Acórdão nº 50207124720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50207124720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001739372
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5020712-47.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001691-14.2022.8.21.0072/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

PACIENTE/IMPETRANTE: GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS (INDICIADO)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TORRES

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS, alegando que este sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Torres, tendo como fundo o cometimento, em tese, de delito de narcotráfico.

O presente habeas corpus busca a concessão de liberdade provisória ao paciente. Sustenta a defesa que este se encontra segregado desde 07FEV2022, modo injustificado, pontuando ausente justa causa para a prisão posta.

Refere ausentes os requisitos do artigo 312, do CPP, a justificar a constrição cautelar e a manutenção desta, bem como aduz da falta de fundamentação do decreto de prisão, inclusive ao não avaliar a possibilidade de adoção de medidas cautelares menos severas, violando o artigo 282, §§ 5º e 6º, do CPP.

Afirma que dito paciente apresenta predicados pessoais favoráveis; projeta que em caso de eventual condenação, não lhe será imposto regime de cuimprimento de pena tão invasivo, a denotar desproporcionalidade da prisão, bem como referindo ausência de lesividade em sua conduta, enfatizando que o gravame da prisão não mais lhe pode ser imposto. Assevera que a prisão fere o princípio da presunção de inocência e configura antecipação de punição, endossando a viabilidade de se responder ao feito em liberdade, eis que o delito não se reveste de violência ou grave ameaça e que a gravidade abstrata do delito não enseja a prisão.

Pontua que a pandemia do coronavírus impõe a reavaliação da prisão, a qual deve se reservar a casos excepcionais.

Busca a aplicação de medidas cautelares contidas no artigo 319, do CPP, caso não lhe seja deferida a liberdade, almejada modo preferencial.

Seguiu-se apreciação da liminar, ocasião em que indeferida a mesma.

Dispensadas as informações, colheu-se, na sequência, o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça, no rumo da parcial concessão da ordem.

É o relatório.

VOTO

Adianto que denego a ordem impetrada, por não vislumbrar o invocado constrangimento ilegal.

Assim me manifestei, quando despachei o pleito liminar:

“Vistos.

Indefiro o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar, figura de criação pretoriana e destinada a casos excepcionais, nos quais não se enquadra o presente, malgrado os ponderáveis argumentos expostos na inicial.

Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante, na data de 06FEV2022, pelo cometimento, em tese, do delito de tráfico ilícito de drogas.

Homologado o auto de prisão em flagrante, a digna Magistrada de primeiro grau, no mesmo ato, acolheu a representação formulada pela autoridade policial e converteu a segregação em prisão preventiva.

Contextualizado o feito na origem, passo ao exame dos pedidos.

Insta salientar, inicialmente, que “(...) a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (RHC 111.188/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019).

Para a privação da liberdade é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Exige-se, ainda, que o decreto de prisão preventiva esteja pautado em motivação concreta que revele a imprescindibilidade da medida, sendo vedadas considerações genéricas sobre a gravidade do crime.

De outro lado, é importante registrar que é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Dito isso, vejamos a fundamentação empregada pelo o juízo a quo, ao converter a segregação do flagrado, em prisão preventiva:

"(...)

A prova que instrui este APF permite vislumbrar tanto a situação de flagrância prevista no art. 302, I, do CPP, quanto a materialidade e indícios suficientes da autoria pelo flagrado do crime do art. 33, “caput”, da Lei 11.343, fato ocorrido na noite de ontem, na Rua Fernando Ferrari, 651, Bairro São João, nesta cidade.

Nesse sentido são as declarações dos policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão do flagrado, os quais declararam que Gabriel, ao desembarcar de um veículo que parou próximo a um ponto de drogas, dispensou uma sacola no chão em cujo interior foi localizado um tijolo de maconha de 385gr e uma balança de precisão, e que na bolsa que trazia consigo ainda foram encontradas sete porções de maconha com peso total de 178gr, além de R$322,00 e um telefone celular no bolso de sua bermuda, tudo confirmado pelo auto de apreensão e pelo resultado positivo do laudo de constatação da natureza da substância apreendida.

A par disso, a Autoridade Policial atendeu a todas as garantias constitucionais do flagrado, inclusive comunicando a sua prisão à sua mãe, Renata Boenavides Pereira, e encaminhando uma cópia deste APF à DPE.

Logo, HOMOLOGO este Auto de Prisão em Flagrante lavrado contra GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS.

Por seu turno, muito embora o flagrado não registre antecedentes criminais, conforme certidão do Ev. 18, é de rigor a conversão da sua prisão em flagrante em prisão preventiva, isso em consideração à gravidade do crime de tráfico de entorpecentes, tanto que equiparado a hediondo pelo art. 2º, da Lei 8.072/90, gravidade essa que não me canso de reafirmar, uma vez que responsável pela mazela de nossa sociedade, fator associado, no caso concreto, à considerável quantidade de maconha encontrada na sua posse do flagrado, quase 600gr no total.

Nesse contexto, considero presente, primeiro, a necessidade da garantia da ordem pública, ainda mais na temporada de veraneio, quando ocorre o incremento da criminalidade violenta e do tráfico de drogas nas cidades...

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