Acórdão nº 50204509720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022
Data de Julgamento | 09 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Número do processo | 50204509720228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002049946
5ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5020450-97.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)
RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALES
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-de de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo Juízo do 2° Juizado da Vara de Execuções Criminais de Novo Hamburgo/RS, que indeferiu o pedido de encaminhamento do apenado VALMOR RICARDO DOS SANTOS MELLO, em prisão domiciliar especial, para colocação de tornozeleira eletrônica.
Em suas razões, argumentou que o apenado cumpre pena por crime cometido com violência (roubo majorado), com mais de 06 anos de pena a cumprir, não sendo aconselhável que permaneça sem qualquer fiscalização. Requereu seja ele encaminhado, com urgência, para a instalação da tornozeleira eletrônica, em face do princípio da isonomia com o demais presos que cumprem pena na VEC Regional de Novo Hamburgo.
A defesa apresentou contrarrazões.
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida.
Nesta Instância, o ilustre Procurador de Justiça, José Pedro M. Keunecke, opinou pelo provimento do agravo em execução.
Conclusos para julgamento.
VOTO
De acordo com as informações constantes do PEC disponível no portal SEEU, o apenado VALMOR RICARDO DOS SANTOS MELLO cumpre pena de 09 anos e 10 meses de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado e receptação.
Iniciou o cumprimento em 21/05/2018.
Após diversas intercorrências no curso da execução, em 03/02/2020, o Juízo do 2º Juizado da 1ª VEC de Porto Alegre/RS concedeu ao apenado a progressão ao regime aberto, a ser cumprida, excepcionalmente, em prisão domiciliar (evento 3, DOC1 - fls. 08/10).
Ao se apresentar ao Cartório, constatou-se que seu endereço residencial era no Município de Novo Hamburgo (fl. 11), de modo que, em 03/11/2020, o Juízo determinou a remessa do PEC à VEC de Novo Hamburgo (fl. 12).
Em 01/10/2021, o Ministério Público postulou a inclusão do reeducando no programa de monitoramento eletrônico, o que foi indeferido mediante a seguinte fundamentação:
"[...].
Vistos.
1. Considerando que a presente execução aportou nesta VEC tão somente para fiscalização da prisão domiciliar especial concedida pelo 2º Juizado da 1ª VEC de Porto Alegre/RS, INDEFIRO o pedido ministerial do mov. 76 (item n.º 02) e mantenho a dispensa de tornozeleira eletrônica, em respeito à decisão do Juízo de origem (mov. 45).
2. Oficie-se à 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, solicitando a remessa da certidão de antecedentes criminais do apenado.
Com o aporte do documento, renove-se vista ao MP.
DL.
Novo Hamburgo, 16 de novembro de 2021.
FELIPE SÓ DOS SANTOS LUMERTZ
Juiz de Direito
[...]."
Apesar dos argumentos contidos nas razões recursais, a decisão não comporta reparos.
Embora se trate de reeducando que cumpre pena por crimes graves e que exista elevado saldo de pena a cumprir, não se pode olvidar que, junto à VEC de Porto Alegre, o apenado obteve a progressão ao regime aberto a ser cumprida em prisão domiciliar, sem qualquer referência à inclusão no programa de monitoramento eletrônico - o que perdura desde 03/02/2020. O Ministério Público não recorreu de tal decisão.
Como houve apenas a transferência do...
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