Acórdão nº 50211148120208210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50211148120208210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001947261
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5021114-81.2020.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Pelotas/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia contra KEVIN GOUVÊA, nascido em 08/07/1999, com 20 anos de idade ao tempo do fato, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inc. VII, na forma do art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.

Narrou a peça vestibular acusatória (evento 3, DOC1, fls. 02/03), in verbis:

No dia 06 de fevereiro de 2020, por volta das 18h30min, no interior do Parque da Baronesa, situado na Avenida Domingos de Almeida, Bairro Areal, nesta Cidade, o denunciado, mediante violência e grave ameaça, esta exercida com emprego de arma branca (faca) e um simulacro de pistola (objetos apreendidos), tentou subtrair, para si, os telefones celulares pertencentes às vítimas, Iago da Fonseca dos Santos e Vanessa Ribeiro Diogo.

Na ocasião, o denunciado abordou as vítimas, que se encontravam no parque acima referido, e anunciou o assalto, momento em que levantou a camisa que trajava e mostrou aos ofendidos uma faca e uma arma de fogo (que posteriormente restou constatado se tratar de um simulacro), ordenando que estes “passassem seus telefones celulares” e partindo, a seguir, em direção ao ofendido Iago, encostando uma faca no pescoço deste e mantendo-o, rendido, deitado ao chão.

O delito somente não se consumou por circunstâncias alheias ao fato, uma vez que uma outra vítima do denunciado, logrou fugir de sua investida criminosa e relatou os fatos a policiais militares, declinando as características físicas do autor do fato, as roupas que este trajava e a direção que tomara. De posse de tais informações, os policiais diligenciaram nas imediações do local declinado, flagrando o denunciado, no momento em que este estava sobre o ofendido Iago, em cujo pescoço encostava uma faca, na tentativa de subtrair seus pertences.

Em virtude de todo o acima narrado, Kevin Gouvêa foi detido em flagrante delito (auto de prisão em flagrante das fls. 12/17), sendo apreendido em seu poder a faca e o simulacro utilizados para a prática delitiva (auto da fl. 09).

Preso em flagrante delito, viu, o constrito, homologado o respectivo auto e convertida a prisão em custódia preventiva (evento 3, DOC1, fls. 41/49).

Recebida a denúncia em 27/02/2020 (evento 3, DOC3, fls. 10/11), o réu foi citado e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (evento 3, DOC3, fls. 16/17 e 20/21, respectivamente).

Ausente hipótese de absolvição sumária, o feito prosseguiu com a inquirição das vítimas e testemunhas, passando-se, ao final, ao interrogatório do réu (evento 3, DOC3, fls. 44/45).

A segregação cautelar do acusado restou revogada (evento 3, DOC3, fls. 46/47).

O Ministério Público e a defesa apresentaram memoriais em substituição a alegações finais orais (evento 3, DOC4, fls. 08/14 e 16/25).

Em 26/08/2021, sobreveio sentença (evento 3, DOC4, fls. 29/37), presumidamente publicada em 14/09/2021, julgando procedente a ação penal para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inc. VII, c/c o art. 14, inc. II (duas vezes), na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e à sanção pecuniária de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima. Suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais.

O réu foi intimado do veredicto (evento 3, DOC4, fls. 42/43).

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação (evento 3, DOC4, fl. 44). Em suas razões, postulou a absolvição do increpado, apregoando insuficiente o almanaque probatório ao objetivo de comprovar, forma cabal, a ocorrência do delito. No aspecto, fazendo menção à tese veiculada pelo réu em interrogatório judicial, asseriu sequer anunciado o assalto ou ameaçadas as vítimas, resultando obstado o juízo condenatório. Assim não entendido, pediu a desclassificação da conduta para o crime de furto, porquanto incomprovado o emprego de violência ou grave ameaça contra as vítimas, o afastamento da majorante do emprego de arma branca e o reconhecimento do crime único e da atenuante da confissão espontânea. Ao final, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e a isenção do pagamento da pena de multa (evento 3, DOC4, fls. 47/50, e evento 3, DOC5, fls. 01/03).

Apresentadas as contrarrazões recursais (evento 3, DOC5, fls. 05/15), subiram os autos a esta Egrégia Corte, manifestando-se a Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do apelo defensivo (evento 7, DOC1).

Conclusos os autos para julgamento.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, inc. II, do RITJRS, bem como o art. 609, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

O voto, adianto, vai no sentido de negar provimento ao apelo defensivo, na parte em que conhecido.

Da suficiência de provas para a condenação.

A materialidade da infração penal está consubstanciada no registro de ocorrência e no auto de apreensão (evento 3, DOC1, fls. 05/08 e 13/14), não desprezada a narrativa das vítimas, ofertada nas fases de ausculta.

No tocante à autoria delitiva, o réu rechaçou a prática do crime que lhe fora imputado. No aspecto, referiu que se limitara a permanecer atrás dos ofendidos, com a faca na mão, sem que anunciado o assalto ou direcionado o armamento às vítimas.

A despeito da tese exculpatória escandida pelo acusado, modo pessoal, quando do interrogatório, sua responsabilidade penal pelo fato resenhado na denúncia desponta certeira da prisão em flagrante efetuada pelos brigadianos, no palco delitivo, apreendidos em sua posse um simulacro de arma de fogo e uma arma branca, e da prova oral coligida ao feito, notadamente sopesados os relatos dos lesados e dos agentes de segurança pública que atuaram na ocorrência.

A propósito, reproduzo excerto da decisão recorrida, no ponto em que esmiuçou a prova oral coligida, adotando-o como razão de decidir:

Interrogado, o acusado declarou que estava apenas com a faca e que não tentou fugir. A arma não era sua. Quando o policial mandou o interrogado parar, estava atrás do casal, com a faca na mão. Não colocou a faca no pescoço dele. Não chegou a falar nada, parou ao lado do Iago e a guria avisou que tinha uma viatura do outro lado da Baronesa. Os policiais se aproximaram por trás e o mandaram deitar-se no chão, o que atendeu. Não conhecia as vítimas. Não conhecia os policiais, mas Kauã o conhecia (CD fl. 110).

[...]

A vítima Iago da Fonseca dos Santos relatou que estava sentado na Baronesa com a Vanessa. De repente o acusado passou por trás, olharam para ele, quando ele levantou a camiseta e mostrou a pistola, dizendo que não queria assaltá-los, não era essa a intenção dele, mas, sim, procurar alguém que tinha matado o amigo dele. Na sequência, ele se aproximou, dizendo que ficaria próximo do depoente e de Vanessa para que o senhor da segurança não pensasse que ele queria assaltá-los. Após alguns minutos, o acusado disse que, já que estava ali, iria assaltá-los, pedindo o celular do depoente, quando colocou uma faca no pescoço do depoente; pegou o celular do seu bolso, mas, sendo que era um Iphone, disse que não queria e pediu o celular da Vanessa. Vanessa respondeu que não estava com celular, motivo pelo qual ele pediu dinheiro. Vanessa estava pegando dinheiro para entregar para o acusado, disse para ele que não fizesse nada, pois uma viatura policial tinha encostado na lateral da Baronesa, quando então, o acusado respondeu que não fizessem nada e começou a “sair de fininho”, contudo os policiais já saíram do meio do mato e o abordaram, pegando o acusado. No momento do assalto havia poucas pessoas no parque, a maioria já tinha saído. Não conhecia o acusado antes, o qual agiu sozinho. Confirmou, com certeza, que o indivíduo que foi preso é o mesmo que tentou assaltá-los. Esclareceu que o acusado não chegou a puxar a pistola, mas colocou a faca no seu pescoço, deixando-os bastante apreensivos. O acusado permanecendo alguns minutos com a faca no seu pescoço, enquanto falava com Vanessa sobre o celular dela e pedia dinheiro (CD fl. 110).

Na audiência realizada por meio virtual, a vítima iago reconheceu o acusado como sendo o autor do fato.

Ouvida a vítima Vanessa Ribeiro Diogo esta relatou que estava sentada, tomando chimarrão, quando ouviu alguns gritos. Levantou, olhou para trás, e o acusado estava passando com um senhor, falando alguma coisa. Ficou preocupada. O acusado então disse “senta aí que meu negócio não é com vocês”, dizendo que estava ali para matar alguém, mostrando-lhes a arma e mando-os sentar. O acusado sentou em uma árvore próximo da depoente e Iago, dizendo que iria fingir que estavam juntos. Todavia, passados alguns minutos, disse que como já estava ali, iria assaltá-los. Diante disso, o acusado partiu para cima de Iago, o deitou e colocou a faca no pescoço dele, ficando algum tempo assim, querendo o celular de Iago; quando viu que Iago tinha um iPhone, pediu o celular da depoente. Respondeu que não estava com celular. O acusado insistiu pedindo dinheiro, respondendo a ele que tinha. Quando foi pegar o dinheiro, viu a polícia no fundo. Acredita que tenha dito algo relacionado a polícia para o acusado, não recorda. Ao se virar, o réu estava saindo de cima de Iago e a polícia já estava abordando ele. No momento do assalto achou bem real a arma na cintura do acusado, sendo informada na delegacia que era um simulacro. O acusado agiu sozinho, embora...

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