Acórdão nº 50200110520208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50200110520208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002300317
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5020011-05.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

RECORRENTE: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (RÉU)

RECORRIDO: RUTH MARIA DE JESUS AMARAL DAMORIM (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos e declaração opostos por BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS contra acórdão que julgou apelação cível, em juízo de retratação, o qual restou assim ementado:

APELAÇÕES CIVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. PROCESSO MADURO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE PARCELAS PAGAS. INTERESSE DE AGIR. CLAUSULA PENAL. JULGAMENTO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

I. CONFORME JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL N. 1.119.300/RS – TEMA 312, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, RESTOU FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CPC/1973, A SEGUINTE TESE: “É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS POR CONSORCIADO DESISTENTE AO GRUPO DE CONSÓRCIO, MAS NÃO DE IMEDIATO, E SIM EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO”.

II. NÃO VERIFICADA CONTRADIÇÃO DO JULGADO COM O REFERIDO RECURSO ESPECIAL, SENDO HIPÓTESE DISSOCIADA DO CASO PARADIGMÁTICO ANALISADO PELO STJ, EM SEU RECURSO REPETITIVO. HÁ EXCEPCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA REGRA GERAL, SOMADO AO FATO DE A CARTA DE CRÉDITO JÁ TER SIDO CONTEMPLADA.

EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIVERAM O RESULTADO DO ACÓRDÃO. UNÂNIME.

Em suas razões ( evento 73, EMBDECL1), alega o propósito de prequestionamento. Sustenta a existência de omissão no julgado quanto à contemplação cancelada, em face de inadimplência. Entende que deve prevalecer o interesse do grupo e não da consorciada. Nestes termos requer o provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

É caso de não acolhimento dos embargos de declaração.

O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no julgamento impugnado, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O embargante, em suas razões, suscita a existência de omissão no julgado no que se refere à contemplação cancelada.

Entende-se como omissão a ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de oficio1.

No caso, aferindo o julgamento, observa-se que o Acórdão embargado (evento 65, RELVOTO1 ) tratou apenas de reapreciação da questão suscitada pelo Terceiro-Vice-Presidente desta Corte, na forma do disposto no art. 1.030, inc. II, do novo Código de Processo CivilLei 13.105/2015, quanto à divergência no julgado acerca de posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte tese: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.

A decisão foi confirmada, assim constando do dispositivo:

Em suma, o julgado transcrito foi claro ao fundamentar que se trata de hipótese dissociada do caso paradigmático analisado pelo STJ, em seu Recurso Repetitivo, e que vem encontrando eco na jurisprudência desta Corte, ou seja, há excepcionalidade na aplicação da regra geral, somado ao fato de a carta de crédito já ter sido contemplada, é de ser provido o recurso para determinar a devolução imediata das parcelas pagas.

Com efeito, não há ofensa à tese firmada, na medida em que a carta de crédito da autora já foi contemplada, não havendo assim prejuízo ao grupo consortil.

Com essas considerações, voto por manter o resultado do Acórdão, em juízo de possibilidade de retratação.

Observa-se que o Banrisul, aqui embargante, já interpôs recurso especial (evento 41, RECESPEC1 ), alegando acerca da contemplação cancelada, em face de inadimplência do consorciado.

Aliás, o embargante Banrisul já havia interposto embargos de...

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