Acórdão nº 50208094720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50208094720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002038203
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5020809-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na origem, tramita ação de reconhecimento de união estável cumulada com partilha, em que contendem SANDRA M.T. (autora) e ODACIR G. DA C. (réu).

No evento 11 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde foi parcialmente deferida a tutela provisória requerida pela autora/agravada, para o fim de determinar: 1) que o demandado pague à autora uma indenização pelo uso exclusivo do imóvel residencial do casal, a qual equivalerá a 50% do valor médio do locativo, o qual poderá ser apurado no curso da demanda com a juntada de três avaliações de empresas idôneas; 2) que o demandado promova o depósito judicial de 50% dos valores correspondentes às verbas de locação proveniente dos imóveis comerciais pertencentes ao casal.

Em resumo, alega a parte agravante/ré que: (1) é incontroverso que a autora/agravada faz uso de outro imóvel que pertence ao casal, razão pela qual é indevida a fixação de indenização em razão do suposto uso que o agravante faz de um dos imóveis; (2) além disso, há uma dívida de aproximadamente R$ 40.000,00 relativamente ao imóvel utilizado como moradia pela autora/agravada, sendo que o débito está sendo arcado exclusivamente pelo demandado/agravante; (3) conforme entendimento jurisprudencial, para a fixação de indenização pelo uso exclusivo de bem comum, é necessário que haja definição acerca da parte que toca a cada um dos companheiros, o que não ocorre no caso, pois há debate acerca de quais bens são sujeitos à partilha; (4) também se impõe a reforma da decisão agravada no tocante à determinação de depósito judicial de 50% dos locativos relativos à sala comercial objeto da matrícula imobiliária n.º 18.797, uma vez que tal bem está excluído da comunhão patrimonial, em razão da sub-rogação de bem particular do demandado, por ele recebido na partilha de anterior divórcio; (5) do mesmo modo, deve ser reconhecida a sub-rogação do terreno urbano objeto da matrícula n.º 3.410 do Registro de Imóveis de Carazinho, bem como dos veículos Chevrolet/S10, placa JAO 2017, e I/CHEV Sonic, placa JVC 3434, de modo que é descabida a pretendida partilha desses bens; (6) ademais, a motocicleta arrolada pela autora/agravada foi alienada antes da ruptura do relacionamento havido entre os litigantes; (6) a demandante deixou de arrolar direitos e ações incidentes sobre as construções, benfeitorias e acessões relativas ao terreno objeto da matrícula imobiliária n.º 35.823 do Registro de Imóveis de Carazinho. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de afastada a indenização pelo uso exclusivo de imóvel pelo agravante, bem como a determinação de depósito judicial de 50% dos locativos das salas comerciais.

Deferi o efeito suspensivo postulado (evento 6, DESPADEC1).

Houve a oferta de contrarrazões (evento 12, CONTRAZ1).

O Ministério Público declinou de intervir (evento 15, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Adianto que, na linha da decisão que proferi quando do recebimento do recurso, prospera a irresignação do agravante no tocante à determinação de pagamento de indenização, em favor da autora/agravada, pelo uso exclusivo que o demandado faz do imóvel residencial situado na Rua Rua Leoveral Subtil, na cidade de Carazinho.

O STJ já se pronunciou acerca da possibilidade de pagamento de verba indenizatória (impropriamente denominada “aluguel”) ao cônjuge/companheiro que não usufrui do bem comum ao casal (objeto de partilha), a título de compensação, quando está definida a parte do bem que toca a cada um dos litigantes. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE. POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.
2. Na hipótese dos autos, tornado certo pela sentença o quinhão que cabe a cada um dos ex-cônjuges, aquele que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro, proporcionalmente.
(...)
5. Recurso especial provido.
(REsp 1250362/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 20/02/2017) (gri...

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