Acórdão nº 50207057120218210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50207057120218210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001783523
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5020705-71.2021.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Pelotas, perante a 2ª Vara Criminal, o Ministério Público denunciou ERALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR (nascido em 02/04/1996, com 25 anos de idade à época do fato), como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

FATO DELITUOSO:

No dia 18 de setembro de 2021, às 00h40min, na Rua Marechal Floriano, 216, Centro, nesta cidade, o denunciado, em comunhão de esforços e acordo de vontades com individuo não identificado, mediante grave ameaça, exercida com uma arma branca, uma faca, (auto de apreensão - evento 1 – AUTOCIRCUNS3), subtraiu para si um aparelho celular Samsung, avaliado em R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), conforme auto de avaliação indireta – evento23 – AUTO6, bem de propriedade da vítima LUANA RODRIGUES DA SILVA.

Na ocasião, o denunciado e seu comparsa abordaram a vítima que estava saindo do trabalho, momento em que o denunciado utilizando uma faca, disse para a vítima entregar o celular e ficar quieta, se não a machucaria e puxou o celular de sua mão. Na sequência, a Guarda Municipal, em patrulhamento de rotina, avistou a ação criminosa e saiu em perseguição aos elementos assim que empreenderam fuga, sendo o denunciado detido na posse do celular subtraído da vítima, bem como a faca utilizada no assalto. A res furtiva foi apreendida e restituída a vítima (autos de apreensão e restituição (evento 01)"

Realizada audiência de custódia em 18/09/2021. Na oportunidade, o APF foi devidamente homologado e decretada a prisão preventiva do réu (evento 11.1 e 11.2).

Denúncia recebida em 29/09/2021 (evento 4.1).

Citado (7.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (10.1).

Afastada a possibilidade de absolvição sumária (12.1).

Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima, três testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu (evento 30.1).

Antecedentes criminais atualizados (evento 31.1, 31.2 e 31.3).

As partes apresentaram memoriais (eventos 33.1 e 38.1).

Sobreveio sentença (evento 40.1), de lavra do Juiz de Direito Dr. Regis Adriano Vanzin, julgando procedente a denúncia para condenar o réu ERALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR nos lindes do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa à razão unitária mínima. A dosimetria da pena foi realizada nos seguintes termos:

"Dosimetria da pena

Pena base

Antecedentes. Como antecedentes criminais considero somente as condenações criminais transitadas em julgado que não configurem reincidência, ou seja, aquelas em que haja transcorrido período de tempo superior a 5 anos entre a extinção da pena e a prática do fato em julgamento (artigo 64 do Código Penal). Cuida-se de imprimir eficácia ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Logo, eventuais inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, ainda que com sentença condenatória, porém sem trânsito em julgado antes do fato em julgado, não podem ser sopesados negativamente. Postas essas premissas, verifica-se que, no caso concreto, o réu não possui antecedentes criminais (ev. 31).

Conduta social. A operadora relativa à conduta social, prevista no caput do artigo 59 do Código Penal, revela-se inconstitucional, porquanto não podem prejudicar o acusado, exasperando sua pena, condutas que o ordenamento jurídico não proíbe, sob pena de afronta ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Precisas, no ponto, as considerações de EUGENIO RAÚL ZAFFARONI e JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI (Manual de Direito Penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, 4ª ed., p. 610):

Exemplificando: o sujeito de maus hábitos os terá adquirido por freqüentar tabernas e prostíbulos; esta conduta é claramente atípica, mas quando a ele se reprova sua “conduta de vida”, que desemboca num homicídio, estaremos reprovando sua conduta anterior de freqüentar tabernas e prostíbulos, isto é, a reprovação da conduta de vida é a reprovação de condutas anteriores atípicas, que o juiz considera contrárias à ética (quando na realidade podem ser contrárias apenas a seus próprios valores subjetivos). A culpabilidade pela conduta de vida é o mais claro expediente para burlar a vigência absoluta do princípio da reserva e estender a culpabilidade em função de uma actio inmoral in causa, por meio da qual se pode chegar a reprovar os atos mais íntimos do indivíduo.

A referida operadora, consequentemente, não pode ser sopesada negativamente no caso concreto.

Personalidade. Pelas mesmas razões que a operadora da conduta social padece de inconstitucionalidade, também a personalidade do agente não pode ser sopesada negativamente, sob pena de violação ao princípio constitucional da liberdade. Válidas, mais uma vez, as palavras de EUGENIO RAÚL ZAFFARONI e JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI (ob. cit., p. 610):

Se, com o exposto, a teoria já não resultasse suficientemente aberrante, cabe acrescentar outro argumento muito claro: a personalidade do homem integra-se com caracteres adquiridos mediante vivência ou condutas anteriores, mas também com elementos herdados, isto é, com elementos que provêm de uma carga genética recebida. Uma reprovação da personalidade implica uma reprovação da carga genética, isto é, a reprovação de algo que é absolutamente estranho a qualquer conduta de uma pessoa.

A mencionada operadora, da mesma forma, não pode ser sopesada negativamente no caso concreto.

Motivos. Os motivos são próprios do crime em questão, estando relacionados à obtenção de vantagem financeira facilmente.

Circunstâncias. As circunstâncias mostram-se desfavoráveis, pois o fato ocorreu em via pública e em horário de pouca vigilância, evidenciando audácia e destemor na conduta.

Consequências. As consequências não pesam em desfavor do acusado, pois o objeto subtraído foi restituído à vítima (ev. 2, TERMRESTIT11).

Comportamento da vítima. A vítima não contribuiu para a prática do delito.

Culpabilidade. O grau de culpabilidade do agente deve ser verificado de acordo com o número de operadoras que lhes são desfavoráveis, cujo conjunto apontará uma maior ou menor reprovabilidade da conduta, consoante valorosa proposta de JOSÉ ANTONIO PAGANELLA BOSCHI (Das penas e seus critérios de aplicação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, 2ª ed., p. 220):

Como estamos pretendendo dizer, os antecedentes, a conduta, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do crime destinam-se a ajudar na aferição e compreensão pelo juiz de todos os aspectos inerentes à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude e à exigibilidade de conduta diversa, em suma, dos aspectos inerentes aos elementos estruturantes da culpabilidade.

Diante disso, havendo uma operadora desfavorável ao acusado (circunstâncias), a sua culpabilidade revela-se diminuta (numa graduação que parte da culpabilidade mínima, elevando-se para diminuta, mediana e elevada).

Fixação da pena base. Considerando as operadoras supramencionadas, que indicam o grau de culpabilidade antes referido, tenho como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime a fixação da pena base em 4 anos e 6 meses de reclusão.

Pena provisória

Inexistem atenuantes ou agravantes, motivo pela qual mantenho a pena provisória em 4 anos e 6 meses de reclusão.

Pena definitiva

Como o delito foi praticado em concurso de duas pessoas e com o emprego de arma branca, na forma do artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, aumento a pena em 1 ano e 7 meses.

Por esses motivos, e inexistindo outras causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva, para o crime em análise, em 6 anos e 1 mês de reclusão.

Multa

Registro, inicialmente, compartilhar do entendimento de que o número de dias-multa a ser aplicado deve levar em consideração o grau de culpabilidade do agente, sopesado quando da fixação da pena base, consoante lição de JOSÉ ANTONIO PAGANELLA BOSCHI (ob. cit., p. 348):

Dessa afirmação, fica fácil deduzir que ao individualizar o número de dias-multa o juiz deve atentar e resguardar a simetria que a culpabilidade produzirá relativamente à espécie e quantidade de pena privativa de liberdade.

Portanto:

Se, ao exame do art. 59 do CP, o magistrado concluir pela reprovação mínima e estabelecer a pena privativa de liberdade no platô legal, não haverá, por ser a culpabilidade o único critério que rege a matéria, nenhuma razão prática, lógica ou jurídica que justifique a fixação da quantidade de dias-multa acima ou muito acima do mínimo de 10 dias!

Logo, em atenção aos parâmetros do artigo 59 do Código Penal, já aquilatados, fixo a pena de multa em 20 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do valor do maior salário mínimo vigente na época do fato (artigo 60, caput, do Código Penal).

Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade

Estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.

Tempo de prisão provisória e sua implicação no regime inicial de cumprimento de pena

Com efeito, registro deixar de aplicar a detração do período de prisão provisória para fins de determinação do regime...

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