Acórdão nº 50208434520198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50208434520198210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002566417
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5020843-45.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: RIO GRANDE ENERGIA SA (RÉU)

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por RIO GRANDE ENERGIA SA contra a sentença (evento 15, SENT1 - Processo originário) que, nos autos desta ação regressiva que lhe move BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, julgou procedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, pois bem narrou o presente caso:

Vistos e examinados os autos.

I — RELATÓRIO

BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS propôs ação regressiva de indenização contra RGE – RIO GRANDE ENERGIA S. A., narrando que, comunicada sobre a ocorrência de distúrbio elétrico que danificou bem eletroeletrônico segurado, pagou indenização de R$ 6.328,97, já descontada a franquia. Tem direito por sub-rogação, e a ré responsabilidade objetiva pelos danos, tanto com base no CDC como na Constituição Federal, pois concessionária de serviço público. Pediu a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento desse valor, com correção monetária e juros moratórios. Juntou documentos.

A ré contestou, referindo que as oscilações foram ocasionadas pelo forte efeito climático ocorrido no Estado, sendo os problemas no fornecimento de energia elétrica decorrentes de caso fortuito, portanto indevido o pedido de ressarcimento de valores. Não foi produzida prova da relação existente entre os danos sofridos pelos segurados e o agir da concessionária. Alegou a inexistência de falha na prestação de seus serviços, pedindo a improcedência da ação. Juntou documentos.

Houve réplica.

Intimadas, as partes não requereram provas.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

III — DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a ré a ressarcir à autora o valor de R$ 6.328,97, com correção monetária pelo IGP-M(FGV), desde o desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês a incidir da citação.

Ipso facto, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da autora, que, considerando a natureza e importância da demanda, bem como o grau de zelo e o trabalho realizado, fixo em 15% do valor da condenação, com base no § 2.º do art. 85 do CPC.

Transitada em julgado, e satisfeitas eventuais despesas processuais remanescentes, arquivem-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em razões recursais (evento 21, APELAÇÃO1 - Processo originário), a concessionária de energia elétrica demandada insurge-se contra a sentença de procedência da demanda. Inicialmente, discorre sobre os limites da sub-rogação e afirma não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento. Refere que descargas elétricas são eventos que ocorrem de forma alheia à vontade da concessionária, sendo configurado como caso fortuito ou força maior. Defende a ausência de sua responsabilidade quanto à hipótese dos autos, argumentando que não foi comprovado o nexo causal entre as avarias aos bens da segurada da autora e suposta falha na prestação de seu serviço de fornecimento de energia elétrica. Afirma que não teve acesso aos equipamentos avariados, uma vez que não foi impulsionada na seara administrativa. Sustenta que a documentação acostada pela seguradora é unilateral. Ainda, faz digressões sobre o risco inerente à atividade das seguradoras. Colaciona jurisprudência. Requer, ao fim, o provimento do recurso.

Com as contrarrazões (evento 25, CONTRAZAP1 - Processo originário), vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso da parte ré é de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e estando comprovado o preparo (evento 21, COMP3 - Processo originário).

A presente demanda se trata de ação regressiva ajuizada por seguradora que, supostamente, teve de indenizar sua segurada (Eliane Elizabete Bortoluz - Apólice nº 043102) em razão de prejuízos advindos da má prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e, por sub-rogação, busca o ressarcimento da concessionária.

Por primeiro, importa ressaltar que são aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e às pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do serviço as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22).

Oportuno referir que o Código de Defesa do Consumidor regula situações em que produtos e serviços são oferecidos ao mercado de consumo para que qualquer pessoa os adquira como destinatária final. São os bens e serviços tipicamente de consumo, levados ao mercado numa rede de distribuição, que serão em algum momento adquiridos “independentemente de o produto ou serviço estar sendo usado ou não para a produção de outros”, como acontece com o serviço de energia elétrica oferecido pela empresa demandada.

Por sua vez, a seguradora possui legitimidade para propor ações nas mesmas condições que seus segurados, eis que se sub-roga nos direitos do credor primitivo, com base nos artigos 346, III, e 349, ambos do Código Civil, in verbis:

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

[...]

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante enunciado da Súmula nº 188, o qual transcrevo abaixo:

O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Na mesma linha, jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:

AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REEMBOLSO DE VALORES. DANOS OCASIONADOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. OSCILAÇÃO E DESCARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. II. Por sua vez, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, a autora sub-rogou-se nos direitos do usuário do serviço prestado pela concessionária, conforme previsto no art. 786, do Código Civil. III. Hipótese em que a requerida não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que não deu causa aos danos ocasionados aos equipamentos do segurado da autora e ressarcidos pela seguradora, os quais resultaram de oscilações e descargas na rede de energia elétrica, o que ficou devidamente comprovado pelos documentos que instruíram a inicial. IV. Inclusive, esta Câmara Cível já consolidou o entendimento de que a ocorrência de temporal não configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, já que se trata de fato previsível e que vem ocorrendo cada vez com mais frequência por conta das mudanças climáticas, razão pela qual cabia à empresa a adoção de medidas de adequação da sua rede elétrica para tais eventos. V. Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço, a concessionária está obrigada a ressarcir integralmente a seguradora pela indenização paga ao segurado. VI. Redimensionamento da sucumbência, considerando o integral decaimento da parte ré em suas pretensões. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70084044486, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-05-2020)

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS. DANO MATERIAL. NEXO CAUSAL PARCIALMENTE COMPROVADO. - Ação regressiva apresentada pela seguradora em decorrência de queima de aparelhos de seus segurados. Sub-rogação nos direitos dos consumidores. Responsabilidade objetiva da Concessionária de serviço. - Em relação aos bens dos segurados BIOESTHETICS REABILITAÇÃO BUCOMAXILO FACIAL LTDA. e VARLEI FERRARI PICOLI, a despeito de a responsabilidade da Concessionária ser objetiva, incumbe à parte autora evidenciar o nexo de causalidade entre defeito no serviço e o prejuízo sofrido. Prova dos autos que não conforta a alegação de os danos nos equipamentos decorrerem de falha na prestação do serviço da demandada. Ônus que incumbia à parte postulante. - Relatório do sinistro e laudos técnicos dos bens do segurado LABORATÓRIO BIOANALISYS DE PESQUISA atestando para a oscilação de energia em decorrência de descarga elétrica. Relação de causa e efeito entre a má prestação do serviço de energia elétrica e a queima de aparelhos. Dever de indenizar mantido. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Precedentes. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083787556, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em:...

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