Acórdão nº 50212801620198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50212801620198210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002588641
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5021280-16.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATORA: Desembargadora SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interpo interposto por SALETE F. E. contra decisão monocrática que desproveu apelação apresentada contra sentença que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada contra a SUCESSÃO DE MÁRIO A. Z., julgou improcedente o pedido ( Evento 193, SENT1 - originário).

A ementa foi lavrada nos seguintes termos (evento 11, DECMONO1):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O DE CUJUS E A APELANTE/AUTORA. 1. NOS TERMOS DO ART. 1.723 DO CCB, RECONHECE-SE COMO UNIÃO ESTÁVEL O RELACIONAMENTO PÚBLICO, CONTÍNUO E DURADOURO, VISANDO À CONSTITUIÇÃO DE UM NÚCLEO FAMILIAR. 2. A UNIÃO ESTÁVEL, POR SER UM FATO COM REPERCUSSÃO JURÍDICA, EXIGE PROVA PLENA, AO CONTRÁRIO DO CASAMENTO, QUE É UM ATO JURÍDICO, PRODUZINDO PLENOS EFEITOS A CONTAR DA CELEBRAÇÃO VÁLIDA. 3. NO CASO EM EXAME, A PROVA DOS AUTOS NÃO AUTORIZA A CONFIGURAÇÃO DO RELACIONAMENTO MORE UXORIO, TRATANDO-SE DE RELACIONAMENTO AMOROSO QUE NÃO PASSOU DE NAMORO. 4. ASSIM, AUSENTE A AFFECTIO MARITALIS, INVIÁVEL RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL, NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA. 5. SENTENÇA MANTIDA.

APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO POR ATO DA RELATORA. ART. 932 DO CPC.

Nas razões recursais, sustenta que a prova produzida escancara a relação de união estável mantida com o de cujus, tendo sido desrespeitada a Súmula nº 382 do STF. Assinala que viveram como se casados fossem desde o mês de fevereiro de 2015 até o dia 23/07/2017. Alega que, ao contrário do que afirmado na decisão monocrática, que literalmente desconsiderou os elementos de prova acostados aos autos, a relação era pública, contínua, duradoura e estabelecida com a intenção de constituir família, tanto que várias vezes falaram em casamento, o que não se concretizou por conta do precário estado de saúde do falecido. Assevera que a animosidade existente restou latente na audiência de instrução e julgamento realizada em 04/03/2020, na qual os filhos do de cujus, por meio de atitudes jocosas, hostilizaram a agravante. Tece considerações sobre a prova oral. Nesses termos, postula o provimento do agravo interno para que seja reconhecida a união estável no período compreendido entre fevereiro de 2015 e o dia 23/07/2017 (evento 21, AGRAVO1).

Não foram apreswentadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Desprovejo o agravo interno.

Inicialmente, cumpre assinalar, não há falar em impossibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática se em consonância com o pacífico e reiterado entendimento da Câmara sobre a matéria, nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

A propósito, colaciono, a título ilustrativo, julgados deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA CORROBORADA, EIS AUSENTE RAZÃO BASTANTE QUE JUSTIFIQUE A SUA REFORMA. PRECEDENTES. MANTIDA A DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O julgamento monocrático do recurso de agravo de instrumento não encontra óbice na aplicação do princípio da prestação jurisdicional equivalente. Ademais, há orientação sedimentada nesta sobre a matéria. Caso fosse levada a questão ao órgão colegiado, a decisão seria a mesma. Esta a razão porque, com base legal, está autorizado o julgamento monocrático. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. A reversão da decisão originária, com o provimento ao pleito do agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade do automóvel dos recorrentes, sopesando o princípio da dignidade da pessoa humana no cotejo com as regras da impenhorabilidade preconizadas no art. 833 do CPC. Igualmente, comprovada a essencialidade do uso do bem constrito para viabilizar a locomoção de pessoa idosa em favor de quem preponderam as normas do Estatuto do Idoso. Incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70085481430, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 30-03-2022)

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCOORADO AO SUS. TEMA 793 DO STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA UNIÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. LIMINAR MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Súmula 568 do STJ. 2. Nas ações que tenham por objeto pedido de dispensação de fármaco não incorporado ao SUS, a União deve ser incluída no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Tema 793 do STF. Precedentes recentes do STF: RE 1298536 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, 19/04/2021; ARE 1301670 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, 13/04/2021; ARE 1308917, Rel. Roberto Barroso, 1ª Turma, 29/03/2021; RE 1307921, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, 19/03/2021; RE 1299773 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, 08/03/2021; ARE 1298325, Rel. Min Edson Fachin, 2ª Turma, 12/02/2021; RE 1250767, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, 12/02/2020; RE 1303165, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, 11/02/2021. Jurisprudência deste Tribunal. Hipótese em que a parte autora deve promover a formação do litisconsórcio passivo necessário sob pena de extinção do processo. Art. 115, § único, do CPC. Mantidos os efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipada até que outra seja proferida pelo juízo competente. Inteligência do art. 64, § 4º, do CPC. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50002258220218210148, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 09-03-2022)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ALEGADA INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ARTIGO 932, V, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Caso concreto em que a prova documental trazida para subsidiar a postulação constata o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de gratuidade da justiça. 2. Autorização ao relador para decidir monocraticamente sobre provimento a recurso em caso de existir entendimento dominante sobre o tema. Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Manutenção da decisão monocrática. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51289543720218217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 09-12-2021)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALE-REFEIÇÃO. ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSIÇÃO SEDIMENTADA NO ÓRGÃO JULGADOR. ENUNCIADO DA SÚMULA 568 DO E. STJ; E ART. 206, XXXVI DO RITJRS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA – ART. 932, III DO CPC. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, NO E. STF – TEMA 810. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP N° 1.495.146, NO E. STJ – TEMA 905. PRECLUSÃO LÓGICA NÃO EVIDENCIADA. I – Indicada a índole de economia processual no julgamento monocrático, em razão do conhecimento prévio da posição Colegiada, a afastar a alegada ofensa ao art. 932, III a V, haja vista a posição sedimentada neste Órgão fracionário. Ainda que assim não fosse, a superação do suposto prejuízo, através do julgamento colegiado, consoante posição da corte superior. II – Denota-se a fundamentação da decisão hostilizada no AI nº 70085224640, de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido da concordância tácita da parte recorrida com o cálculo da Contadoria. E as razões do agravo de instrumento, no sentido do erro material nos cálculos do Estado do Rio Grande do Sul; na observância do título judicial; bem como no oferecimento de resposta à impugnação, em que pese a falta de manifestação acerca dos cálculos da contadoria. Portanto, evidenciada a impugnação específica à decisão hostilizada, em observância ao art. 932, III, do CPC. III – No mérito, a questão acerca da atualização monetária e da incidência dos juros de mora restou solvida na fixação do Tema 810 - RE 870.947/SE -, no e. STF; e no Tema 905 - REsp 1.495.146 - no e. STJ; na forma do art. 1.036, do CPC, no sentido da correção monetária com base no IPCA-E, a partir de janeiro de 2001; e dos juros de mora, correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar de julho de 2009. Preliminares rejeitadas. Agravo interno desprovido.(Agravo Interno, Nº 70085298255, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 30-11-2021)

AGRAVOS INTERNOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBASADA NA SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO QUE DESAFIA ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA MATÉRIA FIRMADO NO ÂMBITO DO COLEGIADO. “O STJ entende não haver violação do art. 932, III e IV, do NCPC quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno.” (trecho da ementa do Acórdão do AgInt no REsp 1197594/GO). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, COM O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA EXCIPIENTE PARA FIGURAR NO POLO...

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