Acórdão nº 50213315020218210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50213315020218210003
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001955645
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5021331-50.2021.8.21.0003/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021331-50.2021.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ERICO N. S. interpõe apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de alimentos ajuizada contra ISADORA L. S., menor representada pela mãe, ÉDINA M. L., fixando os alimentos em favor da demandada em 25% de sua renda líquida ou, em caso de desemprego, em 30% do salário mínimo (evento 19, SENT1).

Assevera que: (a) não concorda com o valor fixado para a hipótese de exercício de atividade informal; (b) "o salário-mínimo teve um aumento de R$ 1.100,00 para R$ 1.212,00, o que, na prática, significa dizer que o apelante sequer conseguirá diminuir por um mês a quantia devida à parte apelada"; (c) continua sem vínculo empregatício formal, sobrevivendo com os serviços de motoboy que realiza durante a semana que, além de lhe garantir renda variável, não obteve aumento do pagamento na prestação de serviço; (d) desta forma, não tem condições financeiras para garantir o pagamento dos alimentos no valor estipulado.

Requer a reforma da sentença, com a fixação dos alimentos em 20% do salário mínimo para hipótese de desemprego ou atividade informal (evento 25, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões.

O parecer é pela desconstituição da sentença, de ofício (evento 7).

É o relatório.

VOTO

A ação revisional de alimentos foi ajuizada nesta capital. Contudo, em razão da alteração de domicílio da menor/demandada para a cidade de Araranguá/SC, foi declinada a competência para aquela comarca.

Após contestação e réplica, a advogada da demandada renunciou ao mandato, indicando novo endereço da infante, no município de Alvorada, neste Estado.

Em razão da alteração de endereço, o feito foi novamente redistribuído, para a comarca de Alvorada.

Entretanto, não houve mais manifestação da defesa técnica da parte demandada.

Tal inércia acarretou o decurso do prazo para requerimento de provas e ausência de contrarrazões ao presente recurso de apelação.

Assim, não obstante a advogada que renunciou ao mandato tenha cumprido o disposto no art. 102 do CPC, deveria o juízo, ante a não nomeação de novo procurador pela parte demandada, ter determinado a intimação pessoal de sua representante legal para fazê-lo e, caso não cumprida a determinação, nomeado curador especial à menor.

Isto porque, em razão da natureza indisponível do direito posto em causa, a inércia ou desídia da representante legal da menor caracteriza o conflito de interesses entre elas, impondo a nomeação de curador especial à demandada, conforme determina o art. 72, inc. I, do CPC:

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

Saliente-se que é nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. A REPRESENTANTE LEGAL DO ALIMENTADO FOI DEVIDAMENTE CITADA, MAS DEIXOU DE MANIFESTAR-SE NOS AUTOS. FACE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE REPRESENTANTE E REPRESENTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 72, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É IMPOSITIVA A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA SALVAGUARDAR OS DIREITOS DO ALIMENTANDO. NÃO TENDO SIDO NOMEADO CURADOR ESPECIAL AO ALIMENTADO, É CASO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. (Apelação Cível, Nº 50010411320208210047, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 19-08-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PLEITO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. DEMANDA QUE VERSA SOBRE DIREITO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA NOMEADO CURADOR ESPECIAL PARA REPRESENTAR MENÓR IMPÚBERE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 72, INCISO I, DO CPC. Sentença desconstituída. (Apelação Cível, Nº 70082323791, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 23-04-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. INÉRCIA DA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT