Acórdão nº 50210181320128210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50210181320128210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Inteiro Teor - HTML

PODER JUDICIÁRIO

----------RS----------

Documento:20003096138
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5021018-13.2012.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Reivindicação

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: ALMERINDO PEREIRA MUNHOZ (RÉU)

APELADO: ESPÓLIO DE SÉRGIO CASTRO DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

A sentença una julgou improcedente a ação de adjudicação compulsória ajuizada por DIAZEO PEREIRA JUNIORS e ALCINA MARGARETH DE PAULA PEREIRA ao ESPÓLIO DE SÉRGIO CASTRO DA SILVA, CASSIANO LUIZ CASTRO DA SILVA, SUCESSÃO DE JOSÉ FRANCISCO REIS PEREIRA, EVA JULIETA DE OLIVEIRA BATISTA, MAYARA BATISTA PEREIRA, PAULO BATISTA PEREIRA, LEONICE LOURDES PEDROTTI PEREIRA, ALMERINDO PEREIRA MUNHOZ E MARLENE MARTINS MUNHOZ e julgou procedente a ação reivindicatória ajuizada por THOMAS GILIARDI SOARES E CASTRO a ALMERINDO PEREIRA MUNHOZ e MARLENE MARTINS MUNHOZ (Evento 36 do 1º Grau).

Reconstituo a sentença que serve ao relatório e ao voto:

Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por DIAZEO PEREIRA JUNIORS e OUTRA em face de ESPÓLIO DE SÉRGIO CASTRO E SILVA E OUTROS, assim como, em apenso, de ação revinvindicatória movida THOMAS GILIARDI SOARES E CASTRO em face de ALMERINDO PEREIRA MUNHOZ E OUTRA.

Para evitar tautalogia, adoto o relatório e os fundamentos invocados pelo Ministério Público, em parecer, de lavra do Dr. Milton Fontana, no sentido da improcedência da pretensão adjudicatória e procedência da reinvindicatória:

"Processo n.º 001/1.12.0034519-411

Alcina Margareth de Paula Pereira e Diazeo Pereira Juniors ajuizaram ação de adjudicação compulsória contra Espólio de Sérgio Castro da Silva, Cassiano Luiz Castro da Silva, Sucessão de José Francisco Reis Pereira, Eva Julieta de Oliveira Batista, Mayara Batista Pereira, Paulo Batista Pereira, Leonice Lourdes Pedrotti Pereira, Almerindo Pereira Munhos e Marlene Martins Munhoz, relatando que, apesar de o imóvel a que se refere a Matrícula nº 63.339 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre/RS estar registrado em nome de Sérgio Castro da Silva em razão de escritura pública de 22/11/2007, em que conta Marco Antonio Dillenburg como transmitente, tal bem já havia sido objeto de contrato de Promessa de Compra e Venda entre Marco Antonio Dillenburg, sua esposa Rosângela Soares Siviero e José Francisco Reis Pereira, com posterior celebração de instrumento particular de compra e venda entre José Francisco Reis Pereira e Almerindo Pereira Munhoz e sua esposa Marlene Martins Munhoz, sendo, por fim, objeto de instrumento particular de compra e venda entre Almerindo Pereira Munhoz, sua esposa Marlene Martins Munhoz e os autores, os quais pretendem, com a presente ação, que seja firmada em seu favor escritura pública de compra e venda referente ao imóvel em questão. Juntaram documentos (fls. 06/29).

Os réus Almerindo Pereira Munhoz e Marlene Martins Munhoz contestaram a ação, não apresentando óbice às pretensões dos autores e confirmando a legitimidade e autenticidade dos documentos acostados às fls. 15/21 e 22/24 (fl. 40). Juntaram documentos (fls. 41/43).

Juntadas certidão de óbito de Sérgio Castro Silva e informação processual do inventário de José Francisco Reis Pereira (fls. 47/49).

Juntadas certidão de óbito de José Francisco Reis Pereira e cópias de despacho e termo de compromisso de inventariante oriundos do inventário de Sérgio Castro Silva (fls. 54/57).

Juntada declaração de imposto de renda e guias de recolhimento de IPTU pelos autores (fls. 89/99).

Sucessoras de José Francisco Reis Pereira, as rés Eva Julieta de Oliveira Batista e Mayara Batista Pereira contestaram a ação, não apresentando óbice às pretensões dos autores, confirmando a legitimidade e autenticidade dos documentos acostados às fls. 12/14 e 15/21, esclarecendo como se deram os fatos e alegando a sua ilegitimidade passiva (fls. 124/126). Juntaram documento (fl. 127).

O réu Espólio de Sérgio Castro da Silva contestou a ação, alegando, preliminarmente, carência de ação. No mérito, em síntese, argumentou que os autores e Almerindo Pereira Munhoz nunca figuraram na cadeia registral e sustentou a regularidade e licitude da aquisição do imóvel pelo contestante (fls. 140/151). Juntou documentos (fls. 152/156).

Requerido pelo Espólio de Sérgio Castro da Silva a tramitação preferencial do feito (fl. 158).

Juntadas cópias da Apelação Crime nº 70063551089 (fls. 166/180).

Juntada informação processual do Recurso Especial nº 70066999848 (fls. 183/184).

Manifestação da parte autora (fls. 185/187).

Deferida a tramitação preferencial (fl. 188).

O Ministério Público requereu a juntada de matrícula atualizada (fl. 191).

Acolhida a promoção ministerial (fl. 192).

Juntada pela parte autora e pelo réu Espólio de Sérgio Castro da Silva a matrícula atualizada do imóvel sub judice (fls. 194/196 e 197/201).

O Ministério Público declinou da intervenção (fl. 203).

Determinado fosse certificado o estágio do inventário de Sérgio Castro da Silva e fosse juntada certidão de nascimento de Thomas no processo em apenso (fl. 207).

Determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (fl. 209), o réu Espólio de Sérgio Castro da Silva requereu a análise da preliminar de inépcia, o julgamento de improcedência e o depoimento pessoal dos autores e do corréu Almerindo Munhoz (fl. 211).

Determinada a intimação da corré Marlene para regularização da representação processual (fl. 215).

O Ministério Público opinou pela intimação dos representantes dos menores para juntarem documentos de identificação dos incapazes e pela intimação da corré Marlene por mandado (fl. 222).

Acolhida a promoção ministerial (fl. 223).

Juntada a certidão de nascimento de Thomas Giliardi Soares Castro (fls. 227/229).

Regularizada a representação processual da corré Marlene (fls. 230/232).

O Ministério Público juntou cópia da sentença proferida na Ação de Adjudicação nº 001/1.12.0109102-1 e opinou pela designação de audiência de tentativa de conciliação (fls. 235/240).

Oportunizada vista às partes da sentença juntada pelo Ministério Público e designada audiência de conciliação (fl. 241).

Realizada audiência de conciliação, sem entendimento (fl. 250).

Vieram os autos ao Ministério Público.

Processo n.º 001/1.12.0068930-622

Adota-se o relatório da promoção ministerial das fls. 441/444, em que o Ministério Público opinou pela fixação de prazo para a parte autora comprovar ser titular dominial do imóvel cuja posse pretende.

Acolhida a promoção ministerial (fl. 445), a parte autora quedou-se silente (fl. 446v.).

O Ministério Público exarou parecer pela improcedência do pedido formulado na inicial (fls. 448/449).

Manifestações da parte autora, alegando que o Espólio de Sérgio Castro da Silva figura no polo ativo da demanda (fls. 450 e 453/454).

Requerida pela parte autora a correção do polo ativo (fls. 456/457).

Vieram os autos ao Ministério Público.

É o relatório.

2. Trata-se de ação de adjudicação compulsória e de ação reivindicatória com perdas e danos e pedido de antecipação de tutela em que o Ministério Público intervém como fiscal da Ordem Jurídica, diante da presença de interesse dos menores Cassiano Luiz Castro da Silva e Thomas Giliardi Soares Castro nos feitos (fls. 48 e 228 do Processo n.º 001/1.12.0034519-4 e fls. 20 e 412 do Processo n.º 001/1.12.0068930-6), nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em relação à ação de adjudicação compulsória, inicialmente, estando em tramitação os processos de inventário de Sérgio Castro da Silva e de José Francisco Reis Pereira (documentos anexos), há que se reconhecer a ilegitimidade passiva dos respectivos herdeiros, Cassiano Luiz Castro da Silva, Eva Julieta de Oliveira Batista, Mayara Batista Pereira, Paulo Batista Pereira e Leonice Lourdes Pedrotti Pereira, sendo legítimos para figurarem no polo passivo os espólios dos falecidos.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA. CONDOMÍNIO. TEMPESTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA USUFRUTUÁRIA DO BEM. PARTILHA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. I. Preliminar de não conhecimento do apelo, por intempestivo, afastada. Cuidando-se de litisconsortes com diferentes procuradores, o prazo para interpor o apelo se conta em dobro. Incidência do disposto no art. 229 do CPC. II Evidenciando-se que a viúva não é usufrutuária, tampouco herdeira dos bens deixados pelo de cujos , de rigor o provimento do seu apelo, para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais. III. Demonstrado que, apesar de o inventário dos bens deixados pelo de cujos ter se iniciado há mais de dez anos, ainda não houve a homologação da partilha, é do espólio a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e não de cada um dos herdeiros individualmente. Provimento de ambos os apelos, para acolher a ilegitimidade passiva das demandadas, remanescendo o espólio no polo passivo da demanda. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. APELOS PROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079276937, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 17/10/2018)

Quanto à preliminar de carência de ação, entende-se que essa se confunde com o mérito, devendo ser com esse analisada.

No mérito, entende-se que não deve prosperar a pretensão autoral.

Com efeito, embora tenha sido demonstrada a sequência de negócios jurídicos tendo por objeto o imóvel sub judice (fls. 12/24), a qual antecedeu a transação levada a registro, o entendimento é que esta última deve prevalecer sobre as demais, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil1.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDA EM DUPLICIDADE. REGISTRO POSTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Caso...

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