Acórdão nº 50203548220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022
Data de Julgamento | 07 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50203548220228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001792797
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5020354-82.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Michele T. P. T., nos autos da ação de inventário, contra decisão que determinou a exclusão do saldo de precatório junto ao TRF-4, em nome do de cujus, do rol dos bens a partilhar.
Em razões, a agravante relatou, em síntese, ter ajuizado o inventário em razão do falecimento de seu pai, sendo que ela é filha única e ele era casado, pelo regime da separação obrigatória de bens, com Irma A. d. L. T. Narrou que entre os bens a inventariar, foi arrolado o saldo de precatório oriundo de ação da Justiça Federal, no valor de R$ 380.399,53. Alegou que o valor é fruto do trabalho exclusivo do falecido, ao longo de 40 anos de contribuições previdenciárias. Referiu que a decisão vergastada determinou que o crédito era devido somente aos dependentes previdenciários do falecido, no caso, somente para a viúva. Sustentou que os valores pertencem ao espólio, razão pela qual devem ser inventariados e partilhados na forma da lei, sob pena de ofender o direito constitucional à herança. Requereu a concessão do efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso.
O recurso foi recebido no duplo efeito.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público deixou de intervir no feito.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão que, nos autos da ação de inventário, determinou a exclusão do saldo de precatório junto ao TRF-4, em nome do de cujus, do rol dos bens a partilhar.
Tenho que não merece reforma a decisão vergastada.
Com efeito, o art. 112 da Lei 8.213/91 prevê que "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Como se vê, o pagamento de valores devidos ao falecido somente será pago aos seus sucessores em caso de inexistência de dependentes habilitados no INSS. Outrossim, a lei é expressa no sentido de que o saque destas quantias independem de inventário ou arrolamento.
Assim, não há motivo que o precatório integre o rol de bens partilháveis nesta ação de inventário, devendo o dependente (se houver) habilitar-se no processo n. 5031325-76.2012.4.04.7100/RS, que tramita perante a Justiça Federal. Em caso de inexistência de dependentes, a sucessora poderá requerer sua habilitação naqueles autos.
Nesse sentido, entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA. PRECATÓRIO. VALORES DEVIDOS PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO FALECIDO. DIREITO DOS DEPENDENTES HABILITADOS. LEVANTAMENTO POR ALVARÁ, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR, E SEM INCIDÊNCIA DO ITCD. As quantias (qualquer quantia, independentemente do valor) devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego, e não pagas em vida, não devem ser inventariadas, e devem ser destinadas em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência, por meio de alvará e sem incidência de ITCD. Inteligência do art. 1º, “caput”, da Lei n.º 6.858/80; e do art. 1º, parágrafo único, inciso I, do Decreto n.º 85.845/81. Precedentes. DERAM PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082855651, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 05-03-2020) - grifei
AÇÃO RESCISÓRIA. SUCESSÕES. DECISÃO QUE, EM SEDE DE INVENTÁRIO, DETERMINA A PARTILHA DE SALDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DO AUTOR DA HERANÇA, CONFORME A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 112 DA LEI N.º 8.212/91. 1. Devidamente demonstrado que, em processo que tramitou perante a Justiça Federal, no qual foi reconhecido o direito do autor da herança à percepção de benefício previdenciário, foi indeferida a habilitação dos herdeiros filhos para receber o saldo do benefício, havendo determinação de que o pagamento ocorresse apenas em favor da companheira, única habilitada à pensão por morte, consoante a previsão do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, descabe determinar, em sede de inventário, que o pagamento ocorra de forma diversa. 2. Ademais, ao determinar-se a partilha do saldo de benefício previdenciário consoante a ordem de vocação hereditária, o acórdão rescindendo violou expressa previsão do referido art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o qual prevê que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. No caso, o falecido deixou apenas uma dependente habilitada – a companheira sobrevivente, ora demandante -, a qual, portanto, tem legitimidade para receber a totalidade do saldo do benefício não pago em vida ao extinto, pois somente se não houvesse dependente habilitado é que ocorreria o pagamento aos sucessores, conforme a ordem de vocação hereditária. Assim, deve ser julgado procedente o pedido, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC. JULGARAM PROCEDENTE. UNÂNIME.(Ação Rescisória, Nº 70081681330, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 12-06-2020) - grifei
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR, Desembargador Relator, em 8/4/2022, às 14:55:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001792797v3 e o código CRC 74b22a34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
Data e Hora: 8/4/2022, às 14:55:29
Documento:20002000749
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90110906 - Fone: (51)3210-6000 - Email: gabdesrp@tjrs.jus.br;
Agravo de Instrumento Nº 5020354-82.2022.8.21.7000/RS
RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
VOTO DIVERGENTE
Estamos em sede de inventário dos bens deixados pelo pai da agravante.
O ANDAMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
Quando das primeiras declarações (EVENTO Nº 17 autos originais) arrolou o seguinte crédito:
“Ainda, o de cujus deixou, como fruto de seu trabalho exclusivo, saldo de Precatório junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tombado sob o n ° 5001723-48.2021.4.04.9388, no valor de R$ 380.399,53 (documento em anexo)”.
Por certo, o “documento em anexo” referido na petição se refere ao “Espelho de Valores Cadastrados que aparece ainda no EVENTO Nº 17.
A referência a existência de precatório está assim alinhada em tal documento:
PROCESSO : 5001723-48.2021.4.04.9388
ORIGINÁRIO : 5031325-76.2012.4.04.7100/RS
TIPO : Precatório
REQUERENTE : LUIZ PAULO THIESEN
ADVOGADO : ANA MARIA NEVES DA SILVA - RS050826
REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIÃO - PRF4
DEPRECANTE : Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre
ASSUNTO : 040104 - Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
Tipo de Despesa : 12 - NATUREZA ALIMENTÍCIA - Benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez (12)
Trans. Requisição : 31/01/2021 16:41:29
Data de Entrada : 31/01/2021 16:41:29
REQUISIÇÃO : 20710071745
Data Ajuizamento : 06/06/2012
Data TJ. Conhecim. : 19/03/2020 Data TJ.
Embargos : 21/07/2020
Espécie Requisição : Original
Precatório de natureza NÃO tributária.
A...
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