Acórdão nº 50199680520208210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50199680520208210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001776133
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5019968-05.2020.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATOR: Desembargador JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUIS CARLOS BARBOZA LOPES, com 20 anos de idade à época do fato, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, inciso II, nos termos do art. 29, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

“No dia 15 de janeiro de 2020, por volta das 02h22min, na Rua Alm. Barroso, n°. 984, Centro, em via pública, nesta cidade, o denunciado Luis Carlos Barboza Lopes, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com indivíduo não identificado, subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um aparelho celular marca Motorola, avaliado em R$1000,00 (hum mil reais) e um aparelho celular marca Multilase, avaliado em R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme auto de avaliação indireta da fl. 37/38, todos os itens pertencentes às vítimas Nícolas de Ávila Ludke e Gilson Oliveira Ramos. Objetivando subtrair bens pertencentes à vítima João Pedro Nunes e Silva, o denunciado Luis Carlos Barboza Lopes, com animus necandi, efetuou três disparos de arma de fogo em direção ao ofendido, causando-lhe hemorragia externa por ferimentos produzidos por projetis de arma de fogo, conforme laudo pericial de fls. 14 – 17.

Na ocasião, policiais militares foram acionados para comparecer na Rua Alm. Barroso, n° 984, centro, em via pública, nesta cidade, onde, em tese, haveria uma pessoa vítima de disparo de arma de fogo.

Ao chegar no local, as vítimas relataram que caminhavam em via pública, momento em que foram surpreendidas por dois indivíduos, sendo um deles o denunciado Luis Carlos Barboza Lopes, os quais anunciaram o assalto. A vítima João Pedro Nunes e Silva tentou fugir, sendo atingido por disparo de arma de fogo, causando-lhe hemorragia externa por ferimentos produzidos por projetis de arma de fogo, conforme laudo pericial de fls. 14 – 17.”

Após representação da autoridade policial pela prisão preventiva (Evento 3, doc. PROCJUDIC2, fls. 25/26, dos autos originários), essa foi decretada (Evento 3, doc. PROCJUDIC2, fls. 33/35, dos autos originários) e cumprida em 27.10.2020.

A denúncia foi recebida em 14.09.2020 (Evento 3, doc. PROCJUDIC2, fls. 33/35, dos autos originários).

Citado (Evento 3, doc. PROCJUDIC3, fls. 11/12, dos autos originários), o acusado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (Evento 3, doc. PROCJUDIC3, fl. 16, dos autos originários).

Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas, a testemunha e interrogado o réu (Evento 98 dos autos originários).

Encerrada a instrução, foi convertido o debate oral em memoriais, apresentados no Evento 3, doc. PROCJUDIC3, fls. 38/46 e fls. 48/50, com continuação no doc. PROCJUDIC4, fls. 01/09, dos autos originários.

Sobreveio sentença, considerada publicada em 13.04.2021 (Evento 3, doc. PROCJUDIC4, fl. 38, dos autos originários), julgando procedente a ação penal para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e art. 157, inciso §2º-A, inciso I, por duas vezes, bem como pelo art. 157, § 3º, inciso II, todos do Código Penal, às penas, de 32 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa, à razão mínima. Foi mantida a prisão preventiva do condenado (Evento 3, doc. PROCJUDIC4, fls. 19/37, dos autos originários).

Irresignada, a defesa do acusado interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade do feito, eis que o réu se defendeu, exclusivamente, da imputação do delito de latrocínio, único crime capitulado na denúncia, todavia, foi condenado por outros dois delitos de roubo, os quais não foram descritos na inicial acusatória, ou, subsidiariamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que adite a denúncia, com a consequente reabertura da instrução, a fim de garantir a ampla defesa ao acusado. Ainda, em preliminar, arguiu a nulidade do reconhecimento realizado, por fotografia, na fase policial, 12 dias após o fato, eis que as vítimas foram induzidas pelos policiais ao reconhecer acusado, bem como a nulidade do ato realizado em juízo, 5 meses após o fato, por vídeo, momento em que o réu já se encontrava preso, em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, alegou a insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, ressaltando que, em depoimento, a vítima, Nicolas afirmou ter visto tatuagens na mão, pescoço e peito do autor do crime, contudo, o apelante não tem tatuagens no pescoço, afirmando que o desenho na mão seria uma flor. Acrescentou que o ofendido Gilson identificou o acusado, apenas, pela tatuagem na mão direita, e que Cristina, relatou que visualizou o réu por cerca de 40 segundos, a uma distância de cinco passos, à noite, após ter ingerido bebida alcoólica. Salientou não terem sido arroladas pela acusação testemunhas oculares ao fato, bem como ausentes as imagens das câmeras de segurança do local do crime, motivos pelos quais pediu a absolvição do réu. Subsidiariamente, requereu o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, ante a não apreensão do artefato, e do concurso de agentes, porquanto resumida à palavra das vítimas. Quanto às penas, postulou o reconhecimento de crime único, visto que o apelante foi denunciado, apenas, pelo delito de latrocínio, e o afastamento da valoração negativa das vetoriais personalidade do agente e consequências do crime, eis que configura bis in idem (Evento 3, doc. PROCJUDIC5, fls. 07/35, dos autos originários).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Evento 3, doc. PROCJUDIC5, fls. 37/50, com continuação no Evento 3, doc. PROCJUDIC6, fls. 01/09, ambos dos autos originários).

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso da defesa (Evento 07 destes autos).

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Das preliminares de nulidade.

Alegação de descrição e capitulação na denúncia, apenas, do delito de latrocínio.

Diversamente do alegado, devidamente descritas, também, na exordial acusatória, permitindo a ampla defesa, as circunstâncias elementares dos delitos de roubo duplamente majorados, art. 157, §§ 2º, inc. II, e 2º-A, inc. I, do Código Penal, contra as vítimas Nícolas e Gilson, como se verifica da denúncia, in verbis:

“No dia 15 de janeiro de 2020, por volta das 02h22min, na Rua Alm. Barroso, n°. 984, Centro, em via pública, nesta cidade, o denunciado Luis Carlos Barboza Lopes, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com indivíduo não identificado, subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um aparelho celular marca Motorola, avaliado em R$1000,00 (hum mil reais) e um aparelho celular marca Multilase, avaliado em R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme auto de avaliação indireta da fl. 37/38, todos os itens pertencentes às vítimas Nícolas de Ávila Ludke e Gilson Oliveira Ramos. (...)"

Ademais, o acusado se defende dos fatos imputados e não da capitulação da denúncia, podendo o juízo, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribuir-lhes, como no caso, definição jurídica diversa, na forma do art. 383, caput, do Código de Processo Penal1.

Logo, desnecessário que houvesse aditamento à denúncia para a condenação do réu, também, pelos crimes de roubo duplamente majorado.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 37 DA LEI N. 11.343/2006. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A existência de emendatio ou mutatio libelli dependerá da narrativa fornecida pela exordial acusatória. Se ela descrever todas as elementares do novo tipo, estar-se-á diante do primeiro instituto legal (art. 383 do CPP). Se não o fizer, faltando algum dos elementos do delito, torna-se essencial o procedimento estipulado no art. 384 do CPP. 2. No caso, a denúncia descreve todas as elementares no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, ao constar nela expressamente o verbo do tipo "colaborar", relatando no que consistia tal ato - informes através da utilização de radiocomunicador -, a organização criminal a quem servia, Comando Vermelho, e a finalidade da conduta, qual seja, auxiliar no tráfico de drogas. 3. Se a denúncia tipifica a conduta no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mas descreve todos os elementos do art. 37 do mesmo diploma legal, viável a desclassificação (emendatio libelli), ainda que em segundo grau, se não comprovadas a estabilidade e permanência da conduta. 4. "O réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória, e não da capitulação jurídica dada na denúncia. Assim sendo, a adequação típica pode ser alterada tanto em primeira instância quanto em segundo grau, via emendatio libelli" (AgRg no HC n. 201.343/RS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 10/10/2014). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1785632/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019). Grifei.

Portanto, inexistente nulidade.

Inobservância das formalidades legais nos reconhecimentos.

Os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal devem ser observados quando possível, não ensejando sua falta a nulidade dos reconhecimentos realizados, inclusive,...

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