Acórdão nº 50203024420168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
Classe processualApelação
Número do processo50203024420168210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002306591
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5020302-44.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador RINEZ DA TRINDADE

APELANTE: HEBER LUIS TRINDADE MOREIRA (ACUSADO)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela Defesa de Heber Luis Trindade Moreira, em face de sentença que, nos termos do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, condenou o acusado como incurso nas sanções do 121, §2º, inciso III, e art. 211, caput, ambos do Código Penal, à pena de 22 (vinte e dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa na razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época do fato.

Para melhor elucidar os atos processuais praticados no primeiro grau de jurisdição, transcrevo relatório elaborado pelo Juízo Singular em 10 de fevereiro de 2021 (evento 3, PROCJUDIC24 - fls. 06/09):

"O Ministério Público ofereceu denúncia contra HEBER LUIS TRINDADE MOREIRA, juntamente com LINO HAROLDO SOARES FEIJÓ, JOSÉ FERNANDO SOARES FEIJÓ, com base no incluso Inquérito Policial, como incursos nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), bem como na sanção prevista no artigo 211, caput, todos do Código Penal, Isto porque, segundo a denúncia:

"FATO 1:

Entre a noite do dia 22 de janeiro de 2015 até as 07h25min do dia 23 de janeiro de 2015, no Bairro Cristy neste Capital, os denunciados HEBER LUIS TRINDADE MOREIRA, alcunhado "NEGO HEBER LINO HAROLDO SOARES FEIJO, alcunhado "GORDO HAROLDO JOSÉ FERNANDO SOARES FEIJÓ, alcunhado "DECO" em comunhão de esforços e conjugação de vontades, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, mediante estrangulamento e desferindo golpes de instrumento contundente, mataram a vitima LUCIANO DA SILVA PALACIO, alcunhado "SEBÃO", causando-lhe as lesões descritas no Auto de Necropsia (fls. 11/12), constando como causa mortis "hemorragia cerebral e asfixia".

Na ocasião, "NEGO HEBER" encontrava-se com a vítima, em via pública, no Bairro Cristal. A mando de "GORDO HAROLDO e "DECO", atacou LUCIANO com instrumento contundente, e depois a estrangulou. Posteriormente, jogou o corpo da vitima em um valão localizado na Avenida Divisa. Torpe é a motivação do delito, porquanto cometido em decorrência de dividas relativas ao tráfico de entorpecentes, atividade nas quais os denunciados são envolvidos, fato que demonstra extremo desvalor à vida humana.

O crime foi cometido por meio cruel, vez que a vítima foi executada com violência extrema através de golpes de instrumento contundente. Além disso, foi asfixiada, o que the causou sofrimento desnecessário para o mal desejado.

O crime for praticado por meio que dificultou a defesa do ofendido, o qual foi surpreendido de inopino, surpreendido pelos denunciados. em momento que sequer dispunha de qualquer instrumento de defesa, circunstâncias cujas caracteristicas reduziram sobremaneira suas chances de esboçar qualquer reação.

O denunciado HEBER LUIS TRINDADE MOREIRA, alcunhado "WEGO HEBER" concorreu para a prática do crime na medida em que foi o executor do crime, ajustando previamente a prática do delito com seus comparsas, bem como prestando auxilio ao cuidar a aproximação de terceiros e eventual reação destes ou da vitima que pudesse comprometer o sucesso do ato delituoso, oferecendo apoio moral e incentivando seus comparsas, assegurando-os de que concedería a assistência necessária à consecução da empreitada criminosa. Os denunciados LINO HAROLDO SOARES FEIJÓ, alcunhado "GORDO HAROLDO" e JOSE FERNANDO SOARES FEIJÓ, alcunhado "DECO" concorreram para o delito na medida em que foram os mandantes do ato delituoso, ajustando sua prática previamente com seu comparsa, além de oferecer apoio moral e incentivar seu comparsa, ao assegurar que concederia a assistència necessária à consecução da empreitada criminosa.

FATO 2:

Após a prática do primeiro fato narrado, na Avenida Divisa, em via pública, Bairro Cristal, os denunciados HEBER LUIS TRINDADE MOREIRA, alcunhado "NEGO HEBER, LINO HAROLDO SOARES FEIJÓ, alcunhado "GORDO HAROLDO" e JOSÉ FERNANDO SOARES FEIJÓ, alcunhado "DECO", em comunhão de esforços e conjugação de vontades, após matarem a vítima LUCIANO DA SILVA PALACIO, alcunhado "SEBÃO", ocultaram seu cadáver, escondendo-o em um valão. Na ocasião, os denunciados, após a prática do delito de homicídio, dispensaram o corpo da vitima na referida vala, o qual fol encontrado somente na manhã do dia 23 de janeiro de 2016."

Inicialmente a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva dos acusados HEBER, LINO e JOSÉ (fls. 121/137), com manifestação favorável do Ministério Público (fls. 06-x/07-x).

A denúncia foi recebida em 21/07/2016, oportunidade em que foram indeferidos os pedidos de prisão (fl. 139).

Inconformado com o indeferimento da prisão preventiva dos acusados, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (fl. 143), que foi recebido (fl. 144), tendo apresentado as razões do recurso (fls. 145/146) e a defesa dos acusados as contrarrazões (fls. 149/153), sendo mantida por este juízo a decisão, por seus próprios fundamentos (fl. 155).

Na Superior Instância, após o parecer da ilustre Procuradora de Justiça (fls. 282/284), em 15/12/2016, a Segunda Câmara Criminal, DEU PROVIMENTO ao recurso para decretar a prisão preventiva dos réus (fls. 314/318).

O réu HEBER foi citado pessoalmente (fl. 147) e apresentou resposta à acusação, através da Defensoria Pública, sem rol de testemunhas (fls. 184/188).

O réu JOSÉ foi citado pessoalmente (fl. 222) e apresentou resposta à acusação, através de Defensor constituído, com rol de testemunhas (fls. 158/160).

O réu LINO foi citado pessoalmente (fl. 222) e apresentou resposta à acusação, através de Defensor constituído, com rol de testemunhas (fl. 183).

Durante a dilação probatória foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação LUIS FELIPE CROSSETI DE ALMEIDA (fls. 256/261), HELENA PALOSCHI CARDOSO (fls. 262/266), RUDINEI LARA DE LIMA (fls. 349/352), CAUANE HIANEL CHAVES PALÁCIO (fls. 410/415), ALEXANDRE DA SILVA PALÁCIO (fls. 415/420), VINICIUS MENEZES (fls. 420/424). MARCOS DA SILVA PALÁCIO (fls. 425/429), ROSELAINE SANTOS DA COSTA (fls. 429/436), FLÁVIA REGINA VIEIRA FRANCO (fls. 436/439) e WEBER VIEIRA FRANCO (fls. 439/444). bem como as testemunhas de defesa PAULO JORGE DE SOUZA FEIJÓ (fls. 454/455), KELLI GOMES DE OLIVEIRA (fl. 455), LIDIA BENDER (fls. 455v/456) e EDITON RIBEIRO SÁBIO (fl. 456). Por fim, realizaram-se os interrogatórios do réus LINO (fls. 458), JOSÉ (fls. 458/459) e HEBER (fls. 464/468).

O Superior Tribunal de Justiça, através de habeas corpus, revogou o decreto de prisão dos réus JOSÉ FERNANDO (fl. 338) e LINO (fl. 342).

Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações escritas, requereu a pronúncia dos réus nos termos da denúncia (fls. 469/474). A defesa do réu HEBER, pugnou pela absolvição sumária, face à legítima defesa ou, alternativamente, pela desclassificação do delito, alegando ausência de animus necandi na conduta do acusado (fls. 482/489). A defesa do réu JOSÉ FERNANDO, pugnou pela impronúncia do acusado (fls. 492/494). A defesa do réu LINO, por sua vez, requereu a impronúncia do acusado (fls. 501/505).

Decidindo o processo, em 16/04/2018, o acusado HEBER LUIS TRINDADE MOREIRA foi PRONUNCIADO como incurso nas sanções do artigo 121, inciso III (meio cruel), bem como nas sanções do artigo 211, caput, ambos do Código Penal. Ainda, LINO HAROLDO SOARES FEIJÓ e JOSÉ FERNANDO SOARES FEIJÓ foram IMPRONUNCIADOS, com base no artigo 414 do Código de Processo Penal, pela ausência de indícios suficientes de autoria (fls. 506/513).

O Ministério Público, inconformado com a decisão que impronunciou LINO e JOSÉ, bem como afastou as qualificadoras quanto ao réu Heber, interpôs Recurso de Apelação, já com as razões (fl. 516/530) e as Defesas as contrarrazões (fls. 552/553, 570/579 e 584/585).

A Defesa de HEBER, inconformada com a decisão de pronúncia, interpôs Recurso em Sentido Estrito (fl. 550), que foi recebido (fl. 551), apresentando as respectivas razões (fls. 554/558) e o Ministério Público as contrarrazões (fls. 559/569), sendo mantida a decisão por este juízo.

Na Superior Instância, após o parecer do ilustre Procurador de Justiça (fls. 510/518), a Segunda Câmara Criminal, NEGOU provimento aos recursos (fls. 530/543).

Esgotadas as vias recursais, foi aberto às partes o prazo previsto no artigo 422 do CPP (fl. 567), prazo no qual o Ministério Público juntou documentos e requereu diligências (fl. 568). A defesa do réu, por sua vez, requereu diligências e reservou-se o direito de apresentar suas teses defensivas em Plenário (fl. 670).

O Julgamento foi designado para o dia 23/02/2021, às 09h30min (fl. 699). Desta data, restaram intimados o Ministério Público (fl. 717) e a Defesa (fl. 716v).

Expedido mandado de intimação para o réu HEBER (f. 703 requisitado à SUSEPE-fl. 701).

É O RELATÓRIO DO PROCESSO."

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o acusado restou condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa na razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época do fato e, considerando o período de prisão preventiva cumprida (1752 dias), foi operada a detração do tempo de recolhimento, resultando na reprimenda total de 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias de reclusão, mantendo-se o mesmo regime de cumprimento da pena (evento 3, PROCJUDIC25 - fls. 17/24).

Nas razões...

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