Acórdão nº 50207816620188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50207816620188210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001483678
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5020781-66.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: Cesar Paulo Mossini (RÉU)

APELANTE: DANIEL DA CONCEICAO (RÉU)

APELANTE: ELMI DOLORES BLOOS (RÉU)

APELANTE: MORGANA GISELE HECK DA CONCEICAO (RÉU)

APELADO: CETAM CONSTRUCOES E INCOORACOES LTDA (AUTOR)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por CÉSAR PAULO MOSSINI e OUTROS em face da sentença (eventos nº 74/104 dos autos de origem) que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos:

EVENTO Nº 74

(…) Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da lide, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança ajuizada por CETAM CONSTRUÇÕES E INCOORÇÕES LTDA. contra MORGANA GISELE HECK DA CONCEIÇÃO, ELMI DOLORES BLOOS, DANIEL DA CONCEIÇÃO e CESAR PAULO MOSSINI, com o fim de declarar rescindido o Contrato Particular de Locação Não Residencial (Ev. 2 - INICEDOCS1, p. 9-13), na qual consta a cessão do uso do imóvel situado na Comarca de Canoas / RS, situado à Rua Padre Anchieta, n.° 328, bem como decretar o despejo dos Réus, concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de execução compulsória deste, devendo o réu ser intimado para tal.

Fixo um valor correspondente a 12 (doze) meses do aluguel para a prestação da caução em caso de execução provisória, a qual poderá ser real ou fidejussória.

Também condeno solidariamente os Réus ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de set. 2018 até a efetiva desocupação, acrescidos dos encargos contratados, acrescidos dos encargos financeiros, assim como multa contratual de 10 %, devidamente atualizados pelo IGP-M e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, computados a partir de cada vencimento.

Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da Autora, que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, conforme o art, 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada por MORGANA GISELE HECK DA CONCEIÇÃO e DANIEL DA CONCEIÇÃO contra CETAM CONSTRUÇÕES E INCOORAÇÕES LTDA., afastando o pedido de abatimento dos supostos valores pagos a maior.

Condeno os Reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da Reconvinda, que fixo em R$ 500,00, conforme o art. 85, §§ 2° e 8°, do Código de Processo Civil. (...)

EVENTO Nº 104

Vistos.

Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados pelos Réus, nos quais alegam que há omissão e contradição na sentença em anexo ao Ev. 74.

De início, em que pese conste no instrumento contratual em extenso o valor de quatro reais, na hipótese dos autos, inviável sua aplicação. Um, porque destoa em muito de qualquer valor razoável para locação. Dois, porque alguns aluguéis foram adimplidos pelo valor contratual, demonstrando que tinham ciência do valor mensal efetivamente devido.

Referente às supostas abusividades do Contrato de Locação, percebe-se que apenas agora quando apresentaram Embargos de Declaração foram levantadas tais questões, não podendo os Réus inovarem neste momento processual.

Assim, deixando os Réus de veicular tal pretensão em contestação, descabe a análise do pedido, não bastando a petição do Ev. 14 - PET2 para suprir tal fato, pois alcançada pela preclusão.

Portanto, afasto estes pontos, assim como o alegado excesso de execução.

Não há também como indeferir a inicial pelo fato de o Autor ter informado o e-mail do escritório que lhe representa, pois são vícios que podem facilmente ser sanados, não sendo causa extintiva da ação. Ademais, não há no Código de Processo Civil nenhum artigo que motive a extinção por este fundamento.

Inclusive, quando contestaram, os Réus sequer mencionaram tal fato, demonstrando que o prosseguimento do feito em nada foi prejudicado.

Portanto, afasto a alegação.

Também não há falar em ilegitimidade do Autor, pois o ajuizamento da Ação de Despejo incumbe ao locador que não precisa ser o proprietário do imóvel, tendo em vista que o contrato é de natureza pessoal, não sendo ilegítimo por não ser o titular do direito real da propriedade do bem.

Por fim, há razão nas alegações dos Embargantes quanto à omissão da concessão do benefício da gratuidade judiciária e da entrega das chaves no dia 02.03.2021 (Ev. 69), que acarreta na perda do objeto do despejo.

Também há necessidade de discorrer sobre a exoneração dos fiadores. Em razão da omissão acerca da fundamentação destes tópicos, passa-se a discirrer sobre eles.

Assim, altere-se a fundamentação de mérito e o dispositivo para:

No mérito, a relação entre as partes têm por base o Contrato Particular de Locação Não Residencial (Ev. 2 - INICEDOCS1, p. 9-13), na qual consta a cessão do uso do imóvel situado na Comarca de Canoas / RS, situado à Rua Padre Anchieta, n.° 328, mediante contraprestação (locatícios).

A relação de locação caracteriza-se pela obrigação de uma parte ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, o que ocorreu no caso dos autos (art. 565 do Código Civil).

Porém, afirma o Autor que não houve o pagamento dos locatícios de setembro e outubro de 2018, sendo este o motivo do ajuizamento da presente ação.

Vale referir, também, que o atraso no pagamento dos alugueres, pelo locatário, importa em infringência de uma das obrigações estipuladas no contrato de locação, nos termos do disposto no inciso I, do artigo 23, da Lei 8.245/1991, o que enseja a rescisão contratual. Deixando o inquilino de efetuar o pagamento dos locativos e encargos, assiste à parte locadora o direito de ajuizar ação despejo por falta de pagamento, como efetivamente o fez.

Os Réus Elmi Dolores Bloos e Cesar Paulo Mossini afirmam que são ilegítimos, pois houve a exoneração dos fiadores. Conforme Ev. 4 - CONTEST2, p. 19/21, teria havido a Notificação Extrajudicial destes ao Autor, informando que não mais atuariam como fiadores do Locatário.

O Sr. Cezar Paulo Mossini teria notificado o Autor no dia 04/05/2020 (p. 19, concedendo o prazo de 60 dias, enquanto a Sra. Elmi Dolores Bloss notificou em mar. 2019.

Todavia, no caso, o Contrato de Locação foi assinado por tempo determinado (até 07/02/20). Assim, as notificações foram anteriores ao vendomento do contrato, que há época tinha prozao determinado, sendo, por tal motivos ineficazes.

Além disso, com relação às notificações, não há provas do recebimento pelos locadores (fl. 23 do Ev. 4 - CONT E DOCS2 somente comprovam o pagamento e o rastreio, não havendo sendo prova do envio para o locador, muito menos que este recebeu).

O art. 835 do Cod. Civil permite a exoneração da fiança quando tiver sido assinada sem limitação de tempo. Também há o art. 40, X, da Lei de Locações, que prevê, em casos de locação por tempo indeterminado, a responsabilidade pelos 120 subsequentes à notificação.

Aliás, mesmo se considerássemos como válido o envio das Notificações Extrajudiciais, estas foram encaminhada para Banco Imobiliário, não havendo provas de que esta empresa representasse os locadores, ou tivesse procuração para receber intimação deste. Sequer há provas de que administrasse a locação, não bastando para tanto a realização das cobranças dos locativos. De ve ser esclarecido que a função de cobrança difere da atividade de administração da locação. Assim, por estes argumentos, a exoneração da fiança não pode ser considerada como válida.

Conforme já exposto, os locatários têm obrigação de pagar os aluguéis, devendo buscar meios para quitação do valor pactuado no Contrato de Locação. Ao afirmarem que realizaram pagamentos a maior, deviam trazer o comprovante de pagamento, prova de fácil acesso e de impossível produção pelo Autor (alega o inadimplemento - prova negativa), ônus do qual não se desincumbiram.

Assim, não há falar em abatimento de valores (motivo pelo qual improcede a Reconvenção) ou em excesso de execução.

Por fim, constata-se que, no dia 02/03/2021, as chaves foram entregues ao Autor, inexistindo motivos para decretação do despejo (perda do objeto). Entretanto, o simples fato deste ponto não ser mais objeto da demanda, não acarreta em distribuição diferente do ônus sucumbencial, pois apenas com o ajuizamento da ação houve a desocupação - Princípio da Causalidade.

Portanto, devem os Réus serem condenados ao pagamento dos aluguéis e encargos até a data da efetiva desocupação: 02/03/2021.

Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da lide, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança ajuizada por CETAM CONSTRUÇÕES E INCOORÇÕES LTDA. contra CESAR PAULO MOSSINI, MORGANA GISELE HECK DA CONCEIÇÃO, ELMI DOLORES BLOOS, DANIEL DA CONCEIÇÃO e , com o fim de declarar rescindido o Contrato Particular de Locação Não Residencial (Ev. 2 - INICEDOCS1, p. 9-13), na qual consta a cessão do uso do imóvel situado na Comarca de Canoas / RS, situado à Rua Padre Anchieta, n.° 328.

Também condeno solidariamente os Réus ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de set. 2018 até a efetiva desocupação (02/03/2021), acrescidos dos encargos contratados, acrescidos dos encargos financeiros, assim como multa contratual de 10 %, devidamente atualizados pelo IGP-M e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, computados a partir de cada vencimento. Excluindo-se eventuais aluguéis pagos no decorrer do processo, que devem ser documentalmente comprovados.

Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT