Acórdão nº 50208041220188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50208041220188210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002309997
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5020804-12.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Capitalização e Previdência Privada

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)

APELADO: SILVA THEREZINHA GARBINATTO ANTUNES (AUTOR)

RELATÓRIO

SILVA THEREZINHA GARBINATTO ANTUNES ajuizou ação de cobrança em face de COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-GT, alegando que, na qualidade de viúva e beneficiária de Claudionor Antunes Pinheiro , ex-servidor da empresa ré, falecido em 17.08.2016, recebeu a quantia de R$ 37.006,17 (...) a título de auxílio por morte. Afirmou que o pagamento se deu em valor inferior ao devido, considerando que a demandada inseriu descontos não previstos na Resolução nº 370/81 da Superintendência de Recursos Humanos da CEEE. Referiu que, considerando que o de cujus já estava aposentado na época do seu falecimento, a requerida deveria ter considerado a soma de proventos percebidos pelo INSS e CEEE, mais o tempo de serviço prestado à CEEE, nos termos do item nº 2.9.3.11 da referida resolução, o que não ocorreu. Defendeu ter direito ao valor que deixou de ser adimplido a título de auxílio por morte (R$ 56.382,38), devidamente corrigido e com a inclusão de juros moratórios.

Sobreveio sentença de procedência da ação, para o fim de condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 56.382,38 (...), atualizado pelo IGP-M, a contar de 13.11.2018, e acrescido de juros legais, desde a citação. Em razão do resultado do julgamento, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (evento 3 doc 3 páginas 15-17 dos autos digitalizados).

A parte ré apelou defendendo a necessidade de revogação da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu que a base de cálculo está de acordo com as Resoluções nºs 39/1989, 404/1995 e 370/81. Asseverou que a aplicação da cláusula 2.9.3.11 não possui guarida na legislação que rege o benefício de auxílio por morte dos ex-autárquicos da companhia. Aduziu que a Resolução 370/1981 foi revogada pela Resolução nº 186/2013. Sustentou estar correto o cálculo elaborado pela companhia. Mencionou que deve ser levado em conta, para fins de calcular a base do benefício, o valor do salário nominal e não os valores percebidos a título de aposentadoria. Discorreu acerca do cálculo elaborado pela parte autora de forma equivocada. Sustentou que a correção monetária e os juros moratórios devem incidir a contar do trânsito em julgado. Pugnou pela redução dos honorários advocatícios, aplicando-se o percentual de 10% no caso de manutenção da sentença. Requereu, assim, o provimento do recurso com o julgamento de improcedência do pedido (evento 3 doc 3 páginas 19-33 dos autos digitalizados).

A parte autora apresentou contrarrazões.

Os autos vieram conclusos em 13 de maio de 2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de cobrança que objetiva a revisão do valor pago à parte autora a título de auxílio por morte de ex-empregado da empresa ré, pertencente à categoria ex-autárquico, julgada procedente na origem.

1) Ausência de interesse recursal - honorários advocatícios

O recurso de apelação apresentado pela parte ré não merece ser conhecido na parte em que postula a fixação de honorários advocatícios em 10%, uma vez que ausente o princípio do prejuízo, requisito essencial de recorribilidade, haja vista que a r. sentença fustigada fixou a verba honorária em tal percentual.

Nesse sentido, segue a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:

2. Interesse em recorrer. Tem interesse em recorrer aquele que não obteve do processo tudo o que poderia ter obtido. Deve demonstrar necessidade + utilidade em interpor o recurso, como o único meio para obter, naquele processo, algum proveito do ponto de vista prático. Se a parte puder obter o benefício por outro meio que não o recurso, não terá interesse em recorrer. Isto se dá, por exemplo, quando o recorrido pretende impugnar o cabimento do recurso: não tem interesse em recorrer porque pode fazê-lo em preliminar de contrarrazões (JUNIOR, Nery Júnior. Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 10ª Ed. Editora Revista dos Tribunais. 2008. P. 861.)

No mesmo diapasão, os precedentes abaixo colacionados, ipsis litteris:

Apelação cível. Seguros. Plano de saúde. Revisão de contrato. Apelo da ré não conhecido no que se refere aos reajustes anuais, por ausência de interesse recursal. Prescrição. Tratando-se de prestações de trato sucessivo não há prescrição do fundo de direito. Relativamente ao pedido de restituição dos valores pagos a maior, o prazo prescricional é trienal. Pretensão de ressarcimento. Inteligência do art. 206, § 3º, inc. IV do CC/2002. Posição do 3º. Grupo Cível expressa no julgamento dos EI n. 70037449105. Nova contratação em 2008, quando o autor já estava na última faixa etária contratualmente prevista. Inexistência de abusividade no enquadramento etário inicial. Apelo da ré provido na parte em que conhecido. Apelo do autor prejudicado. (Apelação Cível Nº 70048584353, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 21/06/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AJG CONCEDIDA. PEDIDO DE NÁO-FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (...) JUROS DE MORA. Deixo de conhecer do pedido, ante a falta de interesse recursal, na medida em que a decisão proferida em sede de embargos de declaração reconheceu a não-fluência dos juros de mora em relação à seguradora. (...) APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70045221843, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/06/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SEGUROS. DPVAT. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A VALOR CERTO E DETERMINADO - TARIFADO EM LEI PARA OS CASOS DE INVALIDEZ. MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. PAGAMENTO INTEGRAL. 1.Recurso adesivo não conhecido. Ausência de interesse recursal. A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, mesmo montante postulado em sede de recurso. (...) Negado provimento ao apelo da demandada e, de ofício, alterado o termo inicial da correção monetária. (Apelação Cível Nº 70048560338, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/05/2012)

Assim, não conheço do recurso de apelação da parte ré no ponto.

2) Impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça

Consoante a nova sistemática processual e o entendimento jurisprudencial, concedida a gratuidade de justiça, a impugnação da parte contrária deve ser manejada na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

A respeito, dispõe o art. 100 do CPC, in verbis:

Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Oportuno destacar, também, que o art. 337, inc. XII, do CPC, prevê que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito alegar, sic:

indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça,

No mesmo norte, são os seguintes jugados deste egrégio Tribunal de justiça, ipsis litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE EXCEÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: REVOGAÇÃO DA AJG CONCEDIDA À PARTE AUTORA. De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil, deferida a gratuidade da justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias, nos autos do próprio processo, do que se depreende que a impugnação deve ser realizada na primeira oportunidade em que a parte contrária se manifestar nos autos. No caso em apreço, a gratuidade foi deferida logo após o ajuizamento da ação e não houve impugnação na contestação, sendo, portanto, de rigor a manutenção do benefício em face da preclusão. 2. SENTENÇA CITRA PETITA. CONTRATO NÃO REVISADO. A ausência de análise, pelo juízo de origem, de todos os contratos objeto da revisão configura a sentença citra petita, o que acarreta sua nulidade. No caso, não foi analisado o contrato de confissão de dívida. No entanto, estando o processo pronto para julgamento, analisa-se o mérito recursal, nos termos do art. 1.013, §§1º e 3º, inciso III, do CPC/2016. Readequação da sentença aos limites da lide. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula n° 382/STJ. Cédula de Crédito Bancário Limite de Crédito Rotativo - Cheque Especial n° 3834000010770078. Os juros remuneratórios pactuados são muito superiores às taxas disponibilizadas pelo Bacen, razão pela qual devem ser limitados à taxa média de mercado por ele publicada. Cédula de Crédito Bancário Crédito Pessoal n° 3338334320000010880. Instrumento Particular de Confissão de Dívida n° 140577366. Levando em consideração a tabela do Bacen para as operações da espécie, constata-se que as taxas contratadas estão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT