Acórdão nº 50201300820218210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50201300820218210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002228377
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5020130-08.2021.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: MARCO ANTONIO MOURA DA COSTA (AUTOR)

APELADO: ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA (RÉU)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

APELADO: COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARCO ANTONIO MOURA DA COSTA contra a sentença (Evento 49) que, na ação declaratória por ele ajuizada em desfavor de ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TEC. DE ENSINO AGRÍCOLA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e COOP. ECON. CRED. MÚTUO SERV. PÚBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RS, assim decidiu, "verbis":

"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARCO ANTONIO MOURA DA COSTA contra COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA, revogando a medida liminar concedida, e condenando a parte autora ao pagamento da Taxa Única e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos procuradores dos réus, na proporção de 1/3 para cada, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil."

Em suas razões (Evento 56), sustenta o apelante: a) a irregularidade dos descontos realizados em sua conta corrente, que superam o limite previsto na legislação; b) a possibilidade de limitação de tais descontos. Requer a reforma.

Com preparo e contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Na questão de fundo, conforme entendimento recentemente consolidado no Tema Repetitivo n. 1.085 pelo Superior Tribunal de Justiça, "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".

Nesse sentido, "o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado", de modo que "não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles" (REsp Repetitivo 1.863.973/Bellizze).

Assim, descabe a equiparação pretendida pela demandante, ora apelante, entre os descontos realizados em sua conta corrente e em sua folha de pagamento, que, nos termos da jurisprudência, ostentam naturezas eminentemente diferenciadas.

Inaplicável, com efeito, a limitação estabelecida na legislação aos descontos de parcelas de empréstimos bancários efetuados em conta corrente, nada havendo a reformar na r. sentença ora guerreada.

No âmbito deste e. Tribunal, já se decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS E DE TAXAS NÃO PACTUADAS. AFASTAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. A prova documental colacionada aos autos é suficiente para dirimir a questão, sendo despicienda maior dilação probatória a respeito da matéria debatida, principalmente porque foram colacionados autos autos os contratos objeto de lide, nos quais constam as cláusulas debatidas. Não há falar, assim, em acolhimento da prefacial. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. Não é caso de aplicação do artigo 400 do CPC. Isso porque, instada a juntar a integralidade do contrato, a parte recorrente colacionou aos autos a excerto do contrato que continha as cláusulas ora debatidas. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS E DE TAXAS NÃO PACTUADAS. A autora autorizou que as prestações dos empréstimos fossem debitadas na sua conta, estando ciente de que o inadimplemento das...

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