Acórdão nº 50212754220218210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50212754220218210027
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003255144
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5021275-42.2021.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Violência psicológica contra a mulher

RELATOR: Desembargador RINEZ DA TRINDADE

RELATÓRIO

Na Comarca de Santa Maria/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia contra D.P.M., dando-o como incurso nas sanções pela suposta prática dos seguintes fatos descritos.

Adoto o relatório da sentença - evento 56, SENT1:

"Processo nº 5022466-25.2021.8.21.0027

Diogo Pereira Martins, nascido em 06/05/1994 (26 anos de idade na data do fato), denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO por incurso nas práticas do inc. II do § 1º do art. 147-A e na forma do art. 69, ambos do Código Penal, sob o foco da Lei nº 11.340/06 (art. 7º, inc. II).

(Primeiro Fato) Em 23/fev/2021, por volta das 16h, na rua Apóstolo Matheus, nº 403, nesta cidade, e em diversas outras oportunidades, o Denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, perseguiu mulher, por razões de gênero, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade de sua ex-companheira, Viviane Goularte da Silva.

Em diversas oportunidades, o denunciado encaminhou várias mensagens via SMS, único meio em que não é bloqueado no telefone da vítima, e compareceu na residência dela para ofendê-la com palavras de calão, dentre elas “vagabunda” e “tipinha baixa”.

A conduta do denunciado configura perseguição sistemática, cujo motivo é reprovável e causa imensa perturbação à paz, à tranquilidade e à liberdade da vítima.

O denunciado praticou o crime durante “o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul” para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Inicial vinculada ao Inquérito Policial correspondente. O Ministério Público promoveu seja fixado valor mínimo de indenização à vítima pelos danos causados pelo ilícito (CPP, art. 387, inc. IV).

Denúncia recebida em 15/set/2021.

Resposta à acusação. A Defesa constituída arguiu que provará a inocência no decorrer da instrução.

Processo nº 5022427-28.2021.8.21.0027

Diogo Pereira Martins, nascido em 06/05/1994 (26 anos de idade na data do fato), denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO por incurso nas práticas do art. 24-A da Lei nº 11.340/06.

(Segundo Fato) Em 23/mar/2021, por volta das 19 horas, na rua Apóstolo Matheus, nº 403, nesta cidade, o Acusado, prevalecendo-se das relações domésticas, descumpriu decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, decretadas em prol de sua ex-companheira, Viviane Goularte da Silva junto ao processo nº 5003361-62.2021.8.21.0021/RS, das quais intimado em 25/02/2021.

Na ocasião, o denunciado, ciente das medidas protetivas, manteve contato telefônico com a vítima, efetuando diversas ligações e enviando torpedos SMS para a vítima, que não o atende ou responde, em atenção às medidas protetivas. Contudo, de forma insistente, com o intuito de manter contato com a ofendida, DIOGO a questiona sobre o filho do casal.

O denunciado praticou o crime durante “o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul” para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Inicial vinculada ao Inquérito Policial correspondente. O Ministério Público promoveu seja fixado valor mínimo de indenização à vítima pelos danos causados pelo ilícito (CPP, art. 387, inc. IV).

Denúncia recebida em 15/set/2021.

Réu constituiu defesa privada.

Decorrido in albis o prazo para Defesa.

A Defensoria Pública do Estado, intimada, requereu a notificação do réu.

Resposta à acusação. A Defesa constituída arguiu que provará a inocência no decorrer da instrução.

Processo nº 5004317-44.2022.8.21.0027

Diogo Pereira Martins, nascido em 06/05/1994 (26 anos de idade na data do fato), denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO por incurso nas práticas do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, sob o foco da Lei nº 11.340/06 (art. 7º, inc. II).

(Terceiro Fato) De acordo com a Denúncia, em 23/mar/2021, à meia-noite, na rua Apóstolo Matheus, nº 403, nesta cidade, o Acusado, prevalecendo-se das relações domésticas, descumpriu decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, decretadas em prol de sua ex-companheira, Viviane Goularte da Silva junto ao processo nº 5003361- 62.2021.8.21.0021/RS, das quais intimado em 25/02/2021.

Na ocasião, o denunciado, ciente das medidas protetivas deferidas de proibição de aproximação em relação à vítima, sua residência, locais de trabalho ou estudo, a uma distância menor que 50 metros, e de contato, menção ou publicação, não somente pessoal, mas como por qualquer meio, virtual ou eletrônico, MANTEVE contato com a vítima, através de mensagens SMS, e tentou manter contato através de ligações telefônicas, que não foram atendidas por Viviane.

O réu enviou mensagens à vítima, insistindo em saber se ela está com outra pessoa e indagou sobre o filho que têm em comum, além de dizer que somente iria ver o infante se a vítima voltasse a viver com ele.

O denunciado praticou o crime durante “o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul” para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2), declarado pelo Decreto nº 55.128 de 19 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa, por meio do Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020”, conforme art. 1º do Decreto Estadual nº 55.240, de 10-05-2020, em vigor na data do fato.

Inicial vinculada ao Inquérito Policial correspondente. O Ministério Público promoveu seja fixado valor mínimo de indenização à vítima pelos danos causados pelo ilícito (CPP, art. 387, inc. IV).

Denúncia recebida em 17/fev/2022.

Resposta à acusação. A Defesa constituída arguiu que provará a inocência no decorrer da instrução.

Processo nº 5021275-42.2021.8.21.0027

Diogo Pereira Martins, nascido em 06/05/1994 (27 anos de idade na data do fato), denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO por incurso nas práticas do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, do art. 147 e do art. 147-B, na forma do art. 69, esses, do Código Penal, sob o foco da Lei nº 11.340/06 (art. 7º, inc. II).

(Quarto Fato): De acordo com a Denúncia, no mês de agosto de 2021, em diversos horários, na rua Apóstolo Matheus, nº 403/R03, nesta cidade, o Acusado, prevalecendo-se das relações domésticas, descumpriu decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, decretadas em prol de sua ex-namorada, Viviane Goularte da Silva junto ao processo nº 5003361- 62.2021.8.21.0021/RS, das quais intimado em 25/02/2021.

Na ocasião, o denunciado, ciente das medidas protetivas deferidas, MANTEVE contato com a vítima por meio de ligações e mensagens telefônicas, algumas das mensagens reproduzidas no evento 01 (OUT20, OUT21, OUT22, OUT23 e OUT24).

(Quinto Fato): em 18/ago/2021, por volta das 23 horas, na rua Apóstolo Matheus, nº 403/R03, nesta cidade, o Denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave contra sua ex-namorada, Viviane Goularte da Silva. Na ocasião, o denunciado DIOGO verbalizou à vítima VIVIANE que irá lhe matar se constituir novo relacionamento e tirar o filho que têm comum.

(Sexto Fato): Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do (Quarto Fato), o Réu, prevalecendo-se das relações domésticas, causou dano emocional a sua ex-namorada, Viviane Goularte da Silva, visando controlar suas ações e comportamentos mediante constrangimento, humilhação, manipulação, chantagem e ridicularização.

Nas ocasiões, após descumprir a medida protetiva deferida, o denunciado DIOGO, humilhou, constrangeu e chantageou a vítima VIVIANE, enviando uma mensagem de texto dizendo “vai toma no teu cu..vagabunda… E vou fazer de tudo pra tirar heitor dai… Porisso q digo… Tu não passade uma retardada… Se é assim da a guarda pra mim ou dxa tua mãe de responsável aí tu faz oq bem entender...Tu não tá com aquele Dionata dnv né… Pq seria sacanagem… u add ele quando tava cmg… Ainda… Mato esse loko”. (anexadas ao EVENTO 01, OUT20, OUT21, OUT22, OUT23 e OUT24)

O denunciado praticou os crimes durante “o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul” para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Inicial vinculada ao Inquérito Policial correspondente. O Ministério Público promoveu seja fixado valor mínimo de indenização à vítima pelos danos causados pelo ilícito (CPP, art. 387, inc. IV).

Denúncia recebida em 06/set/2021.

Resposta à acusação. A Defesa constituída afirmou que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia. Os contatos entre as partes deram-se com anuência mútua. Diálogos transcritos parcialmente pela Ofendida. A discórdia ocorreu porque a Ofendida impediu o Acusado de ter acesso ao filho do casal, deferido em 31/05/2021 em ação que tramita na Vara de Família, fixada multa à Ofendida em caso de descumprimento. A vítima agiu de má-fé ao registrar as ocorrências. As visitas ao filho ocorriam a residência da vítima, sem objeções, conforme depoimento da genitora da Ofendida prestado na Polícia. Requereu a improcedência.

Realizada audiência conjunta. Participou virtualmente o Magistrado por meio do Sistema Pexip, em razão de inviabilidade técnica do Sistema Cisco. Requerida habilitação de Assistência de Acusação. Estabelecido prazo para juntada de procuração. Ouvida a vítima. Inquiridas uma testemunha e duas informantes. Interrogado o réu. Instrução encerrada.

Memorial do Ministério Público relativo aos quatro processos....

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