Acórdão nº 50212366320218210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50212366320218210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003182520
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5021236-63.2021.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

APELANTE: JAIRO BENHUR FERRAZ (AUTOR)

APELANTE: JUSSARA LUCIA FERRAZ (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JAIRO BENHUR FERRAZ e JUSSARA LÚCIA FERRAZ, inconformados com a sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Em suas razões recursais, sustentam que não constitui fato gerador do ITCD a extinção do usufruto, como prevê a lei gaúcha, eis que, nessa situação ocorre, tão somente, a consolidação da propriedade em favor do nu proprietário, que passará a usufruir do bem, cuja propriedade já foi consolidada em seu favor no momento da doação. Alegam que deve ser declarada a ilegalidade do lançamento, por ofensa ao artigo 110, do CTN, e a inconstitucionalidade do artigo 4º, II, b, da Lei 8.821/89. Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado, pugnando pela manutenção da sentença.

Nesta instância, opina a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Não merece reforma a decisão recorrida.

A espécie trata de ação anulatória ajuizada pelos ora apelantes, visando à dispensa/isenção de recolhimento de ITCD sobre a extinção do usufruto em razão do óbito do usufrutuário.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a transmissão ‘causa mortis’ e doação, de quaisquer bens ou direitos (art. 155º, inciso I da CF).

O usufruto é direito real na coisa alheia, temporário. Sua função econômica é assegurar a certas pessoas uma situação patrimonial que lhes proporcione meios de subsistência.

O fato gerador da obrigação tributária é a situação definida em lei como necessária e suficientes à sua ocorrência (art. 114 do CTN).

Conforme explicitado na Constituição Federal e na Lei Estadual, o fato gerador não é a morte do usufrutuário mas a transmissão do bem em razão da morte.

A Lei n. 8.821/89, que institui o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos dispõe:

Art. 4. Ocorre o fato gerador:

(...)

II - na transmissão por doação:

a) na data da instituição do usufruto convencional;

b) na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, tal como nas hipóteses de extinção dos direitos de usufruto, de uso, de habitação e de servidões;

c) na data da partilha de bem por antecipação da legítima;

d) na data da morte de um dos usufrutuários, no caso de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente;

e) na data da transmissão da nua-propriedade;

f) na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a"a "e".

Art. 7. É isenta do imposto a transmissão:

(...)

VI - decorrente da extinção do usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido:

a) pago o imposto na transmissão da nua-propriedade;

(...)

Evidente, portanto, que a morte do usufrutuário consolida a propriedade na pessoa do nu-proprietário, mas tal como na constituição do usufruto, só se perfaz (é fato gerador do tributo) com o registro no Cartório de Imóveis, nos termos do art. 1391 do Código Civil: O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

No caso dos autos, os apelantes informam que receberam em doação de seu pai, Sr. Mário Ferraz, na data de 08.09.1988, um imóvel, com área de 1.820,00 m2, matriculado sob nº 50.315, e um imóvel, com área de 4.746,50 m², matriculado sob nº 50.316, ambos junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo. Ambos os bens ficaram gravados com usufruto, constando como usufrutuário Mário Ferraz e como nu-proprietários os impetrantes.

Ocorre que, o usufrutuário Mário Ferraz faleceu em 01/09/2005, motivo pelo qual ocorreu a extinção do usufruto e considerando que os referidos imóveis foram objeto de promessa de compra e venda, os apelantes providenciaram o pedido de cancelamento do usufruto perante o Cartório de Registro de Imóveis, ocasião em que preencheram a Declaração do ITCD e houve o lançamento do referido imposto no valor de R$ 339.600,00 (trezentos e trinta e nove mil e seiscentos reais).

Sendo assim, não tendo ocorrido o pagamento do imposto na época, com a morte do usufrutuário, extingue-se o usufruto e incide o ITCD na transmissão da nua-propriedade, como prevê a legislação estadual.

Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. FATO GERADOR. EXTINÇÃO DO USUFRUT...

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