Acórdão nº 50205071820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50205071820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001701184
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5020507-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: AMBAR FLORESTAL LTDA.

AGRAVANTE: AMBAR FLORESTAL LTDA.

AGRAVANTE: AMBAR FLORESTAL LTDA.

AGRAVANTE: AMBAR FLORESTAL LTDA.

AGRAVANTE: AMBAR FLORESTAL LTDA.

AGRAVANTE: AMBAR FLORESTAL LTDA.

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMBAR FLORESTAL LTDA. contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pretendendo a reforma da decisão proferida em ação de mandado de segurança, que deferiu em parte a liminar postulada, somente para assegurar às impetrantes o direito de transferência dos créditos de ICMS acumulados em decorrência das operações de exportação sem as restrições previstas nos artigos artigos 22, caput, da Lei 8.820/89 e nos art. 57, art. 58 e art. 59 do Livro I, do Regulamento do ICMS/RS.

Postulam a antecipação de tutela recursal, no sentido de impedir a imposição por parte do agravado de qualquer restrição existente, tais como artigo 37, § 2º, “d”, item 2, Notas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, artigo 57, artigo 58 e artigo 59 do Livro I do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto n.º 37.699/1997), às transferências, a terceiros, bem como ao respectivo uso, por si e por suas cessionárias, de saldos credores de ICMS decorrentes de operações de exportação.

No mérito, alegam que o posicionamento adotado como razão de decidir da Magistrada a quo é isolado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Referem o julgamento exarado pelo Exmo. Des. Marcelo Bandeira Pereira na Apelação/Remessa Necessária nº 50096508920218210001, no sentido de confirmar a legitimidade ativa da recorrente para postular o reconhecimento do direito de apropriação e aproveitamento dos créditos por terceiros. Acrescentam que as restrições de transferência de saldos credores de ICMS presentes no regulamento estadual discordam da Lei Complementar Federal n.º87/1996.

Pedem, por isso, a confirmação da antecipação de tutela recursal, com o provimento do recurso.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Procede a inconformidade.

Primeiramente, a questão de fundo da matéria está balizada pelo diposto no § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, ao excepcionar a previsão do caput e do inciso I do referido artigo, segundo os quais “o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (I) for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço”.

O §2º do mencionado art. 21 estabelece que “não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos”.

Em complemento, dispõe o art. 25, § 1º, I e II, que saldos credores acumulados a partir da data da publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3.º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem no total das saídas realizadas pelo estabelecimento: (I) imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; (II) havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito”.

A Lei Complementar nº 87/96, no que pertine ao art. 25, possui eficácia plena, sendo descabida qualquer restrição pela norma estadual e pelo disposto nos arts. 37 e 58 do Livro I do RICMS.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. ANÁLISE DA AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese em exame, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com esta orientação do Superior Tribunal de Justiça: "Por ser autoaplicável o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n. 87/96, e sendo os créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, inciso II, do mesmo normativo, 'não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3º" (RMS 13.544/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 2.6.03).
2. Conquanto eventual conflito entre Lei Complementar e Lei Estadual soerga-se como matéria de índole constitucional, a análise da tese jurídica relativa à autoaplicabilidade do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 87/96 não importa em invasão da competência do Pretório Excelso; ao contrário, constitui quaestio iuris já enfrentada pelo STJ, consoante precedentes.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1380718/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)

TRIBUTÁRIO. ICMS. LC N. 87/96. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LC 87/96. INVIABILIDADE DE VEDAÇÃO À TRANSFERÊNCIA.
1. Os Créditos de ICMS previstos no art. 25, § 1º da LC 87/96, oriundos das operações constantes no art. 3º, II do mesmo diploma legal podem ser transferidos a terceiros, sem qualquer vedação por parte da legislação estadual, sob pena de ferir o princípio da não cumulatividade (AgRg no REsp 1232141/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/08/2011; AgRg no AREsp 187.884/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/06/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1020816/RS, Rel. Ministro SÉRGIO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT