Acórdão nº 50206026420218210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50206026420218210022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003076147
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5020602-64.2021.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: CRISTIANE FERRARI CANEZ MACHADO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizada por este contra aqueles, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos (Evento 34):

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo IGP-M a partir da data da publicação da sentença, mais juros legais contados da citação, bem como determinar a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, conforme expressamente requerido na inicial. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários arbitrados em R$ 1.200,00, atendidos os critérios legais disponíveis.

Registre-se.

Publique-se.

Intimem-se.

Em suas razões recursais, o banco réu sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que não restou demonstrada a utilidade ou necessidade do ajuizamento da ação. Impugna, ainda, o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, postulando a revogação deste. No mérito, defende que os documentos coligidos ao feito possuem validade, na medida em que neles há a assinatura eletrônica da demandante, para qual é necessária a utilização da senha pessoal e intransferível. Assevera a inexistência de falha na prestação de serviço, tampouco de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Postula o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Pleiteia o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Manifesta interesse em prequestionar dispositivos legais. Pede provimento (Evento 40).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora no Evento 47.

É o relatório.

VOTO

A apelação do Evento 40 é tempestiva, pois o prazo para o banco réu recorrer da sentença iniciou em 07/07/2022 (Evento 36) e findou em 27/07/2022, sendo que o recurso foi interposto em 26/07/2022. Além disso, restou comprovado o pagamento do preparo (Evento 39).

Dessa forma, considerando que o recurso é próprio e tempestivo, passo ao exame da insurgência recursal.

1. PRELIMINAR RECURSAL. INTERESSE PROCESSUAL.

Com efeito, o interesse processual se consubstancia no binômio utilidade-necessidade. A utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte autora e a necessidade se confirma pela própria oposição da parte ré em juízo.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGUROS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. I - Preliminar de falta de interesse de agir. Embora tenha havido o cancelamento administrativo dos seguros contestados, antes do ajuizamento da ação, a autora também deduziu pedido de repetição dos valores que alegou ter pago indevidamente, bem como de indenização a título de danos morais, o que demonstra a utilidade e necessidade no ajuizamento da ação e, portanto, o seu interesse de agir. Preliminar rejeitada. II - Contratações de seguros não demonstrada. A ausência de demonstração da contratação dos seguros impugnados leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, ensejando a repetição dos valores, na forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé da instituição financeira. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70080215304, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 27-02-2019) – grifei.

APELAÇÕES CÍVEIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. CONFIGURADA. 1. DESAFETAÇÃO DO TEMA 947 (RESP N° 1.361.799/SP). A segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, na sessão de 27.09.2017, pela desafetação do rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e 1.438,263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o conseqüente cancelamento dos Temas 947 e 948. Portanto, deve-se prosseguir com o julgamento dos processos que versem acerca da questão atinente à legitimidade do HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO para responder pelos encargos advindos da sentença proferida na ação civil pública. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O interesse processual se consubstancia no binômio utilidade-necessidade. Assim, existe o interesse processual quando a parte tem necessidade de buscar a via judicial para ver tutelado o direito material de que se afirma titular. No caso, o apelante tem interesse em postular a reforma da sentença com o consequente reconhecimento da legitimidade passiva do Banco HSBC, eis que a manutenção da sentença atingirá diretamente sua esfera jurídica ante o encerramento da Liquidação Extrajudicial do Banco Bamerindus do Brasil com a transferência do controle acionário dessa instituição para o Banco BTG, com atual denominação Banco Sistema. Preliminar contrarrecursal rejeitada. 3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO HSBC. INOCORRÊNCIA. No tocante à alegação de legitimidade passiva do Banco HSBC, não assiste razão à parte apelante, pois as contas-poupança em questão foram encerradas antes de firmado o Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e Outras Avenças entre o Banco HSBC Bank S.A. e Banco Bamerindus do Brasil, restando, portanto, esclarecido que não faz parte do passivo assumido. Portanto, flagrante a ilegitimidade passiva ad causam do Banco HSBC para responder pelos valores pleiteados pelo poupador. 4. SEGUNDA APELAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO. NÃO CONHECIDA. Interpostas duas apelações contra a mesma sentença. Hipótese em que impositiva a aplicação do princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Não conhecimento do segundo apelo. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 70075236174, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 28-02-2018) – grifei.

Sobre o tema, ensina Nelson Nery Júnior (“Código de Processo Civil Comentado”, 11ª edição, 2010, pág. 526) que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”.

Acerca do tema, vale destacar doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 115):

“Costuma-se relacionar o interesse recursal à existência de sucumbência ou gravame. Embora possa ser considerada uma boa diretriz, é preciso ter cuidado com a afirmação. Para opor embargos de declaração, não é necessário ser sucumbente. Além do mais, o terceiro, por exemplo, não sucumbe, exatamente porque é terceiro, e nem por isso está impedido de recorrer66; o autor, vitorioso no pedido subsidiário (art. 326, caput, CPC), pode recorrer para obter o pedido principal.”.

Não é demais destacar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).

No caso em tela, o banco réu veicula preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, ao argumento de que não restou demonstrada pela autora a utilidade ou necessidade do ajuizamento da ação

Ocorre que, do exame da petição inicial, se observa que a autora postula indenização por danos morais, porquanto alega ter sido indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por débito decorrente de cartão de crédito que sustenta ter sido enviado sem solicitação, de modo que resta demonstrada a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional por ele buscado para ver tutelado o direito material pretendido, razão pela qual não há falar na ausência de interesse processual na propositura da demanda, motivo pelo qual merece ser afastada a preliminar suscitada pela instituição financeira ré.

2. PRELIMINAR RECURSAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO.

Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida à parte autora formulado pelo demandado, tenho que razão não lhe assiste.

Senão vejamos.

Quando o benefício da gratuidade judiciária for deferido, a eficácia da sua concessão prevalecerá, independentemente de renovação do pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução.

Assim, depois de haver a concessão do benefício, este irá perdurar automaticamente até o final do processo e só perderá sua eficácia se o juiz ou o Tribunal expressamente o revogarem, caso haja comprovada alteração da situação econômico-financeira do beneficiário, se produzidas provas em sentido contrário ou se demonstrada a concessão indevida pela parte que impugnar o beneplácito.

No caso em tela, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à demandante na decisão proferida no Evento...

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