Acórdão nº 50206787220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50206787220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002165876
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5020678-72.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. D. B. contra a decisão que, nos autos da ação de execução de alimentos movida por Lorenzo M. B. e Lucas M. B., deferiu a suspensão da CNH do executado e o bloqueio de seus cartões de crédito.

Em suas razões, argumentou que, embora não se tenha conseguido a satisfação do crédito, não ocorreu o esgotamento das medidas constritivas, como pode-se observar da própria decisão recorrida e da manifestação do agravado, no evento 45. Salientou que os exequentes postularam a suspensão da CNH de forma subsidiária, caso os demais atos expropriatórios requeridos restassem infrutíferos, contudo, o Juízo a quo determinou, desde logo, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravante, apesar de reconhecer que não houve o esgotamento das medidas coercitivas. Salientou tratar-se de dívida alimentar pretérita, referente aos meses de junho de 2015 a agosto de 2020, já não revestida do caráter de atualidade. Aduziu que o decisum combatido não se reveste de razoabilidade e proporcionalidade, já que os elementos dos autos não autorizam o cerceamento do princípio da livre locomoção. Postulou a) seja o presente recurso admitido, distribuído e recebido incontinenti nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, deferindo-se a tutela antecipada, a fim de que seja suspensa a determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio do cartão de crédito do executado; b) o provimento, ao final, do presente recurso, confirmando-se a tutela de urgência, com a reforma da decisão atacada, determinando a revogação da decisão proferida pelo juízo a quo que determinou a suspensão da CNH e o bloqueio do cartão de crédito do agravante, nos termos acima pedidos.

Recebido o Agravo de Instrumento e concedida a antecipação de tutela recursal.

Em contrarrazões, requereu o desprovimento do agravo de instrumento interposto, mantendo-se a decisão interlocutória agravada.

O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso.

Os autos vieram a mim conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil).

A questão devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise do pleito de levantamento da ordem de suspensão da CNH do agravante-executado, que visa compelir o agravante a pagar alimentos, em prol dos filhos menores, devidos de junho de 2015 a agosto de 2020.

Afigura-se plenamente possível a determinação judicial de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor da parte executada que não cumpre com a obrigação alimentar, com força no art. 139, IV, do CPC.

Considerando a minúcia com que analisadas as controvérsias alçadas a esta Corte, rogo vênia para transcrever e adotar as razões expendidas decisão proferida em sede liminar, a qual transcrevo a fim de evitar tautologia:

In casu, vislumbro os requisitos autorizativos a amparar insurgência recursal.

Isso porque, efetivamente, afigura-se plenamente possível a determinação judicial de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor da parte executada que não cumpre com a obrigação alimentar, com força no art. 139, IV, do CPC.

No entanto, tal serve como alternativa quando todas as tentativas de satisfação da dívida (decretação da prisão do executado, pesquisa via BACENJUD, remessa de ofício ao INSS para avaliar existência de vínculo empregatício, pesquisa no sistema RENAJUD) restaram inexitosas, dando azo ao pedido de suspensão da CNH do demandado.

No caso concreto, conforme se verifica da petição do ev. 45 (evento 45, PET1) os exequentes postularam:

1 - a penhora de ativos financeiros, a ser realizada por meio do SISBAJUD, com a ativação da “teimosinha”, com o bloqueio constante por 30 (trinta) dias em todas as contas do devedor.

2- o registro de penhora, indisponibilidade e restrições de circulação a veículos do executado, mediante sistema RENAJUD.

3- a remessa de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que informe a existência de eventual saldo de FGTS, PIS ou auxílio emergencial, bem como remessa de ofício para o INSS, a fim de que informe quanto à existência de benefício previdenciário

4 - o ofício às JUSTIÇAS DO TRABALHO e FEDERAL, para que informem se o executado possui algum processo em andamento.

5 - PROTESTO JUDICIAL, com a expedição de certidão do título executado

6 - a inscrição do débito nos serviços de proteção de crédito (SPC e SERASA), nos termos dos artigos 528, §3º, e 782, §§ 3º a 5º, ambos do Código de Processo Civil, com emprego do sistema SERASAJUD.

7 - a averbação da indisponibilidade dos bens imóveis registrados em nome do executado, por meio da ferramenta CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e SREI (Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico), conforme Provimento nº 34/2014 e Provimento nº 89/2019, ambos do Conselho Nacional de Justiça

8 - Caso todas medidas restem infrutíferas, a suspensão da CNH do executado e de eventuais CARTÕES DE CRÉDITO, nos termos do artigo 139, IV do Código de Processo Civil2, enquanto não quitar o valor

Na sequência, o Ministério Público, com atuação na origem, opinou nos seguintes termos:

Ciente do processado, considerando a manifestação da exequente no Evento 45, o Ministério Público opina pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, com a posterior consulta nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, para verificar se o executado possui ativos em instituições bancárias ou bens passíveis de penhora.

Em seguida, opina seja expedido ofício ao INSS para que informe se o executado possui algum vínculo empregatício ou recebe benefício.

Assim, prudente que se esgotem as medidas menos gravosas postuladas antes de deferir-se a suspensão da CNH do executado e o bloqueio de seus cartões de crédito.

Veja-se que, malgrado a dívida já atinja patamar considerável (R$ 44.980,44 - evento 39, CALC1), não há como penalizar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT