Acórdão nº 50210867920208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022
Data de Julgamento | 09 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50210867920208210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003094478
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5021086-79.2020.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício
RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL
APELANTE: EBRACON - ESCOLA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE LTDA. (AUTOR)
APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CENTER (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EBRACON - ESCOLA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE LTDA. contra sentença de proferida nos autos da Ação Mandamental que propôs em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CENTER, conforme dispositivo abaixo transcrito:
JULGO, pelo exposto, PROCEDENTE EM PARTE o pedido, apenas para confirmar e tornar definitiva a decisão liminar proferida no Evento 3.
Dada ínfima sucumbência da parte ré, satisfará a parte autora as custas e honorários advocatícios em favor dos patronos do demandado, que arbitro, tendo em vista o trabalho exigido na lide, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8° do CPC.
Exclua-se Deúlbio Sousa Soldati do cadastramento, dado que não é parte no processo, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Baixe-se, oportunamente.
Nas razões recursais (evento 133 da origem), a apelante aponta a necessidade de reforma da sentença em relação à exclusão do síndico DELÚBIO SOUSA SOLDATI do polo passivo da lide, na medida em que o condomínio apelado é um ente despersonalizado que "não deveria, s.m.j., ser o sujeito de direito nas demandas judiciais cíveis". Sustenta que o síndico é responsável pela representação do condomínio, razão pela qual deve integrar o polo passivo da ação, até porque os atos em discussão na lide foram por ele praticados. Aduz que o cancelamento da assembleia geral extraordinária designada para 08/04/2020 somente ocorreu judicialmente, por intermédio da decisão liminar, na medida em que os pedidos extrajudiciais formulados não foram atendidos. Sustenta, que, tendo sido acolhido o pedido, não há falar em sucumbência mínima. Aduz que as procurações apresentadas pelo síndico na assembleia realizada em 23/04/2019, na qual foi reeleito, estavam em desacordo com as formalidade legais, pois "no corpo dos diversos mandatos constou o o CNPJ do Condomínio como outorgante; não constou de forma clara e objetiva em qual assembleia haveria representação; além de não ter constado sequer a identificação do outorgante (de quem assinou)". Argumenta que não foi apresentado o documento de identificação da pessoa que assinou a aludida procuração, a qual foi utilizada pelo próprio síndico para se reeleger. Refere que a chama "balbúrdia das procurações" já havia sido objeto de deliberação na assembleia realizada em 23/04/2019, tendo sido aprovada "deliberação para que nas próximas assembleias as procurações deveriam ter firma reconhecida e/ou a cópia da Carteira de Identidade da outorgante". Nesse cenário, afirma haver justificativa para o pedido judicial de comprovação da integridade das procurações apresentadas na assembleia realizada em 23/04/2019 e para as posteriores, conforme previsão do art. 1.348 e 654 do CC. Refere que o edital de convocação para a assembleia que seria realizada no dia 08/04/2020 nada mencionou sobre o ponto. Em relação ao reajuste do valor das despesas condominiais, assevera que na assembleia realizada em 23/04/2019 decidiu-se que não haveria qualquer espécie de reajuste. Afirma que o síndico não respeitou a deliberação assemblear, que, segundo alega, se valeu de um artifício para que aparentasse a manutenção dos valores cobrados até então. Afirma que o reajuste do condomínio está em desacordo com o art. 17 da convenção, segundo a qual a revisão do orçamento inicialmente aprovado só poderia ocorrer por intermédio de nova assembleia. Em relação aos documentos comprobatórios das despesas e receitas, necessários à fiscalização das contas do condomínio, argumenta que "Não basta que a administradora possibilite ao condômino um espaço na sua sede com tempo determinado para a visualização do material" e que "Se o condômino quiser, tem o direito de obter cópia da documentação e demonstrativos para efetivar diligências, nem que para isto o condomínio cobre alguma taxa de recuperação de gasto". Aduz que, de acordo com as manifestações apresentadas pelo condomínio apelado, somente foi disponibilizada a análise dos documentos na sede da administradora, não tendo sido possível a obtenção de cópias. Afirma ter solicitado à administradora responsável cópias dos documentos para levá-los à assembleia, o que teria sido negado. Por fim, discorre sobre a necessidade de exibição judicial dos documentos relativos à assembleia realizada em 23/04/2019, como: a listagem de presença; a prova da titularidade das unidades dos representantes e votantes; as procurações e documentos de identificação; certidão de adimplência das obrigações condominiais dos votantes; e quórum analítico dos votantes em relação às matérias objeto de deliberação. Requer o provimento do recurso.
O condomínio e o síndico apresentaram contrarrazões (evento 141 da origem). Preliminarmente, discorreram sobre a ilegitimidade passiva do síndico, na medida em que a ação foi proposta em face do condomínio, representado pelo seu síndico. Em relação à suspensão da assembleia presencial designada para 08/04/2020 e à sucumbência mínima, afirmam que a sentença não comporta reparos, na medida em que foi o único pedido acolhido. Em relação à necessidade de procurações com reconhecimento de firma, sustenta que o art. 654, §1º, do CPC e o arts. 35, §3º, e 41 da Convenção Condominial não exigem tal formalidade. Aduzem que os documentos acostados aos autos (eventos 73 e 90) encerram toda e qualquer dúvida que poderia existir quanto ao assunto. Em relação à exibição de documentos necessários à fiscalização das contas, transcrevem excerto da fundamentação da sentença e afirmam que, acordo com o parecer ministerial exarado em primeiro grau de jurisdição, o condômino não goza de legitimidade para, isoladamente, postular a prestação de contas do síndico. De qualquer forma, esclarecem que a análise dos documentos necessários foi disponibilizada na sede da administradora, podendo a apelante obter cópias, se desejar. Por fim, sustentam que a apelante pretende o congelamento dos valores alusivo às despesas condominiais e a compensação dos valores que afirma ter pago a maior. Argumentam que havia uma mera intenção em relação à inexistência de reajuste, revelando-se "totalmente desarrazoado, afrontoso ao bom senso, pretender que não haja oscilações em razão do consumo diferenciado, mês a mês, de água, luz, etc., assim como o atendimento a manutenções e consertos necessários". Requerem o desprovimento do recurso.
Remetidos os autos a esta Egrégia Corte, o recurso foi distribuído.
Vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade aplicáveis à espécie.
Cuida-se de Ação Mandamental proposta por EBRACON - ESCOLA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE LTDA., ora apelante, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CENTER, ora apelado, por intermédio da qual pretende: a) a suspensão de assembleia presencial designada para o dia 08/04/2020, com a prorrogação do mandato do síndico até a realização de nova deliberação; b) que seja exigido, quando da realização de nova assembleia, a apresentação de: i. procurações com reconhecimento da firma do outorgante e com poderes especiais para o ato, ou acompanhadas cópia autenticada do documento de identificação do outorgante; ii. de prova da titularidade da unidade e da respectiva fração; iii. e de documento comprobatório da adimplência do condômino votante, bem como que sejam disponibilizados os documentos necessários à análise da prestação de contas; c) em relação à assembleia realizada em 23/04/2019, a apresentação: i. da lista de presença; ii. da prova titularidade das unidades habitacionais dos votantes; iii. das procurações outorgadas pelos condôminos, acompanhadas de cópias da identidades dos respectivos outorgantes; iv. de prova da adimplência dos votantes; e v. de quorum analítico das votações; e d) que o condomínio cumpra a deliberação assemblear realizada em 23/04/2019 em relação ao valor das despesas condominiais devidas, compensando-se os valores pagos a maior com as despesas condominiais vincendas.
O condomínio apelado apresentou contestação (evento 48 da origem).
Conforme relatório supra, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes apenas para confirmar e tornar definitiva a decisão liminar, que suspendeu a realização da assembleia presencial designada para 08/04/2020.
Sem preliminares a apreciar, passo diretamente ao exame domérito recursal.
1. Exclusão do Síndico do Polo Passivo:
A sentença determinou a exclusão do síndico DELÚBIO SOUSA SOLDATI do polo passivo da ação nos seguintes termos:
A inclusão do síndico Deúlbio Sousa Soldati, como réu, no cadastramento, foi errônea: consoante deflui inequívoco da peça inicial, não é ele parte na lide, impendendo se promova sua exclusão do polo passivo, tão somente.
Analisando a petição inicial, especialmente a qualificação do condomínio demandado, constata que o síndico foi indicado como mero representante, e não como parte:
Em face do condomínio edilício RESIDENCIAL CENTER, sediado em Porto Alegre, na Rua Vigário José Inácio, 506, CEP 90.020-110, com CNPJ nº 23.285.332/0001-65, na pessoa do SÍNDICO, Sr. DEÚLBIO SOUSA SOLDATI, tudo conforme Ata de Eleição realizada em 23/4/2019 (anexa).
De fato, dado o teor da petição inicial verifica-se que o síndico foi equivocadamente incluído no polo passivo da ação, sendo de rigor a sua exclusão, já que não é parte.
Ademais, conquanto não goze de personalidade jurídica, o condomínio...
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