Acórdão nº 50201434620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50201434620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001785754
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5020143-46.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública em face da decisão pela qual o Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Caxias do Sul/RS reconheceu a prática de duas faltas graves (ambas por fuga) levadas a efeito pelo apenado DIEGO PAIM DE OLIVEIRA e determinou a regressão para o regime fechado e a alteração da data-base para o dia da última falta (07/03/2020).

Em suas razões, requereu o afastamento das faltas graves, invocando a ausência de provas para demonstrar as imputadas infrações disciplinares. Subsidiariamente, postulou a exclusão de seus consectários.

O Ministério Público apresentou contrarrazões.

Em juízo de retratação, a decisão foi mantida.

Nesta Instância, o ilustre Procurador de Justiça, José Pedro M. Keunecke, opinou pelo desprovimento do agravo em execução.

Conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-se de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública em face da decisão pela qual o Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Caxias do Sul/RS reconheceu a prática de duas faltas graves (ambas por fuga) levadas a efeito pelo apenado DIEGO PAIM DE OLIVEIRA e determinou a regressão para o regime fechado e a alteração da data-base para o dia da última falta (07/03/2020).

De acordo com as informações constantes do Relatório da Situação Processual Executória, o apenado cumpre pena de 22 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, em virtude da prática de diversos crimes de roubo e de furto.

Iniciou o cumprimento da pena em 23/08/2009.

Progrediu ao regime semiaberto em 14/10/2020.

Em 23/10/2020, deixou de se apresentar na casa prisional, passando à condição de foragido, até sua recaptura ocorrida em 19/11/2020.

Tentou empreender fuga em 07/03/2021

Foram instaurados PADs, bem como procedeu-se à apuração judicial das faltas graves, sendo o reeducando ouvido em Juízo, oportunidade em que negou a prática dos comportamentos imputados.

Após manifestação das partes, sobreveio decisão com o seguinte teor:

"[...].

Aberta a audiência pela MM. Juíza de Direito foi dito que passava a ouvir o apenado, referente a 1) fuga em 23/10/2020, por não apresentação no horário, captura em 19/11/2020; 2) PAD 2712/2021 (seq. 12.1), que apura a tentativa de fuga do Presídio Estadual de Vacaria pulando o pátio do sol, sendo capturado na área externa pelos agentes penitenciários: gravado pelo sistema Google Meet. Foram realizadas inquirições pelo Ministério Público e pela Defesa. Encerrada a instrução, as partes realizaram debates orais. Pela MM. Juíza de Direito foi dito proferia decisão nos seguintes termos: em relação ao primeiro fato, em consulta ao sistema Consultas Integradas, observo que o apenado progrediu de regime em 14/10/ 2020 e já em 23/10/2020 deixou de se apresentar, retomando ao cumprimento da pena somente em razão de mandado de prisão. Já em relação ao PAD n° 2712/2021, verifico não ser possível o acolhimento da justificativa apresentada pelo apenado.Assim, reconheço as duas faltas graves, razão pela qual determino que o apenado seja regredido ao regime FECHADO. Desloco a data-base para a data da última infração, 07/03/2021. Ainda, deixo de determinar a perda dos dias remidos, diante da sua inexistência. Presentes intimados. Nada mais.

Caxias do Sul, 09 de dezembro de 2021.

Joseline Mirele Pinson de Vargas

Juíza de Direito

[...]."

Desta decisão, recorre a defesa, manifestando irresignação no tocante aos comportamentos faltosos, com pedido de afastamento dos consectários aplicados.

Apesar da justificativa apresentada pelo apenado, as faltas graves estão devidamente configuradas, pois há fundados elementos a apontar que empreendeu fuga ao não retornar à casa prisional no dia 23/10/2020, sendo necessária a expedição de mandado de prisão, cumprido em 19/11/2020. Do mesmo modo, foi detido no dia 07/03/2021, quando tentava empreender fuga.

Tais condutas encontram expressa previsão no art. 50, inciso II da LEP.

Cabe enfatizar que a Lei de Execução Penal impõe a restrição da liberdade mediante o cumprimento de uma série de condições, vedando expressamente que os reeducandos descumpram as determinações legais ou venham a se envolver em novas atividades ilícitas.

Portanto, reconhecida a prática de falta grave, impõe-se a regressão do regime prisional, consectário expressamente previsto no art. 118 da aludida lei, com a seguinte redação:

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...)

§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

Em relação à data-base, trata-se do marco inicial para a avaliação dos benefícios que demandam resgate de determinada quantidade ou fração de pena. A prática de falta disciplinar de natureza grave configura evento que determina a necessidade de inauguração de novo dies a quo para o atendimento do requisito objetivo.

Com a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atualmente, o reconhecimento judicial da prática de falta grave autoriza apenas a alteração da data-base para futura progressão de regime. Nesse sentido, é o conteúdo das Súmulas n. 411, 534 e 535, in verbis:

Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).

Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

Súmula 535 - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

No tocante às saídas temporárias e ao trabalho externo, o entendimento atual da Corte Superior opera-se no sentido de que o cometimento de falta grave não acarreta a fixação de novo termo inicial. Colaciono a ementa de julgado da 3ª Seção, que pacificou a discussão do tema:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE...

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