Acórdão nº 50205313820158210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50205313820158210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002025683
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5020531-38.2015.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Mandato

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANA PAULA CONSORTE DOS SANTOS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por MARIA ANGELE DA CRUZ, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 3, proc. jud. 3, fls. 45/50):

"Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para arbitrar verba honorária a favor da autora no patamar de 20% dos ganhos econômicos auferidos pela ré, consoante termo de audiência realizada em 6 de maio de 2015, valor corrigido e atualizado consoante os critérios da Contadoria deste Foro.

Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas processuais em razão de 1/3 para a parte autora e 2/3 para a parte ré, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária que arbitro em 15% sobre o valor da condenação para cada um, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."

Em suas razões, postula a reforma da sentença, sustentando que a apelada representou os seus interesses por aproximadamente um mês, no processo nº 001/1.14.0106873-2, pois constituiu novos procuradores em julho/2013 e o acordo somente foi realizado em maio/2015. Assevera que a primeira ação de alimentos, ajuizada em 2012, envolvia contrato de risco e foi extinta sem resolução de mérito, razão pela qual não é devida qualquer remuneração à autora. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, pede a redução do percentual fixado na sentença para 5% do valor do acordo, ou seja, R$3.500,00 (proc. jud. 4, fls. 4/9).

Não foram apresentadas as contrarrazões (proc. jud. 4, fl. 13).

O processo foi digitalizado nesta instância recursal (proc. jud. 5).

Remetidos os autos ao representante do Ministério Público, veio o parecer declinando da intervenção pela ausência de interesse público (evento 8).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

É caso de reformar parcialmente a sentença.

Embora a autora não tenha elaborado a inicial com a melhor técnica, pois limitou-se ao pedido de cobrança, quando era necessário o pedido de arbitramento da remuneração proporcional, na forma do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, é de ser mantida a sentença, fixando a remuneração proporcional a que faz jus a autora, evitando o ajuizamento de uma nova ação, com amparo nos princípios da economia processual e efetiva prestação jurisdicional.

A prova é inequívoca a respeito relação jurídica existente entre as partes, decorrente da contratação da autora para defender os interesses da demandada, em agosto/2012, sem ter recebido qualquer contraprestação pelos serviços realizados até julho/2013, quando a demandada constituiu novos procuradores.

Importa aqui esclarecer que as partes firmaram um contrato para "prestação de serviços advocatícios em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal pela CONTRATADA face ao mandato judicial ou extrajudicial que lhe foi outorgado", em 29.08.2012, estabelecendo a remuneração dos serviços em 30% sobre o valor da condenação (proc. jud. 1, fls. 9/10).

A primeira ação (alimentos gravídicos), na qual a autora representou os interesses da demandada, foi distribuída em 17.09.2012, junto a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre/RS, sob o nº 001/1.14.0106831-7, e extinta, sem resolução de mérito, por requerimento da própria demandada (prod. jud. 1, fls. 35/36).

Veja-se, ela expressamente diz que "desistiu do processo, [...] pelo fato de morar em outra comarca (Rio de Janeiro) não teria condições de dar acompanhamento necessário ao processo que tramitou em Porto Alegre" (proc. jud. 2, fl. 19).

As ações de alimentos e investigação de paternidade (0024927-63.2012.8.19.0209, 0024129-68.2013.8.19.0209; 0020414-18.2013.8.19.0209), foram distribuídas junto a 1ª Vara de Família do Foro Regional da Regional da Barra da Tijuca/RJ, com declínio da competência, em 08.07.2013, para uma das Varas de Família da comarca de Cachoeirinha/RS (proc. jud. 2, fl. 3; proc. jud. 3, fls. 7/24).

As mensagens acostadas aos autos demonstram o interesse da demandada na remessa da ação de alimentos, em trâmite na Comarca de Cachoeirinha/RS, para a Comarca de Porto Alegre/RS (prod. jud. 2, fls. 6/7).

Após a distribuição do processo, em junho/2013, na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre/RS, sob o nº 001/1.14.0106873-2, com a revogação dos poderes anteriormente conferidos à autora e constituição de novos procuradores, em julho/2013, foi firmado acordo pela demandada, em audiência realizada no dia 06.05.2015, nos seguintes termos...

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