Acórdão nº 50203359220218210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 30-06-2022
Data de Julgamento | 30 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50203359220218210022 |
Órgão | Décima Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002280573
13ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5020335-92.2021.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR: Desembargador ROBERTO SBRAVATI
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)
APELADO: FELIPE OLIVEIRA DE PAULI DE FREITAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato que, o ora apelante, litiga em face de FELIPE OLIVEIRA DE PAULI DE FREITAS.
A sentença recorrida assim decidiu:
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por FELIPE OLIVEIRA DE PAULI DE FREITAS contra BANCO VOTORANTIM S.A., para:
1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para:
- limitar os juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas em atraso ao percentual previsto para o período de normalidade contratual;
- limitar os juros moratórios a 1% ao mês.
2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão, corrigindo-se monetariamente cada pagamento a maior pelo IGP-M, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e, remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação;
3) rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade da parte autora em tendo havido o deferimento da AJG.
O Réu recorre conforme evento 44. Em preliminar, alega nulidade da sentença. No mérito, requer o provimento do apelo para manter os encargos moratórios conforme pactuados, utilização da taxa Selic para repetição do indébito, e pela redução do valor dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões (evento 49), subiram os autos a este Tribunal.
Foram observadas as disposições legais dos artigos 931 e 934, ambos do CPC.
VOTO
Em 22.10.19 as partes ajustaram um contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, Cédula de Crédito Bancário n. 450717226, referente à aquisição de um automóvel modelo Chevrolet/ Onix, placa IVA 5950, objeto da presente revisão.
PRELIMINAR
NULIDADE DA SENTENÇA
Compulsando os autos, verifico que, ao contrário do arguido pelo Banco, a sentença não foi lançada em desconformidade com o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC.
Denota-se que nos pedidos formulados pelo consumidor em sua peça inaugural constam expressamente aqueles referentes às abusividades previstas para os encargos moratórios. Assim sendo, é de ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por julgamento “extra petita”.
MÉRITO
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS
Está disposto no artigo 397 do CCB que “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”
Assim, se o devedor não cumpriu com sua obrigação no prazo estabelecido, está caracterizada a mora do mesmo, não existindo nenhum óbice para que sejam cobrados os encargos moratórios.
Nesse sentido:
CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO AJUIZADA PELO COMPRADOR. OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA ASSUMIDA COM O ADVENTO DA QUITAÇÃO. PAGAMENTO DO PREÇO. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DESNECESSIDADE.
1.- Com a quitação do preço, a obrigação assumida de outorga da escritura definitiva se tornou líquida e vencida, o que constitui em mora o devedor em seu vencimento, independentemente de interpelação, conforme prevê a primeira parte do artigo 960 do Código Civil de 1916 (caput do art. 397 do atual Código Civil).
Recurso Especial conhecido e provido.
(REsp 813.736/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)
Quanto aos juros moratórios, se caracterizada a inadimplência, devem ser fixados juros no patamar de 1% ao mês, conforme está disposto no artigo 406 do CC, cumulado com o artigo 161, § 1º, do CTN, seguindo, ainda, a jurisprudência pacífica do eg. STJ:
“CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. SÚMULA N° 596−STF. JUROS MORATÓRIOS. TR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
São admissíveis os juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde que assim pactuados na avença. Omissis.”
(Resp n° 506411/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, DJ 17.11.2003)
Nada há de ilegal na cobrança de juros de mora, pois estes possuem natureza eminentemente moratória, sendo devidos a partir do descumprimento da obrigação até o efetivo pagamento.
Os juros remuneratórios constituem fator de remuneração do capital, e não se confundem com os juros de mora, cabíveis como forma de sanção pelo não pagamento no termo devido. A correção monetária atualiza o valor da moeda. E a multa moratória de 2% deve incidir sobre a parcela efetivamente em atraso e depois de efetuadas as devidas amortizações na liquidação do contrato.
Todavia, há de se salientar que a incidência dos juros remuneratórios no período de inadimplência é devida à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, limitada ao percentual contratado, nos termos do Verbete 296 do STJ:
“Súmula nº 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”
Portanto, todos estes encargos podem ser cobrados conjuntamente, a partir da inadimplência, não configuram anatocismo, ilegalidade ou abusividade por parte do credor, desde que não haja incidência de comissão de permanência, razão pela qual segue mantida a sentença.
COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO
A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores e a repetição do indébito são devidas, respeitando o disposto nos artigos 369 e 876, ambos do CC. Mesmo porque, o Superior Tribunal de Justiça já possui sólida jurisprudência em admitir sua ocorrência nos casos de cobranças indevidas de valores:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.
1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que...
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