Acórdão nº 50213143820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50213143820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001926211
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5021314-38.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

AGRAVANTE: ELISANGELA CRISTINA DA SILVA

AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISÂNGELA CRISTINA DA SILVA em face da decisão que, nos autos do pedido de cumprimento de sentença requerido em desfavor de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, indeferiu o pedido de levantamento de valores.

Em suas razões, sustenta a necessidade de liberação da quantia incontroversa, porquanto o valor fora depositado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. Pugna pelo provimento recursal.

Decorreu in albis o prazo para contrarrazões.

VOTO

De pronto, tenho que não prospera a irresignação, devendo ser mantida a decisão atacada.

Isso porque, em que pese pretendam a liberação de valores tidos como incontroversos, sobre o tema, entendo necessária a observância das diretrizes contidas no Ofício nº 613/2018, da lavra do Juiz da 7º Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro:

“(...)

1. Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à recuperação judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20/06/2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial).

2. Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.

3. Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito.

4. O Juízo da Recuperação com o apoio direto do Administrador Judicial, o Escritório de Advocacia Arnoldo Wald, receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimentos, comunicando, na sequência, às Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais.

4.1. A lista com a ordem cronológica de recebimento dos ofícios e autorização para efetivação dos depósitos judiciais ficará à disposição para consulta pública no site oficial do Administrador Judicial www.recuperacaojudicialoi.com.br, sendo dispensável a solicitação dessa informação ao Juízo da Recuperação.

5. Os depósitos judiciais dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem, até o limite de 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial. Os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas.

6. Esse procedimento pretende viabilizar tanto a quitação progressiva dos créditos extraconcursais, quanto a manutenção das atividades empresariais e o cumprimento de todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial.”

Pode-se dizer, assim, que é considerado concursal, aquele crédito cujo fato gerador é anterior ao recebimento da recuperação judicial, ocorrido em 20/06/2016 e, por via de consequência, classificam-se como extraconcursais os créditos com fato gerador posterior ao referido marco.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento acerca do reconhecimento do fato gerador que delimita a natureza do crédito, por meio de julgamento do REsp nº 1.840.531/RS (2ª Seção do STJ, em 09/12/2020, DJe 17/12/2020, relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Tema 1.051), firmou a seguinte tese:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.

3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.

4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).

5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.

6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

7. Recurso especial provido.” (grifei)

O cotejo dos autos demonstra que se está diante de crédito concursal, porquanto o aludido evento que redundou na lide, ocorreu bem antes do pedido de recuperação judicial da empresa de telefonia.

Por conseguinte, em sendo o crédito concursal, o...

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