Acórdão nº 50211506520158210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50211506520158210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002192252
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5021150-65.2015.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

APELANTE: JOAO QUEVEDO FERRAZ (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por JOAO QUEVEDO FERRAZ, nos autos da ação ordinária que move movida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face da sentença em que julgado improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da GISAE, prevista no art. 2°, §2º, da Lei Estadual 14.512/14. Restou o autor condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

O apelante alega ter sido aposentado com proventos integrais, na forma do art. 40, III, alínea “c”, c/c 202, §2º, da CF, antes da EC 41/2003, fazendo, assim, jus ao recebimento da GISAE, prevista no art. 2º, §2º, da Lei Estadual nº 14.512/2014, em atenção ao disposto no art. 7º, da mesma lei, pois, a despeito de ser servidor aposentado da Extinta Caixa Econômica Estadual, em virtude da transformação desta na agência de fomento CAIXA RS, pela Lei 10.959/97, passou a pertencer ao Quadro Especial da SARH, na forma do art 7º do referido diploma legal. Entende que à luz dos princípios constitucionais da paridade, da irredutilibilidade de sálarios, legalidade, igualdade e eficiência, deve receber a GISAE. Refere que, muito embora não tenha efetivamente trabalhado junto à SARH, por ter se aposentado antes da transposição às secretarias arroladas no art. 2º, da lei 14.512/2014, certo é que foi integrado ao Quadro Especial, conforme determinação da Lei Estadual nº 10.959/1997, contando, inclusive, de sua ficha funcional, que pertence ao Quadro Especial da SARH. Prequestiona o art. 40, III, c, da CF, art. 2, 3, 6 e 7 da EC 41/2003, art. 3 da EC 47/2005, art. 5 da CF, art. 2 e 7º da Lei Estadual 14.512/2014. Pugna pelo provimento do apelo.

Apresentadas as contrarrazões e com o parecer lançado pelo Ministério Público, nesta instância, vieram os autos, conclusos, para julgamento.

VOTO

O apelo deve ser recebido, pois preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

A pretensão posta nos autos diz com a implementação da Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas (GISAE), criada pela Lei Estadual nº 14.512/2014, nos proventos de aposentadoria do autor, com fulcro na paridade remuneratória entre servidores ativos e aqueles aposentados antes do advento da EC 41/03, tendo em vista que a referida gratificação foi concedida, tão somente aos servidores ativos, a despeito do seu caráter genérico.

A matéria devolvida à exame diz com o direito do autor, ora apelante, servidor inativo extranumerária, aposentado no cargo de Escriturária, originalmente vinculada ao quadro de servidores da Caixa Econômica Estadual, que passou a compor o Quadro Especial da SARH, por força da Lei Estadual 10.959/1997, à implementação em seus proventos de aposentadoria da Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais Administrativas e Econômicas – GISAE, considerado o caráter remuneratório da referida gratificação, visto que alega ter satisfeito os requisitos constantes no artigo 2º da Lei 14.512/14 e não se enquadra nas hipóteses de vedação do art. 3º, do mesmo diploma legal, tendo, ainda, sua inativação se dado com direito à paridade remuneratória com servidores ativos, porquanto levada a efeito antes vigência da EC 41/2003.

É sabido que o Administrador Público está vinculado ao princípio da legalidade, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso.

Leciona HELY LOPES MEIRELLES, (Direito Administrativo, 19ª ed., Malheiros, São Paulo, pg. 82/83):

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’, para o administrador público significa ‘deve fazer assim’.

Assim, sendo o princípio da legalidade norteador da Administração Pública, esta não pode atuar sem autorização legal, conforme ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, (Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., Malheiros p. 52):

O princípio da legalidade, no Brasil, significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina.
Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize.
Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições. Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do direito, agregam níveis maiores de concreção ao que já se contém abstratamente nas leis.

A sentença de improcedência, objeto do apelo, tem fulcro na inconstitucionalidade, declarada no julgamento da ADIN 70064499601, do art. 7º da Lei 14.512/14, que estendia o pagamento da GISAE aos servidores inativos do Quadro Especial da SARH, ante ao evidente óbice de se reconhecer a extensão automática da vantagem com fundamento em dispositivo legal declarado inconstitucional.

Porém, possível o exame da pretensão veiculada à luz do princípio da paridade constitucional, segundo a qual uma vez constatado o caráter geral de certa vantagem concedida aos servidores em atividade, a extensão aos inativos decorre, sem necessidade de lei específica, da regra constitucional.

O autor se aposentou, em 03/02/1995, portanto anteriormente à vigência da EC 41/03, razão pela qual sua inativação se deu com direito à paridade constitucional, devendo, assim, lhe ser estendida qualquer vantagem posteriormente concedida aos servidores em atividade.

O direito ao recebimento da Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas – GISAE, com relação aos servidores que integram o Quadro Especial da SARH, foi regulamentada pela Lei Estadual 14.512/2014, nos seguintes termos:

Art. 2º Aos(às) servidores(as) ativos(as) integrantes do Quadro Especial da SARH, em efetivo exercício na SARH, na SEDAC, na SESAMPE, na STDS, na SJDH, na SPM, na SEL, na SEHABS, na SEINFRA, na SETUR, na SOP, na SEFAZ, na SCIT, na Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio − SEAPA −, na Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo -SDR, na Secretaria do Meio Ambiente − SEMA −, no Complexo Piratini, na Secretaria de Planejamento, Gestão e Participação Cidadã − SEPLAG −, na Secretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento − SDPI − e na SSP, será paga uma GISAE, correspondente ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, constituindo-se, porém, base de cálculo para a gratificação natalina e para o acréscimo constitucional de um terço de férias.
§ 1º A gratificação prevista no “caput” deste artigo é extensiva aos(às) servidores(as) ativos(as) extranumerários(as), celetistas e contratados(as) do respectivo quadro.

§ 2º A gratificação criada no “caput” deste artigo será paga de acordo com o seguinte escalonamento, não cumulativo:
I - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de outubro de 2014;
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2015;
III - 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2015; e
IV - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2016.

§ 3º A gratificação prevista no “caput” deste artigo é extensiva aos(às) servidores(as) ativos(as) integrantes do Quadro Especial da SARH, em efetivo exercício na SES e na SEDUC.

Art. 3º Fica vedada a concessão e a percepção da GISAE para os(as) servidores(as) que percebam as gratificações previstas no art. 2º da Lei n.º 7.193, de 3 de outubro de 1978, no art. 41 da Lei n.º 7.366, de 29 de março de 1980, com a redação dada pela Lei n.º 11.104, de 22 de janeiro de 1998, no art. 1º da Lei n.º 7.505, de 1º de junho de 1981, com a redação dada pela Lei n.º 11.104, de 22 de janeiro de 1998, no art. 1º da Lei n.º 8.689, de 14 de julho de 1988, com a redação dada pelas Leis n.º 11.001, de 18 de agosto de 1997 e n.º 11.104, de 22 de janeiro de 1998, no art. 1º da Lei n.º 8.704, de 16 de setembro de 1988, com a redação dada pelas Leis n.º 9.889, de 31...

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