Acórdão nº 50201854820198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50201854820198210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000498969
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5020185-48.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Regime de Bens Entre os Cônjuges

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Juliano A. S. e Liliane R. S., contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de partilha de bens, ajuizada pelo primeiro, em face da segunda, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para definir a partilha dos bens, nos precisos termos postos na fundamentação. Ainda, ante o decaimento exclusivo do demandante, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$3.000,00.

Em razões de evento 31 – autos originários, o apelante, preliminarmente, alegou a nulidade da sentença, pois se mostra citra petita, considerando que deixou de analisar um pedido seu, qual seja, a partilha dos bens móveis, além de não enfrentar a tese de defesa em relação ao pedido de sub-rogação dos bens particulares. Referiu, ainda, que não restou fundamentada a redistribuição da sucumbência em sede de embargos de declaração, pois o dispositivo da sentença continuou sendo de parcial procedência. Destacou que também não houve análise da tese de defesa em relação à sua efetiva contribuição financeira para o pagamento da entrada do imóvel, inclusive com valores sub-rogados da venda de bens particulares. Mencionou que foram acostados diversos comprovantes de transferências para a conta da requerida destinados ao pagamento do imóvel, sendo parte deles incontroversos, mas nada foi referido na sentença. Narrou que, em diversas oportunidades, foi apontada a inexistência de cláusula de incomunicabilidade no contrato de compra e venda do imóvel das quantias empregadas para a sua aquisição, mas tal questão também restou sem análise, mesmo com a oposição dos aclaratórios.

No mérito, alegou que contribuiu com mais de R$300.000,00 quando do pagamento da entrada do imóvel, além de ter custeado também a reforma, que custou aproximadamente duzentos e cinquenta mil reais, e a mobília. Afirmou que o Magistrado se limitou a pressupor que o pagamento da integralidade da entrada do bem foi oriundo de valor recebido pela demandada em reclamatória trabalhista, razão pela qual não comunicaria com o demandante. Arguiu que a própria demandada admitiu que ao menos R$100.000,00 da parcela de entrada de R$500.000,00, paga quando da assinatura do contrato de financiamento, foi alcançado pelo autor. Argumentou, ainda, que a promessa de compra e venda do imóvel foi assinada antes da expedição do alvará, de modo que torna evidente que havia outros recursos preexistentes envolvidos na transação. Destacou que a primeira parte do pagamento foi realizada antes da expedição do alvará, o que denota a impossibilidade de sub-rogação das quantias. Relatou que a alegada sub-rogação não restou manifestada quando do registo do imóvel ou da assinatura do contrato de compra e venda do imóvel, de forma que se torna inviável a sua presunção, necessitando de prova que reforce a incomunicabilidade. Asseverou que não é verdadeira a alegação de que a demandada teria recebido aproximadamente R$800.000,00 a título de verbas trabalhistas, considerando que, em réplica, mencionou que o valor efetivamente recebido foi de aproximadamente R$500.000,00, o que não foi impugnado pela requerida. Explicou que efetuou diversas transferências para a conta da apelada no período compreendido entre a assinatura do contrato de promessa de compra e venda e a assinatura do contrato de financiamento para o pagamento do valor de entrada do imóvel, quantias que totalizam R$368.397,02. Em relação aos bens móveis que guarnecem a residência, referiu que o regime de bens aplicado ao caso é o da comunhão parcial de bens, de modo que estes devem ser partilhados na proporção de 50% para cada parte. Destacou que a existência de tais bens é incontroversa, já que não houve impugnação específica no ponto. Quanto ao débito locativo, afirmou que restou demonstrada a existência de tal dívida, já que a demandada apenas se insurgiu em relação à prova dos valores efetivamente pagos. Em relação à suposto débito com a empregada doméstica, referiu que não vieram aos autos mínimas provas da sua existência, sendo inviável, portanto, eventual condenação apenas em sede de liquidação de sentença. Alegou que é na fase de conhecimento que deve ser verificado se há ou não prova do direito indicado, ficando para a fase de liquidação de sentença, se for o caso, apenas a apuração do quantum devido. Quanto à sucumbência, na remota hipótese de ser mantida a sentença, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que, sem qualquer fundamentação, o Magistrado redimensionou os ônus quando do julgamento dos embargos, impondo ao apelante o pagamento da integralidade das despesas processuais. Asseverou que, no entanto, tendo ambas as partes sucumbido, a sua exclusiva condenação viola o disposto no art. 85 do CPC.

Postulou o provimento do recurso, a) a fim de que sejam acolhidas as preliminares, para que seja reconhecida a nulidade da sentença, em face da flagrante violação aos artigos 489, III e §1º, IV, e 490 do CPC; b) no mérito, que seja acolhido o pedido de partilha igualitária do imóvel; c) que seja reconhecido o seu direito a 50% dos bens que guarnecem a residência do casal, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; d) seja condenada a apelada ao pagamento da dívida de alugueis comum do casal arcada exclusivamente pelo ora apelante, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; e) seja julgado improcedente o pedido de divisão de suposto débito trabalhista; f) e, em caso de manutenção da sentença, que os ônus sucumbenciais sejam redimensionados.

Em razões de evento 40 – autos originários, a apelante relatou que, em razão da sucumbência do apelado, atribuiu-se exclusivamente a ele o pagamento da verba honorária aos patronos da recorrente arbitrada pelo juízo a quo em R$3.000,00. Destacou que, no entanto, o valor da causa ultrapassa R$500.000,00, hipótese em que os honorários fixados estão incompatíveis com os parâmetros estabelecidos pelo CPC, tendo em vista que equivalem a pouco mais de 0,5% do valor da causa. Afirmou que o processo tem razoável complexidade, que demandou análise e juntada de extensa documentação para comprovar a existência de valores exclusivos da apelante. Discorreu sobre a natureza alimentar dos honorários. Postulou o provimento do recurso, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam majorados para o quantum de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Requereu a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Em contrarrazões de evento 39 e 40, os apelados requereram o desprovimento do recurso da parte adversa.

O Ministério Público deixou de intervir.

É o relatório.

VOTO

Recebo os recursos de apelação interpostos, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

Os presentes recursos têm por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação partilha de bens, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para definir a partilha do bem imóvel, excluindo, no entanto, o valor da entrada (R$500.000,00) pago pela demandada com quantia particular, bem como as parcelas do financiamento suportadas exclusivamente por esta, após o final da união; não incluiu débito locativo; e determinou a partilha de eventual dívida trabalhista de empregada doméstica que laborou para as partes, a ser apurado em liquidação de sentença. Por fim, condenou o demandado ao pagamento das honorários advocatícios, arbitrados em R$3.000,00.

Recurso do autor.

Preliminarmente, quanto ao pleito de nulidade da sentença, ante a ausência de análise dos pedidos de partilha de bens móveis e da sub-rogação dos seus bens particulares para a aquisição imóvel, não vão acolhidos. Isso porque tais pedidos não foram formulados na inicial, tratam-se de inovação em sede de réplica, o que só poderia ocorrer com a concordância da parte demandada, já citada, não sendo esta a hipótese dos autos, nos termos do art. 329, incisos I e II, do CPC.

Nesse sentido:

IAPELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO ADESIVA. UNIÃO ESTÁVEL. 1. Não se conhece do agravo retido, interposto sob a égide do CPC/1916, se a parte agravante não requereu seu conhecimento em contrarrazões de apelação ou nas razões do recurso adesivo, como dispõe o art. 523, § 1º. 2. Considerando que o autor não requereu a partilha do valor do empréstimo na inicial, somente formulando em réplica essa pretensão, não poderia a sentença ter decidido esse ponto, tendo em vista o disposto no art. 329, inc. I, do CPC, que estatui que o pedido somente pode ser aditado, independentemente do consentimento da parte ré, até a citação. Diante disso, é nula, por ULTRA PETITA, a sentença no ponto que apreciou a temática da partilha do valor do empréstimo. Sentença decotada, de ofício, no ponto. 3. Em face do decote ora procedido, fica prejudicada a apelação do autor, o que impõe seu não conhecimento. Consequentemente, também não se conhece do recurso adesivo, por força do disposto no art. 997, § 2º, inc. III, do CPC. DECOTADA, DE OFÍCIO, A SENTENÇA NA PARTE QUE DISPÔS QUANTO À PARTILHA DA DÍVIDA, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO, DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083745091, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 09-10-2020) - grifei.

Quanto aos demais pontos, estes confundem-se com o mérito, pelo que passo à análise.

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