Acórdão nº 50211632720218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50211632720218210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002998171
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5021163-27.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO

APELANTE: RENATO DE GODOY (AUTOR)

APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A. contra o acórdão (evento 9), proferido nos autos da ação de revisional movida por RENATO DE GODOY, conforme ementa que segue:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO REVISIONAL.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 297 DO STJ E ART. 3º, §2º DO CDC. É POSSÍVEL O PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, V E ART. 51, IV, AMBOS DO CDC. A APLICAÇÃO DO CDC E A POSSIBILIDADE DO PEDIDO REVISIONAL NÃO ASSEGURAM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO CONSUMIDOR.

JUROS REMUNERATÓRIOS. TESE PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS. É ADMITIDA A REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO A ABUSIVIDADE FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA. CASO CONCRETO. PERCENTUAL QUE NÃO DISCREPA SUBSTANCIALMENTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ÍNDICE DO CONTRATO MANTIDO.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 33. AS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ESTÃO SUJEITAS AO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170, QUE AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL EM DETRIMENTO DO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/04. SÚMULA 539 DO STJ. FORMA DE CONTRATAÇÃO. TESE PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL Nº 973.827/RS. A CAPITALIZAÇÃO PODE SER DEMONSTRADA PELA REDAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONADAS OU QUANDO A TAXA ANUAL DOS JUROS É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULA Nº 541 DO STJ. CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO CONTRATADA. MANTIDA A FORMA DE COMPOSIÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA CONTRATADA.

ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. CASO CONCRETO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ALÉM DA MULTA E DOS JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO, OBSERVADO O PERCENTUAL CONTRATADO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 296 DO STJ. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA LIMITADOS AOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA ALTERADA.

SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A INCLUSÃO DE SEGURO NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO NÃO ENCONTRA ÓBICE NA LEGISLAÇÃO BANCÁRIA, ENTRETANTO, A SUA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER CONDICIONANTE PARA APROVAÇÃO DA LINHA DE CRÉDITO E, QUANDO DA OPÇÃO PELA ADESÃO, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER FORÇADO A CONTRATAR EXCLUSIVAMENTE COM A PRÓPRIA CASA BANCÁRIA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA, NOS TERMOS DO ART. 39, I, DO CDC E TESE DO RECURSO REPETITIVO DO STJ Nº 1.639.320. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO DE QUE A ADESÃO AO CONTRATO DE SEGURO FOI IMPOSTA PELA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VALIDADE DO SEGURO. CONTRATO MANTIDO.

COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. A ALTERAÇÃO DE ENCARGO INCIDENTE SOBRE O VALOR CONTRATADO JUSTIFICA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E, CASO QUITADO O DÉBITO, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES. ANTE INCERTEZA MOMENTÂNEA SOBRE A LIQUIDEZ DO CRÉDITO ORIUNDO DO CONTRATO É INVIÁVEL A AFIRMAÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA POR MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Em suas razões alegou contradição no julgado com relação a comissão de permanência. Sustentou que não se pode afastar os juros de mora e multa contratual, por um motivo muito simples: o contrato não prevê a existência de comissão de permanência, mas sim de juros para o período de inadimplência, juros estes que para não ser confundido com os juros remuneratórios previstos no contrato foram nominados como “juros remuneratórios de inadimplência”.

Pugnou pelo acolhimento dos embargos.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Estou em acolher os embargos de declaração para revogar o acordão do evento 9, ante a ocorrência do vício apontado pelo recorrente.

Em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, passo ao reexame do recurso.

RENATO DE GODOY interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação revisional movida em face de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, que julgou o pedido do consumidor nos seguintes termos (evento 15):

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por RENATO DE GODOY contra BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A., relativa ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que restam suspensas em tendo havido o deferimento da AJG.

Em suas razões recursais alegou a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado e requereu a revisão contratual com fundamento nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Postulou a redução dos juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, a exclusão da capitalização dos juros, a impossibilidade da cobrança da comissão de permanência, a vedação da cobrança dos juros remuneratórios cumulado com os demais encargos da mora, a exclusão dos valores cobrados pelas tarifas bancárias (TAC, TEC, entre outras), o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro do financiamento, a compensação e a repetição de indébito. Requereu, por fim, a condenação do apelado ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais e a majoração do valor fixado para os honorários advocatícios. Pugnou pelo provimento do apelo nos termos requeridos.

A instituição financeira apresentou contrarrazões (evento 25).

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso onde se discute a validade das cláusulas e dos encargos incidentes no contrato de outorga de crédito garantido com cláusula de alienação fiduciária (contrato de cédula de crédito bancário).

O contrato objeto do pedido revisional (nº 200779422) foi firmado em 29/04/2019, no valor de R$ 22.000,00, onde se verifica que as partes ajustaram a incidência da taxa de juros remuneratórios de 0,95 % ao mês e de 12,01 % ao ano sobre o valor financiado (evento 8).

APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E POSSIBILIDADE DO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.

É inegável tratarem-se as relações contratuais entabuladas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras, de relações de consumo.

“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...);.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Conforme lição de Adalberto Pasqualotto, “dentre os serviços de consumo, o parágrafo 2º do artigo 3º inclui expressamente os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. A oposição destes setores econômicos ao dispositivo é manifesta. Embora o dinheiro, em si mesmo, não seja objeto de consumo, ao funcionar como elemento de troca, a moeda adquire a natureza de bem de consumo. As operações de crédito ao consumidor são negócios de consumo por conexão, compreendendo-se nessa classificação todos os meios de pagamento em que ocorre diferimento da prestação monetária, como cartões de crédito e cheques” (citado por CELSO MARCELO DE OLIVEIRA, in Alienação Fiduciária em Garantia, 2003, Ed. LZN, p. 215).

Essa compreensão foi referendada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297 (datada de 09/09/2004), cujo enunciado segue transcrito:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Uma vez que não se discute que as instituições financeiras estão sujeitas as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, cabe avaliar a possibilidade do pedido de revisão dos termos da avença, se ilegais ou abusivas as condições contratadas, conforme argumentos apresentados pelo consumidor.

O art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença, o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais e o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...);

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; ”

No caso em testilha, tendo como base as razões do consumidor, se está diante da primeira hipótese, ou seja, de pedido de modificação em razão de alegada abusividade contemporânea à contratação.

Ainda nesse sentido, destacam-se os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...);

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”;

“Art. 51. São nulas...

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