziu veículo sabidamente de origem espúria, haja vista que ele não possuía a documentação de rodagem e o automóvel estava com as placas adulteradas, bem como porque ele ainda tentou fugir da abordagem policial. 3. Autorizada, ainda, a condenação do réu pelo delito de resistência porque ele se opôs à abordagem e prisão mediante grave ameaça à incolumidade física do policial, tanto que tentou fugir da autoridade, jogando o veículo para cima do policial e quase o atropelando. 4. Correta a negativação do vetor circunstâncias do delito, porém, demasiada a exasperação, pelo que vai parcialmente reduzida a pena basilar da receptação, reduzindo-se, ainda, a exasperação pela reincidência para ambos os crimes. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70082701913, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em: 04-12-2019). [Grifei]

Assim sendo, rejeito a preliminar.

No mérito, verifico que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelas provas coletadas no curso da persecução penal. E, para evitar repetição desnecessária, colaciono parte da bem lançada sentença, in verbis:

"(...)

A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada através do registro de ocorrência de fl. 03, auto de apreensão de fl. 05, auto de restituição de fl. 10, nota de culpa de fl. 18, assim como através da prova oral coligida durante a instrução.

A autoria, do mesmo modo, é inconteste, recaindo de modo veemente sobre a pessoa do acusado e, nesse compasso, diante da prova oral colhida, é possível concluir pela parcial procedência da ação penal.

Isso porque melhor analisando os autos, tenho que a prova produzida durante a instrução, especialmente a que se refere ao depoimento da vítima -, autoriza a desclassificação da conduta do acusado para o delito de furto, consoante requerido pelas partes ao final da instrução.

A vítima Fabrízia da Cruz Barcelos, durante seu depoimento, informou que na data dos fatos estava em sua residência quando um indivíduo chegou ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT