Acórdão nº 50199664820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo50199664820238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003271494
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Correição Parcial Nº 5019966-48.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

CORRIGENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

CORRIGIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

A Defensoria Pública interpõe correição parcial, face à decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que determinou a produção antecipada de provas em relação a NILSON EBER SANTOS DA SILVA, nos autos da ação penal n.º 5139345-96.2021.8.21.0001, onde foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, § 1º e § 4º, incisos I, II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, juntamente como codenunciado Carlos Alexandre Lima Ramos.

Sustenta que a decisão causa inversão tumultuária no processo e prejuízo à defesa do réu, sem que este tenha tido ciência da denúncia, porquanto não foi citado pessoalmente, mas sim, por edital. Cita o art. 396, parágrafo único, do CPP.

Requer a concessão liminar de suspensão do processo até o final do julgamento da presente correição, com o seu provimento, no mérito.

A liminar foi indeferida.

O Ministério Público, através da ilustre Procurador de Justiça Dr. Edgar Luiz de Magalhães Tweedie, ofertou parecer pela improcedência da correição parcial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de correição parcial interposta pela Defensoria Pública, face à decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que determinou a produção antecipada de provas em relação a NILSON EBER SANTOS DA SILVA, nos autos da ação penal n.º 5139345-96.2021.8.21.0001, onde foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, § 1º e § 4º, incisos I, II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, juntamente com o codenunciado Carlos Alexandre Lima Ramos.

Inicialmente, verifica-se que a presente correição parcial encontra respaldo no art. 195 do COJE/RS, que dispõe:

Art. 195 - A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.

Na hipótese em apreço, não há recurso previsto na legislação processual penal, sendo a correição parcial o único meio para a apreciação da matéria impugnada. Assim, conheço da presente correição parcial.

No mérito, é de ser julgada improcedente.

Está devidamente fundamentada a decisão que determinou a produção antecipada de prova atinente ao denunciado NILSON EBER SANTOS DA SILVA, na forma do art. 93, IX, da CF, consoante sua transcrição:

Vistos.

Primeiramente, no que pertine ao réu Nilson, considerando que foi citado por edital (evento 23, EDITAL1) e se manteve revel, que há mais um réu com relação ao qual o feito deverá seguir, é caso de produzir a prova antecipadamente para Nilson. A coleta antecipada da prova se mostra conveniente para otimizar/racionalizar o trabalho processual, evitando que se colham várias vezes os depoimentos, e também necessária em razão do risco de perecimento da prova com o decurso do tempo, pois é comum não mais se localizarem as pessoas, sem dizer que a demora para colher os relatos é prejudicial à memória das testemunhas. Deste modo, quando no futuro for citado pessoalmente, o feito seguirá com relação a ele apenas para a produção da prova que porventura requerer em sua defesa preliminar e para seu interrogatório.

Assim, nomeio a Defensora Pública que atua junto a esta Vara como curadora do corréu Nilson Eber Santos da Silva e sua defensora para a produção antecipada de prova com relação a ele.

No mais, quanto ao corréu Carlos Eduardo, ratifico o recebimento do aditamento à denúncia, visto haver indícios de autoria e prova da materialidade a partir das peças informativas que respaldam a peça incoativa, não tendo esses indicativos sido abalados a partir da resposta apresentada. Ausente prova cabal de situação que levaria à absolvição sumária nesta fase processual, deve o feito prosseguir com a devida instrução, registrando-se que a peça pórtico preencheu os requisitos do artigo 41 do CPP, permitindo a ampla defesa.

Quanto à apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, indefiro o pedido por inexistir justificativa para a apresentação inoportuna. O prazo para oferta de rol de testemunhas é o previsto no art. 396-A. Devem-se observar as regras processuais que delimitam prazos para evitar eventual decretação de nulidade no feito. Gize-se que não perdura mais a situação de pandemia que antes justificava o alargamento de prazos, não sendo essa justificativa atualmente aceitável para a relativização generalizada dos prazos processuais.

Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. Inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 161330-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/04/2022 (Info 738).

Designo o dia 04/06/2024, às 15h15min, para a audiência de instrução e julgamento.

Intime-se o réu Carlos Alexandre da designação de audiência, ficando facultada a possibilidade de acesso ao sistema Codec/Cisco Webex por comparecimento virtual, conforme abaixo indicado.

Requisite-se o policial.

Notifiquem-se a vítima e a testemunha de acusação arroladas no evento 1, DENUNCIA1.

Intimem-se o MP e a Defesa.

A audiência ocorrerá de forma híbrida, presencial e/ou virtual, pela plataforma Cisco Webex Meetings e pelo IP 173243268 pelo sistema Codec, que poderá ser acessado pelo link de acesso https://tjrs.webex.com/meet/frpoacentjz16vcri ou através do Código QR abaixo:

Para acesso via celular, será necessário realizar o download do aplicativo Cisco Webex Meeting, disponível gratuitamente na Play Store ou App Store. Caso o acesso seja feito por computador, poderá ser exigida a instalação do programa Cisco Webex, através do arquivo "webex.exe".

Ao acessar a audiência pelo link acima fornecido, sendo o primeiro acesso à plataforma, a parte e/ou o procurador deverá informar seu nome e endereço de e-mail, sem necessidade de prévio cadastro. Aparecerá uma tela, em que a parte/procurador deverá conferir se o áudio e o vídeo estão habilitados e, depois clicar em "Entrar na reunião". Após clicar em "Entrar na reunião", o participante, portando documento de identificação com foto, deverá aguardar na sala de espera a sua admissão pelo organizador, que somente ocorrerá no momento em que a parte prestará o seu depoimento.

Dúvidas ou dificuldades de acesso poderão ser esclarecidas pelo e-mail frpoacent16vcri@tjrs.jus.br e whatsapp 51 99858-5884 desta 16ª Vara Criminal.

Diligências legais.

Extrai-se da ação penal ter sido denunciado o corrigente NILSON, inicialmente, como incurso nas sanções do art. art. 155, § 1º. e § 4.º, inciso I, II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal (evento 1).

Anteriormente, por ocasião da sua prisão em flagrante, foi concedida liberdade provisória ao ora corrigente, mediante medidas cautelares diversas à prisão, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, e, apresentação mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, mantendo endereço atualizado (evento 12 dos autos n.º 5019164-66.2021.8.21.000).

Recebida a denúncia, o acusado não foi encontrado no endereço informado no feito (evento 9). Por isso, NILSON foi citado por edital (evento 23), com a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP (evento 32).

Posteriormente, houve o aditamento à denúncia, com a inclusão do acusado Carlos Alexandre Lima Ramos, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 1º. e § 4.º, incisos I, II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal (evento 39), recebido no evento 42.

Citado o codenunciado Carlos Alexandre (evento 52, certidão 1), apresentou resposta à acusação (fl. 73).

Assim, relativamente ao corrigente NILSON, citado por edital, foi determinada a produção antecipada de prova, considerando o prosseguimento da ação penal relativamente ao codenunciado Carlos Alexandre.

A produção antecipada da prova, em se tratando de acusado citado por edital, como no caso, tem expressa previsão legal, contida no art. 366 do Código de Processo Penal, não havendo falar em cerceamento de defesa, prejuízo...

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